LEI N. 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE
2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a
recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2º - Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de
plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de
capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3º - É competente para homologar o plano de recuperação
extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o
juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de
empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 4º - (VETADO)
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 5º - Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial
ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação
judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de
litígio com o devedor.
Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e
de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos
credores particulares do sócio solidário.
§ 1º - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a
ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º - É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de
trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações
a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça
especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no
quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3º - O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste
artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na
recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o
direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4º - Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste
artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento
e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de
iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de
pronunciamento judicial.
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial
durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas,
após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser
normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no
quadro-geral de credores.
§ 6º - Independentemente da verificação periódica perante os cartórios
de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor
deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7º - As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo
deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de
parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação
ordinária específica.
§ 8º - A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial
previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial
ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
Seção II - Da Verificação e da Habilitação de Créditos
Art. 7º - A verificação dos créditos será realizada pelo administrador
judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e
fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos
credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas
especializadas.
§ 1º - Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo
único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas
divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2º - O administrador judicial, com base nas informações e documentos
colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital
contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o
horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei
terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa
relação.
Art. 8º - No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da
relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor,
o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao
juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de
qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância
ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único - Autuada em separado, a impugnação será processada nos
termos dos artigos 13 a 15 desta Lei.
Art. 9º - A habilitação de crédito realizada pelo credor nos
termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá
comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência
ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais
provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o
respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do
credor.
Parágrafo único - Os títulos e documentos que legitimam os créditos
deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem
juntados em outro processo.
Art. 10 - Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º,
desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como
retardatárias.
§ 1º - Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários,
excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho,
não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de
credores.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de
falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver
sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito
retardatário.
§ 3º - Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a
rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de
custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do
prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá
requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5º - As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes
da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como
impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 desta Lei.
§ 6º - Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não
habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o
procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao
juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do
quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
Art. 11 - Os credores cujos créditos forem impugnados serão
intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias,
juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem
necessárias.
Art. 12 - Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e
o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre
ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o
administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no
prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo
elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e
todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos
do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores,
objeto da impugnação.
Art. 13 - A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição,
instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as
provas consideradas necessárias.
Parágrafo único - Cada impugnação será autuada em separado, com os
documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas
impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14 - Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como
quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de
que trata o art. 7º, § 2º, desta Lei, dispensada a publicação de que
trata o art. 18 desta Lei.
Art. 15 - Transcorridos os prazos previstos nos artigos 11 e 12
desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações
de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no §
2º do art. 7º desta Lei;
II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas
pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada
crédito, o valor e a classificação;
III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos
controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário.
Art. 16 - O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de
valor para satisfação do crédito impugnado.
Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da
parte incontroversa.
Art. 17 - Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único - Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito
suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição
ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de
credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.
Art. 18 - O administrador judicial será responsável pela
consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz,
com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta
Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único - O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo
administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de
cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da
decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que
houver julgado as impugnações.
Art. 19 - O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou
o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da
recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o
procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a
exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos
casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro
essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do
crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1º - A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante
o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses
previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Lei, perante o juízo que tenha
originariamente reconhecido o crédito.
§ 2º - Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular
do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a
prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
Art. 20 - As habilitações dos credores particulares do sócio
ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições
desta Seção.
Seção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Art. 21 - O administrador judicial será profissional idôneo,
preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou
contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único - Se o administrador judicial nomeado for pessoa
jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o
nome de profissional responsável pela condução do processo de falência
ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem
autorização do juiz.
Art. 22 - Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização
do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que
trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99
ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do
pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza,
o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores
interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim
de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer
informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta
Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta
Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos
previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a
tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas
especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas
funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de
recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida
no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das
atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de
que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os
credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa
falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a
ele o que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do
termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as
causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual
apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o
disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de
arrecadação, nos termos dos artigos 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização
judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições
técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos
credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis
ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou
dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações,
diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens
apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário,
advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo
Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o
cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da
administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do
mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que
especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu
poder, sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído,
destituído ou renunciar ao cargo.
§ 1º - As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão
fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem
executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de
atividades semelhantes.
§ 2º - Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se
houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial,
intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena
de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do
administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.
§ 3º - Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização
judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois)
dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder
abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil
recebimento.
§ 4º - Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput
deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos,
o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.
Art. 23 - O administrador judicial que não apresentar, no prazo
estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei
será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz
destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar
relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de
seu antecessor.
