Deliberações do III Ciclo de Estudos do Departamento de Protestos da SERJUS |
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Em 15 de maio de 2004, realizou-se, no
auditório do Instituto de Educação Continuada da PUC Minas, o III Ciclo
de Estudos do Departamento de Protestos da Serjus. Foram realizados
debates acerca do processo de envio eletrônico de títulos para os
tabelionatos, sobre os efeitos e requisitos do protesto falimentar e
sobre a manutenção de bases cadastrais de crédito, com participação de
tabeliães do Estado de Minas e de outras unidades federativas. Ao final
do evento, realizou-se a Oficina prática de cancelamentos, que, seguindo
a linha da oficina sobre arquivamentos realizada no II Ciclo, visou a
padronizar os procedimentos dos tabeliães do Estado no que concerne à
execução da prática notarial. Confira, abaixo, os textos concernentes às
dúvidas mais freqüentes acerca do envio eletrônico de títulos para os
tabelionatos e às deliberações acerca dos problemas práticos do
arquivamento propostos.
Segue, abaixo, um tira-dúvidas sobre o envio eletrônico de títulos aos
Tabelionatos de Protestos, gentilmente elaborado pelos oficiais Dr.
Marcos Andrade Rezende e Dr. João Negri Neto, das serventias de Lavras e
Varginha, respectivamente, em que a prática já está em efetivo
funcionamento. As respostas abaixo relacionadas representam as atuais
condições de funcionamento do sistema.
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F
BANCO DO SERRO 54120.348345
97652.326792 00034.23439 1 25823 Sacado/Endereço Mirtes Carvalhosa Dutra 000.473.245-58 R. Modesto Duarte, 53 Praça de Pagamento 00.123-010 Limoeiro-MG Limoeiro-MG |
Data
emissão Vencimento 01/03/2004 31/03/2004 |
Cedente Drenagens Eficaz |
Espécie DM 023.576 |
Código do cedente Nº
do contrato Endosso Aceite 60621354 1423 T Não |
Valor do título 258,23 |
Agência remetente
Agência cobradora Remessa para cartório Formosa – SP Limoeiro –MG 07/04/2004 |
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Sacador Drenagens Eficaz 02.537.888/0002-77 |
Valor cobrado |
Considerando-se que:
-
A anuência do credor originário é dispensada
quando o endosso do título é translativo;
- Em alguns instrumentos de protesto já figura campo destinado à
autorização do cancelamento;
- O disposto no art. 26, § 1º, in fine da Lei 9.294/97.
Deliberou-se que:
Sempre que o endosso for translativo, o cancelamento deverá ser efetuado mediante anuência do Banco que encaminhou o título para protesto. Esta anuência poderá operar-se das seguintes formas:
1. Entrega
do título protestado, devendo este ser a indicação efetivamente
encaminhada a cartório, com seus elementos identificados (n. de
protocolo, indicação de ‘protestado’, data, livro e fls. etc). Nesse
caso, cópia do título deverá ficar arquivada no Tabelionato (art. 26,
caput, Lei n. 9.492/97);
2. Carta de anuência em papel timbrado do estabelecimento Bancário, com
a assinatura do funcionário responsável, o respectivo carimbo funcional
e firma reconhecida;
3. Em instrumentos de protesto que detenham campo para anuência com o
cancelamento do protesto, deve constar assinatura em local apropriado,
com carimbo funcional e firma reconhecida.
2a questão: O cancelamento de registro de protesto, quando decorrente do acatamento de ordem judicial, enseja a percepção de emolumentos por parte do Tabelião? Em caso positivo, a quem incumbe efetuar o pagamento dos emolumentos devidos? No documento comprobatório do cancelamento, devem ser apostos quantos selos de fiscalização? Trata-se de selos da categoria padrão ou da categoria isento?
Considerando-se que:
- O estatuído no § 3º, in fine,do
art. 26, Lei n. 9.492/97;
- A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos devidos é daquele a
quem interessa o cancelamento;
- O art. 1º da Portaria n. 022/GACOR ordena que todos os atos da
serventia sejam praticados mediante a aposição de selos.
Deliberou-se que:
1.
O cancelamento do protesto, ainda quando
efetivado em cumprimento de ordem judicial, enseja a percepção de
emolumentos, que deverão ser pagos pelo interessado no cancelamento.
2. A fim de evitar demora no pagamento dos emolumentos e respectivo
recolhimento da taxa de fiscalização, é conveniente que o tabelião
oficie as secretarias do foro para que estas deixem de enviar as ordens
judiciais de cancelamento por correspondência, e passem a entregar o
competente mandado à parte interessada, para que esta faça frente,
então, ao pagamento dos emolumentos.
3. Usualmente, deverão ser utilizados no mínimo dois selos. Um para fins
da tabela 3, item 1-b (Ato de Protestos) e outro para fins da tabela 8,
item 1 (Vide Oficina de Arquivamentos). Em relação aos arquivamentos,
deverão ser utilizados tantos selos quanto o número de folhas
arquivadas, conforme determinação da tabela 8-1.
