Deliberações do III Ciclo de Estudos do Departamento de Protestos da SERJUS

Em 15 de maio de 2004, realizou-se, no auditório do Instituto de Educação Continuada da PUC Minas, o III Ciclo de Estudos do Departamento de Protestos da Serjus. Foram realizados debates acerca do processo de envio eletrônico de títulos para os tabelionatos, sobre os efeitos e requisitos do protesto falimentar e sobre a manutenção de bases cadastrais de crédito, com participação de tabeliães do Estado de Minas e de outras unidades federativas. Ao final do evento, realizou-se a Oficina prática de cancelamentos, que, seguindo a linha da oficina sobre arquivamentos realizada no II Ciclo, visou a padronizar os procedimentos dos tabeliães do Estado no que concerne à execução da prática notarial. Confira, abaixo, os textos concernentes às dúvidas mais freqüentes acerca do envio eletrônico de títulos para os tabelionatos e às deliberações acerca dos problemas práticos do arquivamento propostos.

Esclarecendo o envio eletrônico de títulos ao Tabelionatos de Protesto

Segue, abaixo, um tira-dúvidas sobre o envio eletrônico de títulos aos Tabelionatos de Protestos, gentilmente elaborado pelos oficiais Dr. Marcos Andrade Rezende e Dr. João Negri Neto, das serventias de Lavras e Varginha, respectivamente, em que a prática já está em efetivo funcionamento. As respostas abaixo relacionadas representam as atuais condições de funcionamento do sistema.

1) O que é o envio eletrônico de títulos aos Tabelionatos? Através de quais órgãos implantou-se o sistema e quem o operacionaliza?

R: Os títulos são enviados diretamente aos Tabelionatos via Internet, sem interferência de encarregados de cobrança ou gerentes da agência local. O envio é feito através de um órgão  - o DCRA/MG (Departamento de Centralização de Remessa de Arquivos) - criado pelo IEPTB (Instituto de Protestos de Títulos do Brasil) especificamente para este fim, o qual tem como função principal, recepcionar e distribuir as remessas enviadas pelos bancos aos Tabelionatos.

2)
 Diariamente, quais são os procedimentos para o envio e recepção dos títulos e de ordens de retirada?

R: As remessas feitas pelo DCRA/MG são feitas diariamente até as 9:30 h, para que sejam processadas nos bancos de dados dos Tabelionatos, que irão gerar um arquivo informando o valor dos emolumentos e confirmando as retiradas, se houver.

3) Que bancos já estão procedendo ao envio eletrônico de título para os Tabelionatos? Há perspectivas de inclusão de outros Bancos?

R: Os testes foram iniciados entre o Banco Itaú e os Tabelionatos, com previsão de inclusão de todos os outros bancos gradativamente, conforme cronograma e avaliação da FEBRABAN.

4)
 No Estado de Minas Gerais já existem tabelionatos utilizando o procedimento?

R: Sim. Os Tabelionatos de Protestos de Lavras, Varginha, Divinópolis e Campo Belo.

5)
 O envio eletrônico de títulos tem precedentes em outros Estados?

R: O envio eletrônico já é utilizado regularmente no Estado do Rio de Janeiro, sendo Minas Gerais o segundo estado da federação a beneficiar-se desta inovação.

6) Que equipamentos e softwares são necessários para a recepção dos títulos no Tabelionato? Como obter o software necessário?

R: É necessário apenas um computador com acesso à Internet, impressora e software para gerenciamento de Tabelionatos de Protestos que interaja com o envio e recepção de remessas eletrônicas (HARDWARES: Velocidade de processamento de 200 MHz; 64 Mb de memória RAM; HD de 4 Gb; Leitor de CD Rom; Saída USB – SOFTWARES: Sistema Operacional plataforma Windows 98/2k/Me/XP; Aplicativo de envio/recebimento de e-mail (Outlook Express, Eudora, etc.)

7) Como são pagos os emolumentos devidos ao Tabelionato? Cada Tabelionato tem autonomia para fixar os valores pagos a título de depósito prévio?

R: Após o processamento do arquivo remessa enviado pelo DCRA/MG, é gerado um arquivo confirmação pelo sistema do Tabelionato, onde é informado o valor a ser depositado pelo Banco, compreendendo todas as despesas relativas ao apontamento do título e envio via Correios dos títulos protestados e retirados,

8)
 Despesas com edital são reembolsáveis?

R: Sim. Todas as despesas necessárias ao apontamento dos títulos são reembolsáveis.

9)
  Há possibilidade de envio eletrônico de título cuja apresentação material se faz necessária ao protesto, tais como Notas Promissórias e Contratos?

R: Neste caso, o título é apontado normalmente por remessa eletrônica e o original é enviado pelo DCRA/MG  ao Tabelionato, via  Sedex.

10) De que maneira é feita a remessa aos cedentes de valores concernentes à liquidação dos títulos?