Art. 24 - O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da
remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de
pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores
praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º -o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não
excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à
recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2º - Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao
administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos
artigos 154 e 155 desta Lei.
§ 3º - O administrador judicial substituído será remunerado
proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem
relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa,
dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em
que não terá direito à remuneração.
§ 4º - Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver
suas contas desaprovadas.
Art. 25 - Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as
despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas
eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Art. 26 - O Comitê de Credores será constituído por deliberação
de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a
seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas,
com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos
reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores
quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
§ 1º - A falta de indicação de representante por quaisquer das classes
não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com
número inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2º - O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores
que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente
da realização de assembléia:
I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe
ainda não representada no Comitê; ou
II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva
classe.
§ 3º - Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem
irá presidi-lo.
Art. 27 - O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições,
além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador
judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos
interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a
cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do
devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo
permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como
atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial
durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação
judicial.
§ 1º - As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em
livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do
administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2º - Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do
Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na
incompatibilidade deste, pelo juiz.
Art. 28 - Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador
judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas
atribuições.
Art. 29 - Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada
pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a
realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a
autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de
caixa.
Art. 30 - Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de
administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do
cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou
recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas
dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1º - Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função
de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade
até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores,
controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou
dependente.
§ 2º - O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá
requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros
do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3º - O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o
requerimento do § 2º deste artigo.
Art. 31 - O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de
qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador
judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando
verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de
deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do
devedor ou a terceiros.
§ 1º - No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial
ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2º - Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta
Lei.
Art. 32 - O administrador judicial e os membros do Comitê
responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos
credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do
Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da
responsabilidade.
Art. 33 - O administrador judicial e os membros do Comitê de
Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48
(quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as
responsabilidades a ele inerentes.
Art. 34 - Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto
no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.
Seção IV - Da Assembléia-Geral de Credores
Art. 35 - A assembléia-geral de credores terá por atribuições
deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52
desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II – na falência:
a) (VETADO)
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do
art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
Art. 36 - A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz
por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação
nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, o qual conterá:
I – local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda)
convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias
depois da 1a (primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do
plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da
assembléia.
§ 1º - Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de
forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2º - Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que
representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos
créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação
de assembléia-geral.
§ 3º - As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral
correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em
virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º
deste artigo.
Art. 37 - A assembléia será presidida pelo administrador
judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.
§ 1º - Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou
em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será
presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.
§ 2º - A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a
presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada
classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com
qualquer número.
§ 3º - Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista
de presença, que será encerrada no momento da instalação.
§ 4º - O credor poderá ser representado na assembléia-geral por
mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador
judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso
de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação
das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
§ 5º - Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus
associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente
ou por procurador, à assembléia.
§ 6º - Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o
sindicato deverá:
I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da
assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o
trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá
esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual
sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia
por nenhum deles; e
II – (VETADO)
§ 7º - Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos
presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois)
membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz,
juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 38 - O voto do credor será proporcional ao valor de seu
crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação
judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único - Na recuperação judicial, para fins exclusivos de
votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será
convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de
realização da assembléia.
Art. 39 - Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas
arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de
credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, §
2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo
próprio devedor nos termos dos artigos 51, incisos III e IV do caput,
99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei,
acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da
realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados
por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de
importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.
§ 1º - Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de
verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de
créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.
§ 2º - As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em
razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação
ou classificação de créditos.
§ 3º - No caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia,
ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os
credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados
causados por dolo ou culpa.
Art. 40 - Não será deferido provimento liminar, de caráter
cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou
adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de
discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de
créditos.
Art. 41 - A assembléia-geral será composta pelas seguintes
classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com
privilégio geral ou subordinados.
§ 1º - Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho
votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o
total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2º - Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe
prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem
gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo
restante do valor de seu crédito.
Art. 42 - Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos
favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos
créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o
plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do
caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma
alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.
Art. 43 - Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas,
controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com
participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor
ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação
superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da
assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão
considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de
deliberação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou
parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau,
ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio
controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes
da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas
exerçam essas funções.
Art. 44 - Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê
de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.
Art. 45 - Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial,
todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão
aprovar a proposta.
§ 1º - Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41
desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem
mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e,
cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º - Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta
deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes,
independentemente do valor de seu crédito.
§ 3º - O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins
de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação
judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de
seu crédito.
Art. 46 - A aprovação de forma alternativa de realização do ativo
na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável
de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à
assembléia.
CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seção I - Disposições Gerais
Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 48 - Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no
momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2
(dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por
sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de
recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de
recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V
deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio
controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta
Lei.
