Notícias do II Ciclo de Estudos do Departamento de Protestos

No sábado próximo passado, dia 18 de outubro, foi realizado o II Ciclo de Estudos do Departamento de Protestos da SERJUS. Quarenta e quatro pessoas participaram do evento, que congregou 26 comarcas de Minas Gerais, além de representantes do Distrito Federal e do estado do Rio de Janeiro. No Ciclo, houve a apresentação formal dos membros do Departamento de Protestos, segundo as mesorregiões de Minas, e foram debatidos temas de interesse da categoria, como os Projetos de Lei relacionados ao serviço de protesto e os documentos de dívidas acatáveis no Tabelionato. Após as palestras, houve a execução de exercícios práticos sobre a cobrança de arquivamentos. Nessas oficinas, os presentes foram convocados a deliberar sobre as perguntas que abaixo seguem transcritas. Acompanhe as conclusões tomadas nos grupos de discussões, que retratam, destaque-se, a opinião dominante entre os presentes ao evento e não orientação institucional sobre o tema.

II Ciclo de Estudos do Departamento de Protestos da Serjus

18 de outubro de 2003 - Centro de Educação Continuada do TJMG


Oficina de Arquivamento

Problemas práticos sobre arquivamentos – Grupo A

Prática de arquivamento e aposição de selos

1) O fornecimento de certidão – positiva ou negativa – enseja a prática de arquivamento? Qual o número de selos a ser utilizado e em que documento devem eles ser apostos?

Entre 32 pessoas votantes, somente 9 não consideraram possível a cobrança de arquivamentos em caso de fornecimento de certidão negativa. 23 pessoas, por outro lado, opinaram pela possibilidade de cobrança do arquivo do pedido de certidão, desde que este seja efetuado por escrito, com fulcro nos seguintes argumentos:
· O art. 35 da Lei nº 9.492/97 elenca apenas enumerativamente os atos sujeitos a registro, podendo o tabelião arquivar outros documentos que julgue necessários à boa consecução dos serviços do Tabelionato (art. 28, 1ª parte, Lei nº 8.935/94);
· A manutenção de arquivos dos pedidos de certidões mostra-se conveniente para amparar o relatório de utilização dos selos;
· O art. 28 da Lei nº 9.492/97 prescreve que certidões de homônimos só podem ser expedidas pelo confronto dos números de identificação. Nesses casos, julga-se conveniente a adoção de pedido escrito pelo fato de o mesmo retratar o número de documento informado pelo requerente.

Nesse caso, seriam apostos 2 selos – um pela certidão, outro pelo arquivo – no próprio corpo da certidão entregue ao solicitante.

30 pessoas foram favoráveis à cobrança do arquivo do pedido no fornecimento de certidão positiva, com fulcro no art. 31 da Lei nº 9.492/97, que tal certidão apenas será extraída mediante pedido escrito do solicitante. Além, portanto, do(s) selo(s) pertinentes às informações de protestos prestadas, seria aposto, ainda, na certidão, um selo referente ao arquivo do pedido efetuado pelo solicitante.

2) A liquidação e retirada de título representado por duplicata mercantil por indicação enviada pelo banco mandatário, sendo o devedor regularmente intimado, enseja a prática de quantos atos de arquivamento? Qual o número de selos a ser utilizado e em que documento devem eles ser apostos?

À exceção de um participante, os demais foram favoráveis à cobrança de arquivamentos tanto na retirada quanto na liquidação. Na retirada, haveria a prática de 2 arquivos: um da intimação (art. 35, I, Lei nº 9.492/97), outro da solicitação de retirada de documentos pelo apresentante (art. 35, V, Lei nº 9.492/97). Haveria, portanto, a aposição de três selos no documento de retirada: um do próprio ato, e outros dois referentes a esses arquivos. A liquidação também daria ensejo à prática de 2 arquivos: um referente à intimação (art. 35, I, Lei nº 9.492/97) e outro do comprovante de entrega de pagamento ao credor (art. 35, VI, Lei nº 9.492/97). Três selos seriam apostos no comprovante de liquidação: um pertinente ao próprio ato, e os outros dois relativos aos arquivamentos.

3) A lavratura do protesto do título cuja reprodução segue em anexo suscita a prática de quantos atos de arquivamento? Qual o número de selos a ser utilizado e em que documento devem eles ser apostos?

O título reproduzido no encontro foi uma cédula de crédito bancário, composta de três folhas. À exceção de uma pessoa, entendeu-se que tal ato ensejaria a prática de quatro arquivos: um referente à intimação (art. 35, I, Lei nº 9.492/97) e outros três referentes ao arquivamento de cada uma das folhas do título, que deveriam todas ser reproduzidas e arquivadas em obediência ao art. 36, in fine, Lei nº 9.492/97 e assim, em caso de títulos paginados, isto é, aqueles de mais de uma folha, deve-se efetuar o arquivo de cada uma das folhas, em obediência ao item nº 1, Tabela 8, que ordena seja o arquivamento efetuado não por documento, e, sim, por folha. Os selos, no caso da cédula de crédito objeto do debate, apostos todos no instrumento de protesto, seriam em número de 5: um referente ao próprio ato de protesto e os demais relativos aos arquivos da intimação e da reprodução do título composto por três folhas.

Problemas práticos sobre arquivamentos – Grupo B

Prática de arquivamento e aposição de selos


1) O cancelamento do protesto, quando efetuado pela apresentação do “título protestado” ou da “carta de apresentação” enseja a prática de arquivamento? O número de arquivos será diferenciado conforme se trate de cancelamento através da apresentação de um ou outro documento? Qual o número de selos a ser utilizado e em que documento devem eles ser apostos?

Os participantes, em sua unanimidade, deliberaram pela possibilidade de cobrança de arquivo em caso de cancelamento de protesto. Haveria a prática de tantos arquivos quantos fossem as folhas necessárias ao cancelamento do protesto, com aposição dos selos a eles referentes no documento entregue à parte em comprovação do cancelamento efetuado. Nesse mesmo documento seria colocado, ainda, um selo referente ao próprio cancelamento.

2) A lavratura do protesto de um cheque, cujo devedor tenha sido intimado por edital (art. 15, Lei nº 9.492/97), enseja a prática de quantos atos de arquivamento? Qual o número de selos a ser utilizado e em que documento devem eles ser apostos?

Por unanimidade, entendeu-se que há a prática de três atos de arquivamentos: um referente à intimação (art. 35, I, Lei nº 9.492/97), outro relativo ao título protestado (art. 36, in fine, Lei nº 9.,492/97) e outro concernente ao edital (art. 35, II, Lei nº 9.492/97). No instrumento de protesto seriam apostos quatro selos: três relativos aos arquivamentos e um atinente ao próprio ato do protesto.

3) Tomando-se em consideração o recente parecer da Corregedoria sobre a cobrança de Diligências pelos Tabelionatos de Protesto, no caso em que se afigure possível tal cobrança, em sendo ela realizada, há necessidade de realização de seu respectivo arquivo? Qual o número de selos a ser utilizado e em que documento devem eles ser apostos?

Após a edição do parecer da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a cobrança de Diligências, estas só poderão ser excepcionalmente praticadas e desde que devidamente motivadas. Destarte, não há que se falar em arquivo a elas referente e tampouco de aposição de selos.

Aguardamos todos em fevereiro, no III Ciclo de Estudos! Venha participar do evento que está ajudando a congregar a nossa categoria!