R: Findo o prazo para pagamento dos títulos referentes a determinada remessa eletrônica,  o sistema do Tabelionato gera um arquivo denominado Retorno, em que é discriminado qual título foi pago, retirado, protestado ou sustado e o valor a ser repassado. Este valor é enviado ao Banco Portador através de DOC/TED, ou depósito em conta do próprio Banco, utilizada exclusivamente para este fim.

11)  Ao final do procedimento, em havendo protesto do título, como é feito o envio dos instrumentos aos cedentes? Há custas da remessa para o Tabelionato?

R: Os Títulos protestados, bem como os retirados, são enviados ao DCRA/MG via Correios e as despesas com o envio reembolsadas ao Tabelionato pelo Banco Portador.

12)
 Que vantagens puderam ser detectadas pelos Tabelionatos em que o sistema de envio eletrônico de Títulos já está operando?

R: A agilização do processo, eliminando a necessidade de digitação  e a impossibilidade de manipulação dos títulos pelos gerentes e encarregados de cobrança das agências locais são as principais vantagens enumeradas pelos Tabelionatos.

13) Que órgão deve ser contactado pelos tabeliães que se interessarem em recepcionar títulos por meio eletrônico?

R: Os Tabelionatos que já contarem com software de gerenciamento de Tabelionatos de protestos apto a recepcionar e enviar remessas eletrônicas podem contactar o DCRA/MG, pelo telefone (31)3222-7725 através do Sr. Alan Lemos.

Oficina de Cancelamento

Respostas aos problemas práticos de cancelamento, conferidas pelos presentes ao III Ciclo de Estudos, mediante a coordenação da Dra. Simone Eberle e relatoria da Dra. Hermínia Bráulio.

1a questão: Não tendo ocorrido o pagamento em tempo hábil no Tabelionato do título cujas indicações abaixo seguem reproduzidas, e, tendo sido lavrado o protesto do presente título, por parte de quem – cedente ou banco cobrador – deve provir a anuência para o cancelamento do registro de protesto?

F BANCO DO SERRO 54120.348345 97652.326792 00034.23439 1            25823
Sacado/Endereço
Mirtes Carvalhosa Dutra                    000.473.245-58 
R. Modesto Duarte, 53                       Praça de Pagamento
00.123-010     Limoeiro-MG                Limoeiro-MG
 Data emissão Vencimento
    01/03/2004     31/03/2004
Cedente 
Drenagens Eficaz 
Espécie
DM      023.576
Código do cedente     Nº do contrato            Endosso         Aceite
60621354                       1423                              T                      Não
Valor do título
258,23
Agência remetente     Agência cobradora     Remessa para cartório
Formosa – SP               Limoeiro –MG             07/04/2004
 
Sacador
Drenagens Eficaz                              02.537.888/0002-77
Valor cobrado
 

Considerando-se que:

-
A anuência do credor originário é dispensada quando o endosso do título é translativo;
- Em alguns instrumentos de protesto já figura campo destinado à autorização do cancelamento;
- O disposto no art. 26, § 1º, in fine da Lei 9.294/97.

Deliberou-se que:

Sempre que o endosso for translativo, o cancelamento deverá ser efetuado mediante anuência do Banco que encaminhou o título para protesto. Esta anuência poderá operar-se das seguintes formas:

1. Entrega do título protestado, devendo este ser a indicação efetivamente encaminhada a cartório, com seus elementos identificados (n. de protocolo, indicação de ‘protestado’, data, livro e fls. etc). Nesse caso, cópia do título deverá ficar arquivada no Tabelionato (art. 26, caput, Lei n. 9.492/97);
2. Carta de anuência em papel timbrado do estabelecimento Bancário, com a assinatura do funcionário responsável, o respectivo carimbo funcional e firma reconhecida;
3. Em instrumentos de protesto que detenham campo para anuência com o cancelamento do protesto, deve constar assinatura em local apropriado, com carimbo funcional e firma reconhecida.

2a questão:  O cancelamento de registro de protesto, quando decorrente do acatamento de ordem judicial, enseja a percepção de emolumentos por parte do Tabelião? Em caso positivo, a quem incumbe efetuar o pagamento dos emolumentos devidos? No documento comprobatório do cancelamento, devem ser apostos quantos selos de fiscalização? Trata-se de selos da categoria padrão ou da categoria isento? 

Considerando-se que:

- O estatuído no § 3º, in fine,do art. 26, Lei n. 9.492/97;
- A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos devidos é daquele a quem interessa o cancelamento;
- O art. 1º da Portaria n. 022/GACOR ordena que todos os atos da serventia sejam praticados mediante a aposição de selos.