Parágrafo único - A recuperação judicial também poderá ser requerida
pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio
remanescente.
Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º - Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso.
§ 2º - As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as
condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no
que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar
estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de
proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos
contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade,
inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato
de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos
efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a
legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de
suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a
retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a
sua atividade empresarial.
§ 4º - Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5º - Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de
crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores
mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias
liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não
renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento
das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de
suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.
Art. 50 - Constituem meios de recuperação judicial, observada a
legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das
obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade,
constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações,
respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou
modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de
administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano
especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à
sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem
constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de
qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do
pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de
crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar,
em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1º - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da
garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2º - Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será
conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só
poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar
expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
Seção II - Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
Art. 51 - A petição inicial de recuperação judicial será
instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor
e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos
exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido,
confeccionadas com estrita observância da legislação societária
aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por
obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a
natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando
sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos
registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas
funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com
o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores
pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas,
o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais
administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos
administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas
eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em
fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas
respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do
domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em
que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a
estimativa dos respectivos valores demandados.
§ 1º - Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios
auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à
disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização
judicial, de qualquer interessado.
§ 2º - Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste
artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar
livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação
específica.
§ 3º - O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a
que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.
Art. 52 - Estando em termos a documentação exigida no art. 51
desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no
mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21
desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para
que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o
Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o
devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos
autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§
1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na
forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas
mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de
destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta
às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o
devedor tiver estabelecimento.
§ 1º - O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão
oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o
processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor
atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na
forma do art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem
objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos
termos do art. 55 desta Lei.
§ 2º - Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores
poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral
para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus
membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.
§ 3º - No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor
comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4º - O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial
após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da
desistência na assembléia-geral de credores.
Seção III - Do Plano de Recuperação Judicial
Art. 53 - O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em
juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da
decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de
convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser
empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do
devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa
especializada.
Parágrafo único - O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso
aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o
prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55
desta Lei.
Art. 54 - O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo
superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos
até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único - O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30
(trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco)
salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente
salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação
judicial.
Seção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial
Art. 55 - Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção
ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da
publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta
Lei.
Parágrafo único - Caso, na data da publicação da relação de que trata o
caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art.
53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo
para as objeções.
Art. 56 - Havendo objeção de qualquer credor ao plano de
recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores
para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º - A data designada para a realização da assembléia-geral não
excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do
processamento da recuperação judicial.
§ 2º - A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial
poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26
desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3º - O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na
assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em
termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos
credores ausentes.
§ 4º - Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de
credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Art. 57 - Após a juntada aos autos do plano aprovado pela
assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55
desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões
negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205, 206 da
Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 58 - Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a
recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de
credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela
assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1º - O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano
que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na
mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor
de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de
classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art.
45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores
votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3
(um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do
art. 45 desta Lei.
§ 2º - A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no §
1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os
credores da classe que o houver rejeitado.
Art. 59 - O plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a
ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º
do art. 50 desta Lei.
§ 1º - A decisão judicial que conceder a recuperação judicial
constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso
III, do caput da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
§ 2º - Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá
agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério
Público.
Art. 60 - Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver
alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do
devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art.
142 desta Lei.
Parágrafo único - O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e
não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive
as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141
desta Lei.
Art. 61 - Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o
devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as
obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois
da concessão da recuperação judicial.
§ 1º - Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o
descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a
convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2º - Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus
direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos
os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente
praticados no âmbito da recuperação judicial.
Art. 62 - Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso
de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação
judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a
falência com base no art. 94 desta Lei.
Art. 63 - Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no
caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento
da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial,
somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação
de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório
previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador
judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução
do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador
judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências
cabíveis.
Art. 64 - Durante o procedimento de recuperação judicial, o
devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade
empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador
judicial, salvo se qualquer deles:
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por
crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por
crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica
previstos na legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de
seus credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua
situação patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em
relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a
outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações
prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o
inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito
ou amparo de decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador
judicial ou pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste
artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma
prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação
judicial.
Art. 65 - Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses
previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de
credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a
administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que
couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do
administrador judicial.
§ 1º - O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a
assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.
§ 2º - Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de
credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os
negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova
assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 66 - Após a distribuição do pedido de recuperação judicial,
o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo
permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de
ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano
de recuperação judicial.
Art. 67 - Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo
devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a
despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo,
serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência,
respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único - Os créditos quirografários sujeitos à recuperação
judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem
a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão
privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no
limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da
recuperação.