4. Os selos a serem utilizados são os da categoria ‘padrão’, haja vista
a previsão legal dos emolumentos. Ressalte-se que a utilização do selo
isento cinge-se ao fornecimento de informações ao Juízo
requerente.
3a questão: Como deve proceder o tabelião ao receber ordem judicial de cancelamento provisório de registro de protesto, deferida em caráter liminar?
Considerando-se que:
- Não existe previsão legal de
Cancelamento provisório;
- Há possibilidade de decisão judicial determinando-o, quando, em
verdade, a parte autora procura a suspensão dos efeitos de publicidade
do protesto junto aos órgãos cadastrais de crédito, tais como Serasa,
SCI/Equifax e CDL;
- A determinação judicial pode ser averbada, conforme previsão da tabela
3, item 1–a;
- Há possibilidade de restauração do protesto, também com fundamento na
tabela 3, item 1-a.
Deliberou-se que:
1. É
conveniente que se oficie as secretarias da Comarca, caso necessário,
para que estas passem a enviar, juntamente com o Mandado ou documento
equivalente, cópia da sentença ou decisão, a fim de que ao tabelião seja
possível identificar se a ordem de cancelamento é dada em caráter
definitivo ou provisório;
2. O tabelião, diligentemente, deverá adotar uma conduta que melhor
atenda às determinações legais. Duas condutas foram admitidas como
possíveis, segundo a concepção de cada tabelião. Primeiramente, pode-se
operar, provisoriamente, à cessação da publicidade do protesto, mediante
averbação (Tab. 3, Item 1, a) da ordem judicial junto ao registro do
protesto, para, depois, em não havendo confirmação da ordem concedida
liminarmente, proceder-se a nova averbação, tornando sem efeito a
anterior. Pode-se, por outro lado, cancelar o protesto (Tab. 3, item 1,
b), para, depois, restaurar-se os seus efeitos de publicidade, mediante
averbação.
4a questão: Não tendo ocorrido o pagamento em tempo hábil no Tabelionato do título cujas indicações abaixo seguem reproduzidas, e, tendo sido lavrado o protesto do presente título, por parte de quem – sacador, cedente ou banco cobrador – deve provir a anuência para o cancelamento do registro de protesto?
F
BANCO DO SERRO 54120.348345
97652.326792 00034.23439 1 25823 Sacado/Endereço Mirtes Carvalhosa Dutra 000.473.245-58 R. Modesto Duarte, 53 Praça de Pagamento 00.123-010 Limoeiro-MG Limoeiro-MG |
Data
emissão Vencimento 01/03/2004 31/03/2004 |
Cedente BCO. DO PANTANAL |
Espécie DM 023.576 |
Código do cedente Nº
do contrato Endosso Aceite 60621354 1423 M Não |
Valor do título 258,23 |
Agência remetente
Agência cobradora Remessa para cartório Formosa – SP Limoeiro –MG 07/04/2004 |
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Sacador Drenagens Eficaz 02.537.888/0002-77 |
Valor cobrado |
Considerando que:
- O endosso do título é mandato;
- A análise isolada do título não fornece elementos suficientes que
possam assegurar deva a anuência ser concedida pelo cedente ou pelo
sacador, visto que não é possível determinar a espécie do endosso
entabulado entre o sacador e o cedente;
- O § 2º do art. 26, Lei 9.294/97, reporta-se à anuência do credor
endossante, em caso de endosso mandato em favor do banco cobrador;
Deliberou-se que:
Face aos diferentes entendimentos esboçados
sobre a questão proposta, foi o tema colocado em cotação, extraindo-se o
seguinte resultado:
a)
‘Banco do Serro’ = 0;
b) ‘Banco Pantanal’ = 0;
c) ‘Drenagens Eficaz’ = 2;
d)
‘Banco Pantanal’ e ‘Drenagens Eficaz’ =
12;
e)
Ou um ou outro = 1
Destarte, concluiu-se por maioria que, em se afigurando a presente hipótese, é prudente que o tabelião exija a anuência de ambos – cedente e sacador – diante da impossibilidade fática de o tabelião detectar a espécie de endosso entre ambos.
5a questão: O § 1º,do art. 26 da Lei n. 9.492/97 ordena que da declaração de anuência devam constar a “identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo”. Assim sendo, em registro de protesto em que tenha figurado como credor “Transportadora Multimeios Ltda.”, não sendo possível ao devedor a apresentação do documento protestado para efeito de cancelamento, que requisitos devem vir estampados na declaração de anuência para que reste assegurada a identidade do credor anuente?
Exaurindo-se o tempo para debates, não foi a presente questão enfrentada pelos presentes.
Fonte: Departamento de Protestos da SERJUS