Deliberou-se que:

1.
O cancelamento do protesto, ainda quando efetivado em cumprimento de ordem judicial, enseja a percepção de emolumentos, que deverão ser pagos pelo interessado no cancelamento.
2. A fim de evitar demora no pagamento dos emolumentos e respectivo recolhimento da taxa de fiscalização, é conveniente que o tabelião oficie as secretarias do foro para que estas deixem de enviar as ordens judiciais de cancelamento por correspondência, e passem a entregar o competente mandado à parte interessada, para que esta faça frente, então, ao pagamento dos emolumentos.
3. Usualmente, deverão ser utilizados no mínimo dois selos. Um para fins da tabela 3, item 1-b (Ato de Protestos) e outro para fins da tabela 8, item 1 (Vide Oficina de Arquivamentos). Em relação aos arquivamentos, deverão ser utilizados tantos selos quanto o número de folhas arquivadas, conforme determinação da tabela 8-1.
4. Os selos a serem utilizados são os da categoria ‘padrão’, haja vista a previsão legal dos emolumentos. Ressalte-se que a utilização do selo isento cinge-se ao fornecimento de informações ao Juízo requerente.

3a questão: Como deve proceder o tabelião ao receber ordem judicial de cancelamento provisório de registro de protesto, deferida em caráter liminar?

Considerando-se que:

- Não existe previsão legal de Cancelamento provisório;
- Há possibilidade de decisão judicial determinando-o, quando, em verdade, a parte autora procura a suspensão dos efeitos de publicidade do protesto junto aos órgãos cadastrais de crédito, tais como Serasa, SCI/Equifax e CDL;
- A determinação judicial pode ser averbada, conforme previsão da tabela 3, item 1–a;
- Há possibilidade de restauração do protesto, também com fundamento na tabela 3, item 1-a.

Deliberou-se que:

1. É conveniente que se oficie as secretarias da Comarca, caso necessário, para que estas passem a enviar, juntamente com o Mandado ou documento equivalente, cópia da sentença ou decisão, a fim de que ao tabelião seja possível identificar se a ordem de cancelamento é dada em caráter definitivo ou provisório;
2. O tabelião, diligentemente, deverá adotar uma conduta que melhor atenda às determinações legais. Duas condutas foram admitidas como possíveis, segundo a concepção de cada tabelião. Primeiramente, pode-se operar, provisoriamente, à cessação da publicidade do protesto, mediante averbação (Tab. 3, Item 1, a) da ordem judicial junto ao registro do protesto, para, depois, em não havendo confirmação da ordem concedida liminarmente, proceder-se a nova averbação, tornando sem efeito a anterior. Pode-se, por outro lado, cancelar o protesto (Tab. 3, item 1, b), para, depois, restaurar-se os seus efeitos de publicidade, mediante averbação.

4a questão: Não tendo ocorrido o pagamento em tempo hábil no Tabelionato do título cujas indicações abaixo seguem reproduzidas, e, tendo sido lavrado o protesto do presente título, por parte de quem – sacador, cedente ou banco cobrador – deve provir a anuência para o cancelamento do registro de protesto?

F BANCO DO SERRO 54120.348345 97652.326792 00034.23439 1            25823
Sacado/Endereço
Mirtes Carvalhosa Dutra                    000.473.245-58 
R. Modesto Duarte, 53                       Praça de Pagamento
00.123-010     Limoeiro-MG                Limoeiro-MG
 Data emissão Vencimento
    01/03/2004     31/03/2004
Cedente 
BCO. DO PANTANAL 
Espécie
DM      023.576
Código do cedente     Nº do contrato            Endosso         Aceite
60621354                       1423                              M                     Não
Valor do título
258,23
Agência remetente     Agência cobradora     Remessa para cartório
Formosa – SP               Limoeiro –MG             07/04/2004
 
Sacador
Drenagens Eficaz                              02.537.888/0002-77
Valor cobrado
 

Considerando que:

- O endosso do título é mandato;
- A análise isolada do título não fornece elementos suficientes que possam assegurar deva a anuência ser concedida pelo cedente ou pelo sacador, visto que não é possível determinar a espécie do endosso entabulado entre o sacador e o cedente;
- O § 2º do art. 26, Lei 9.294/97, reporta-se à anuência do credor endossante, em caso de endosso mandato em favor do banco cobrador;

Deliberou-se que:

Face aos diferentes entendimentos esboçados sobre a questão proposta, foi o tema colocado em cotação, extraindo-se o seguinte resultado:

a)
‘Banco do Serro’ = 0;
b)
‘Banco Pantanal’ = 0;
c)
‘Drenagens Eficaz’ = 2;
d)
‘Banco Pantanal’ e ‘Drenagens Eficaz’ = 12;
e) Ou um ou outro = 1

Destarte, concluiu-se por maioria que, em se afigurando a presente hipótese, é prudente que o tabelião exija a anuência de ambos – cedente e sacador – diante da impossibilidade fática de o tabelião detectar a espécie de endosso entre ambos.

5a questão:  O § 1º,do art. 26 da Lei n. 9.492/97 ordena que da declaração de anuência devam constar a “identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo”. Assim sendo, em registro de protesto em que tenha figurado como credor “Transportadora Multimeios Ltda.”, não sendo possível ao devedor a apresentação do documento protestado para efeito de cancelamento, que requisitos devem vir estampados na declaração de anuência para que reste assegurada a identidade do credor anuente?

Exaurindo-se o tempo para debates, não foi a presente questão enfrentada pelos presentes.


Fonte: Departamento de Protestos da SERJUS