Art. 68 - As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica,
parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de
acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n. 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 69 - Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo
devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser
acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação
Judicial".
Parágrafo único - O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a
anotação da recuperação judicial no registro correspondente.
Seção V - Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte
Art. 70 - As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se
incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos
termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação
judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial
de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2º - Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus
créditos habilitados na recuperação judicial.
Art. 71 - O plano especial de recuperação judicial será
apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às
seguintes condições:
I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os
decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º e
4º do art. 49 desta Lei;
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
12% a.a. (doze por cento ao ano);
III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de
recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o
administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar
despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único - O pedido de recuperação judicial com base em plano
especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e
execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Art. 72 - Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte
pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial
disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de
credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação
judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único - O juiz também julgará improcedente o pedido de
recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver
objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais
da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta
Lei.
CAPÍTULO IV - DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
Art. 73 - O juiz decretará a falência durante o processo de
recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42
desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no
prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do
§ 4º do art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de
recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a decretação da
falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação
judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei,
ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta
Lei.
Art. 74 - Na convolação da recuperação em falência, os atos de
administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a
recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma
desta Lei.
CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 75 - A falência, ao promover o afastamento do devedor de
suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos
bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da
empresa.
Parágrafo único - O processo de falência atenderá aos princípios da
celeridade e da economia processual.
Art. 76 - O juízo da falência é indivisível e competente para
conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido,
ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas
nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único - Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste
artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá
ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do
processo.
Art. 77 - A decretação da falência determina o vencimento
antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e
solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e
converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País,
pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
Art. 78 - Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição
obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.
Parágrafo único - As ações que devam ser propostas no juízo da falência
estão sujeitas a distribuição por dependência.
Art. 79 - Os processos de falência e os seus incidentes preferem
a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
Art. 80 - Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes
da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no
quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que
estejam em curso.
Art. 81 - A decisão que decreta a falência da sociedade com
sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes,
que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à
sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar
contestação, se assim o desejarem.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se
retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há
menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do
arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido
solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2º - As sociedades falidas serão representadas na falência por seus
administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob
as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
Art. 82 - A responsabilidade pessoal dos sócios de
responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da
sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no
próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da
prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o
procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º - Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da
sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização
prevista no caput deste artigo.
§ 2º - O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes
interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus,
em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação
de responsabilização.
Seção II - Da Classificação dos Créditos
Art. 83 - A classificação dos créditos na falência obedece à
seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150
(cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de
acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo
disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a
coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo
disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos
bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que
excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis
penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo
empregatício.
§ 1º - Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado
como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente
arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de
avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2º - Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de
sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da
sociedade.
§ 3º - As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas
se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4º - Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados
quirografários.
Art. 84 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão
pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na
ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e
créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes
de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da
falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e
distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa
falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante
a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a
decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos
após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art.
83 desta Lei.
Seção III - Do Pedido de Restituição
Art. 85 - O proprietário de bem arrecadado no processo de
falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da
falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único - Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida
a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao
requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Art. 86 - Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição,
hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou,
no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos
no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional,
decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na
forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965,
desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações,
não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na
hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no
art. 136 desta Lei.
Parágrafo único - As restituições de que trata este artigo somente serão
efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
Art. 87 - O pedido de restituição deverá ser fundamentado e
descreverá a coisa reclamada.
§ 1º - O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os
documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do
Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a
manifestação contrária à restituição.
§ 2º - Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas,
o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.
§ 3º - Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para
sentença.
Art. 88 - A sentença que reconhecer o direito do requerente
determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único - Caso não haja contestação, a massa não será condenada
ao pagamento de honorários advocatícios.
Art. 89 - A sentença que negar a restituição, quando for o caso,
incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que
lhe couber, na forma desta Lei.
Art. 90 - Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá
apelação sem efeito suspensivo.
Parágrafo único - O autor do pedido de restituição que pretender receber
o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença
prestará caução.
Art. 91 - O pedido de restituição suspende a disponibilidade da
coisa até o trânsito em julgado.
Parágrafo único - Quando diversos requerentes houverem de ser
satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento
integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.
Art. 92 - O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido
ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de
conservação da coisa reclamada.
Art. 93 - Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica
resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros,
observada a legislação processual civil.
Seção IV - Do Procedimento para a Decretação da Falência
Art. 94 - Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação
líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja
soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data
do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e
não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de
plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio
ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de
retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação
de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o
consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para
solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o
objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar
credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente
sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu
passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos
suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta
ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal
estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano
de recuperação judicial.
§ 1º - Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o
limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput
deste artigo.
§ 2º - Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os
créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de
falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo
único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos
respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da
legislação específica.
§ 4º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de
falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se
processa a execução.
§ 5º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de
falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas
que houver e especificando-se as que serão produzidas.
Art. 95 - Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá
pleitear sua recuperação judicial.
Art. 96 - A falência requerida com base no art. 94, inciso I do
caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não
legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da
contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes
do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro
Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício
posterior ao ato registrado.
§ 1º - Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado
e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do
devedor.
§ 2º - As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não
obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não
atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele
dispositivo.
Art. 97 - Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos 105 a 107 desta
Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o
inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato
constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1º - O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de
Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2º - O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução
relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101
desta Lei.
Art. 98 - Citado, o devedor poderá apresentar contestação no
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do
art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar
o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção
monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência
não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o
juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Art. 99 - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre
outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes
dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais
de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de
recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de
pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham
sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância,
natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se
encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o
disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido,
ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de
bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e
do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das
atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos
termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os
interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do
falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em
provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação
da falência no registro do devedor, para que conste a expressão
"Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata
o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na
forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do
disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas
e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do
falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades
do falido com o administrador judicial ou da lacração dos
estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da
assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores,
podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em
funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por
carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em
que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da
falência.
Parágrafo único - O juiz ordenará a publicação de edital contendo a
íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
Art. 100 - Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da
sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Art. 101 - Quem por dolo requerer a falência de outrem será
condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o
devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1º - Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão
solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista
no caput deste artigo.
§ 2º - Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar
indenização dos responsáveis.
Seção V - Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do
Falido
Art. 102 - O falido fica inabilitado para exercer qualquer
atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a
sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do
art. 181 desta Lei.
Parágrafo único - Findo o período de inabilitação, o falido poderá
requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu
registro.
Art. 103 - Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o
devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único - O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração
da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de
seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a
massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito
e interpondo os recursos cabíveis.
Art. 104 - A decretação da falência impõe ao falido os seguintes
deveres:
I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de
comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil,
endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do
dito termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos
credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios,
acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o
contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como
suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros
obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto,
nome e endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no
estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em
andamento em que for autor ou réu;
II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de
comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao
administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo
juiz;
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo
justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante,
sob as penas cominadas na lei;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado
por procurador, quando não for indispensável sua presença;
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao
administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens
que porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador
judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que
interessem à falência;
VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos
livros;
X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo único - Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que
esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o
falido por crime de desobediência.
Seção VI - Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor
Art. 105 - O devedor em crise econômico-financeira que julgue não
atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá
requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de
prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes
documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios
sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido,
confeccionadas com estrita observância da legislação societária
aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância,
natureza e classificação dos respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva
estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em
vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços
e a relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos
por lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os
respectivos endereços, suas funções e participação societária.
Art. 106 - Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz
determinará que seja emendado.
Art. 107 - A sentença que decretar a falência do devedor
observará a forma do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único - Decretada a falência, aplicam-se integralmente os
dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos
incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.
Seção VII - Da Arrecadação e da Custódia dos Bens
Art. 108 - Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o
administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a
avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se
encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.
§ 1º - Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador
judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele,
podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado
depositário dos bens.
§ 2º - O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.
§ 3º - O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos
entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do
administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua
entrega.
§ 4º - Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5º - Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real
será também avaliado separadamente, para os fins do § 1º do art. 83
desta Lei.
Art. 109 - O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco
para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens
da massa falida ou dos interesses dos credores.
Art. 110 - O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo
respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador
judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que
auxiliarem ou presenciarem o ato.
§ 1º - Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o
administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para
apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta)
dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.
§ 2º - Serão referidos no inventário:
I – os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor,
designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um,
páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último
lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das
formalidades legais;
II – dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da
massa falida;
III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda,
depósito, penhor ou retenção;
IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por
estes, mencionando-se essa circunstância.
§ 3º - Quando possível, os bens referidos no § 2º deste artigo serão
individualizados.
§ 4º - Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo
de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de
registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas
as indicações que nele constarem.
Art. 111 - O juiz poderá autorizar os credores, de forma
individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa
falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo
valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência
entre eles, ouvido o Comitê.
Art. 112 - Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que
haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que
permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial,
mediante compromisso.
Art. 113 - Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à
considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou
dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e
a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 114 - O administrador judicial poderá alugar ou celebrar
outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de
produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.
§ 1º - O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de
preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial
dos bens.
§ 2º - O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo,
independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a
multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
Seção VIII - Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as
Obrigações do Devedor
Art. 115 - A decretação da falência sujeita todos os credores,
que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e
do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.
Art. 116 - A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à
arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de
suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Art. 117 - Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência
e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento
reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário
à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do
Comitê.
§ 1º - O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo
de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua
nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o
contrato.
§ 2º - A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial
confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em
processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
Art. 118 - O administrador judicial, mediante autorização do
Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato
reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário
à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da
prestação pela qual está obrigada.
Art. 119 - Nas relações contratuais a seguir mencionadas
prevalecerão as seguintes regras:
I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor
e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência,
as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de
transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial
resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à
disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e
danos;
III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que
vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador
judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será
habilitado na classe própria;
IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel
comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não
continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do
contrato, dos valores pagos;
V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa
ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas
e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do
contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação
respectiva;
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na
falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo,
denunciar o contrato;
VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no
âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente,
a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente,
hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento,
admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado
em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de
destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva,
permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido
até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua
finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a
favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que
contra ela remanescer.
Art. 120 - O mandato conferido pelo devedor, antes da falência,
para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da
falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
§ 1º - O mandato conferido para representação judicial do devedor
continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador
judicial.
§ 2º - Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido
antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à
atividade empresarial.
Art. 121 - As contas correntes com o devedor consideram-se
encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o
respectivo saldo.
Art. 122 - Compensam-se, com preferência sobre todos os demais
credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da
falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não,
obedecidos os requisitos da legislação civil.
Parágrafo único - Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em
caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando
já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja
transferência se operou com fraude ou dolo.
Art. 123 - Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio
comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres
que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no
contrato ou estatuto social.
§ 1º - Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a
apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou
estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do
falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade,
entrarão para a massa falida.
§ 2º - Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o
bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos
demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido
nos termos da melhor proposta obtida.
Art. 124 - Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o
ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único - Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e
dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o
produto dos bens que constituem a garantia.
Art. 125 - Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de
inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos
pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.
Art. 126 - Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente
nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade
do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o
disposto no art. 75 desta Lei.
Art. 127 - O credor de coobrigados solidários cujas falências
sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela
totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então
comunicará ao juízo.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas
obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 159 desta
Lei.
§ 2º - Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas
massas coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as
demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a
seu cargo.
§ 3º - Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas
coobrigadas exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas
na proporção estabelecida no § 2º deste artigo.
§ 4º - Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que
trata o § 3º deste artigo pertencerá, conforme a ordem das obrigações,
às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.
Art. 128 - Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou
dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito
correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se
habilitar no prazo legal.
Seção IX - Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da
Falência
Art. 129 - São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não
o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do
devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do
termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda
que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do
termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção,
dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se
os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa
falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da
decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da
decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o
consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo
existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o
seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição
dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo
oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade
entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a
imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido
prenotação anterior.
Parágrafo único - A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz,
alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente
no curso do processo.
Art. 130 - São revogáveis os atos praticados com a intenção de
prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e
o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa
falida.
Art. 131 - Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do
art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma
definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou
revogado.
Art. 132 - A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei,
deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou
pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação
da falência.
Art. 133 - A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram
pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se
criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos
incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 134 - A ação revocatória correrá perante o juízo da falência
e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei n. 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 135 - A sentença que julgar procedente a ação revocatória
determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os
acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único - Da sentença cabe apelação.
Art. 136 - Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação
revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de
boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao
devedor.
§ 1º - Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será
declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos
direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo
securitizador.
§ 2º - É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação
por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.
Art. 137 - O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória,
ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o
seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em
poder de terceiros.
Art. 138 - O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que
praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131
desta Lei.
Parágrafo único - Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará
rescindida a sentença que o motivou.
Seção X - Da Realização do Ativo
Art. 139 - Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo
auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Art. 140 - A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes
formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades
produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos
estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
§ 1º - Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade,
podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2º - A realização do ativo terá início independentemente da formação do
quadro-geral de credores.
§ 3º - A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados
bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá
compreender a transferência de contratos específicos.
§ 4º - Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que
dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo
suficiente o mandado judicial respectivo.
Art. 141 - Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da
empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de
que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art.
83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de
natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as
decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando
o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a
sucessão.
§ 2º - Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos
mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por
obrigações decorrentes do contrato anterior.
Art. 142 - O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à
orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do
ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
§ 1º - A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata
este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla
circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens
móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens
imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o
amplo conhecimento da venda.
§ 2º - A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja
inferior ao valor de avaliação.
§ 3º - No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da
Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 4º - A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em
cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz,
no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto
respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos
da falência.
§ 5º - A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores,
comportando 2 (duas) fases:
I – recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo;
II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que
apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior
proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo.
§ 6º - A venda por pregão respeitará as seguintes regras:
I – recebidas e abertas as propostas na forma do § 5º deste artigo, o
juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao
requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior
ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele
fica obrigado;
III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não
seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica
obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva
certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo
administrador judicial.
§ 7º - Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será
intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
Art. 143 - Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142
desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores,
pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao
juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e,
julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante,
respeitadas as condições estabelecidas no edital.
Art. 144 - Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar,
mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do
Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art.
142 desta Lei.
Art. 145 - O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do
ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive
com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio
devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de
terceiros.
§ 1º - Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art.
141 desta Lei.
§ 2º - No caso de constituição de sociedade formada por empregados do
próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação
do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.
§ 3º - Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa
para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será
adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do
Comitê.
Art. 146 - Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a
massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
Art. 147 - As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente
depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os
requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.
Art. 148 - O administrador judicial fará constar do relatório de que
trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente
recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos
recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.
Seção XI - Do Pagamento aos Credores
Art. 149 - Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais,
na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores,
as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao
pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83
desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões
judiciais que determinam reserva de importâncias.
§ 1º - Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão
depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser
este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos
depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores
remanescentes.
§ 2º - Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao
levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a
fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão
objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
Art. 150 - As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à
administração da falência, inclusive na hipótese de continuação
provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99
desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos
disponíveis em caixa.
Art. 151 - Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial
vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o
limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão
logo haja disponibilidade em caixa.
Art. 152 - Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas,
acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na
constituição do crédito ou da garantia.
Art. 153 - Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao
falido.
Seção XII - Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do
Falido
Art. 154 - Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o
produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas
contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão
prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da
falência.
§ 2º - O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram
entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão
impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias
à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para
manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador
judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do
Ministério Público.
§ 4º - Cumpridas as providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o
juiz julgará as contas por sentença.
§ 5º - A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará
suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o
seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da
massa.
§ 6º - Da sentença cabe apelação.
Art. 155 - Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará
o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o
valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o
dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as
responsabilidades com que continuará o falido.
Art. 156 - Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por
sentença.
Parágrafo único - A sentença de encerramento será publicada por edital e
dela caberá apelação.
Art. 157 - O prazo prescricional relativo às obrigações do falido
recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença
do encerramento da falência.
Art. 158 - Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao
falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se
para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da
falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime
previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da
falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto
nesta Lei.
Art. 159 - Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o
falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam
declaradas extintas por sentença.
§ 1º - O requerimento será autuado em apartado com os respectivos
documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande
circulação.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital,
qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.
§ 3º - Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se
o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará
extintas as obrigações na sentença de encerramento.
§ 4º - A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a
todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.
§ 5º - Da sentença cabe apelação.
§ 6º - Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da
falência.
Art. 160 - Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos
desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer
que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na
falência.
CAPÍTULO VI - DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 161 - O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei
poderá propor e negociar com credores plano de recuperação
extrajudicial.
§ 1º - Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de
natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes
de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos artigos 49, §
3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
§ 2º - O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem
tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
§ 3º - O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial,
se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido
recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação
extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
§ 4º - O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não
acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a
impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não
sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
§ 5º - Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não
poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos
demais signatários.
§ 6º - A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial
constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso
III do caput, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
Art. 162 - O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de
recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que
contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a
ele aderiram.
Art. 163 - O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de
recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele
abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5
(três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
§ 1º - O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de
créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput,
desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a
semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a
todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em
relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
§ 2º - Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto
no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação
extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais
de pagamento alteradas.
§ 3º - Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput
deste artigo:
I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional
pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e
II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas
no art. 43 deste artigo.
§ 4º - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da
garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a
aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 5º - Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser
afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente
previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
§ 6º - Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos
documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá
juntar:
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e
as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso
II do caput do art. 51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar
ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do
endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do
crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos
e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
Art. 164 - Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação
extrajudicial previsto nos artigos 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a
publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação
nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando
todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao
plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3º deste artigo.
§ 1º - No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a
todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país,
informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para
impugnação.
§ 2º - Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação
do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
§ 3º - Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os
credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163
desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou
do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta
Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4º - Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias
para que o devedor sobre ela se manifeste.
§ 5º - Decorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos
imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e
decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação
extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica
prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras
irregularidades que recomendem sua rejeição.
§ 6º - Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação
dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será
indeferida.
§ 7º - Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º - Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas
as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de
recuperação extrajudicial.
Art. 165 - O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua
homologação judicial.
§ 1º - É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos
anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à
modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o plano seja posteriormente
rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de
exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores
efetivamente pagos.
Art. 166 - Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver
alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do
devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o
disposto no art. 142 desta Lei.
Art. 167 - O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de
realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e
seus credores.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAIS
Seção I - Dos Crimes em Espécie
Fraude a Credores
Art. 168 - Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência,
conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação
extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo
aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si
ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1º - A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles
deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais
armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos
de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor
manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade
exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3º - Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis,
auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para
as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua
culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4º - Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas
por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um
terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de
direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Violação de sigilo empresarial
Art. 169 - Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo
empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços,
contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade
econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Divulgação de informações falsas
Art. 170 - Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa
sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência
ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Indução a erro
Art. 171 - Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no
processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação
extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público,
os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador
judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Favorecimento de credores
Art. 172 - Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência,
conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação
extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de
obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos
demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio,
possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173 - Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor
sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da
aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174 - Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer
à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira,
receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175 - Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação
extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou
reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Exercício ilegal de atividade
Art. 176 - Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado
por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento
Art. 177 - Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o
administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o
escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta
pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou,
em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham
atuado nos respectivos processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178 - Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois
da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou
homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
Seção II - Disposições Comuns
Art. 179 - Na falência, na recuperação judicial e na recuperação
extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes,
administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o
administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os
efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Art. 180 - A sentença que decreta a falência, concede a recuperação
judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163
desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais
descritas nesta Lei.
Art. 181 - São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de
administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de
negócio.
§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo
ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco)
anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes
pela reabilitação penal.
§ 2º - Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será
notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas
necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
Art. 182 - A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas
disposições do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão
da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação
extrajudicial.
Parágrafo único - A decretação da falência do devedor interrompe a
prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação
judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Seção III - Do Procedimento Penal
Art. 183 - Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido
decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o
plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes
previstos nesta Lei.
Art. 184 - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada.
Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem
que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer
credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal
privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6
(seis) meses.
Art. 185 - Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto
nos artigos 531 a 540 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
Art. 186 - No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do
art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da
falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência,
o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras
informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros
responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime
relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro
delito conexo a estes.
Parágrafo único - A exposição circunstanciada será instruída com laudo do
contador encarregado do exame da escrituração do devedor.
Art. 187 - Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a
recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de
qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente
ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de
inquérito policial.
§ 1º - O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do
Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado,
decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que
trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em
15 (quinze) dias.
§ 2º - Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos
crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação
judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério
Público.
Art. 188 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de
Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 189 - Aplica-se a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 190 - Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido,
compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios
ilimitadamente responsáveis.
Art. 191 - Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as
publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial
e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de
circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos
que circulem em todo o país.
Parágrafo único - As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe
"recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência
de".
Art. 192 - Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de
concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão
concluídos nos termos do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 1º - Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de
falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa
falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da
formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito
judicial.
§ 2º - A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei
não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver
descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido
baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e
empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III
desta Lei.
§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, se deferido o processamento da
recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os
créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original
na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.
§ 4º - Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência
resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência
anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei n.
7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a
falência, o disposto no art. 99 desta Lei.
Art. 193 - O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no
âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de
liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou
prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.
Art. 194 - O produto da realização das garantias prestadas pelo
participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei,
assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus
ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à
liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras
de serviços.
Art. 195 - A decretação da falência das concessionárias de serviços
públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.
Art. 196 - Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados
público e gratuito, disponível na rede mundial de computadores, contendo
a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.
Parágrafo único - Os Registros Públicos de Empresas deverão promover a
integração de seus bancos de dados em âmbito nacional.
Art. 197 - Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas,
esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes
previstos no Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei n.
6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de
fevereiro de 1987, e na Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 198 - Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da
legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam
proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos
desta Lei.
Art. 199 - Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a
que se refere o art. 187 da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Parágrafo único - Na recuperação judicial e na falência das sociedades de
que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o
exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil
de aeronaves ou de suas partes.
Art. 200 - Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o
Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, e os artigos 503 a 512 do
Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal.
Art. 201 - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua
publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Luiz Fernando Furlan
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