No sábado próximo
passado, dia 18 de outubro, foi realizado o II Ciclo de Estudos do
Departamento de Protestos da SERJUS. Quarenta e quatro pessoas
participaram do evento, que congregou 26 comarcas de Minas Gerais, além
de representantes do Distrito Federal e do estado do Rio de Janeiro. No
Ciclo, houve a apresentação formal dos membros do Departamento de
Protestos, segundo as mesorregiões de Minas, e foram debatidos temas de
interesse da categoria, como os Projetos de Lei relacionados ao serviço
de protesto e os documentos de dívidas acatáveis no Tabelionato. Após as
palestras, houve a execução de exercícios práticos sobre a cobrança de
arquivamentos. Nessas oficinas, os presentes foram convocados a
deliberar sobre as perguntas que abaixo seguem transcritas. Acompanhe as
conclusões tomadas nos grupos de discussões, que retratam, destaque-se,
a opinião dominante entre os presentes ao evento e não orientação
institucional sobre o tema.
II Ciclo de Estudos do Departamento de Protestos da Serjus
18 de outubro de 2003 - Centro de Educação Continuada do TJMG
Oficina de Arquivamento
Problemas práticos sobre arquivamentos – Grupo A
Prática de arquivamento e aposição de selos
1) O fornecimento de certidão – positiva ou negativa – enseja a prática
de arquivamento? Qual o número de selos a ser utilizado e em que
documento devem eles ser apostos?
Entre 32 pessoas votantes, somente 9 não consideraram possível a
cobrança de arquivamentos em caso de fornecimento de certidão negativa.
23 pessoas, por outro lado, opinaram pela possibilidade de cobrança do
arquivo do pedido de certidão, desde que este seja efetuado por escrito,
com fulcro nos seguintes argumentos:
· O art. 35 da Lei nº 9.492/97 elenca apenas enumerativamente os
atos sujeitos a registro, podendo o tabelião arquivar outros documentos
que julgue necessários à boa consecução dos serviços do Tabelionato
(art. 28, 1ª parte, Lei nº 8.935/94);
· A manutenção de arquivos dos pedidos de certidões mostra-se
conveniente para amparar o relatório de utilização dos selos;
· O art. 28 da Lei nº 9.492/97 prescreve que certidões de homônimos só
podem ser expedidas pelo confronto dos números de identificação. Nesses
casos, julga-se conveniente a adoção de pedido escrito pelo fato de o
mesmo retratar o número de documento informado pelo requerente.
Nesse caso, seriam apostos 2 selos – um pela certidão, outro pelo
arquivo – no próprio corpo da certidão entregue ao solicitante.
30 pessoas foram favoráveis à cobrança do arquivo do pedido no
fornecimento de certidão positiva, com fulcro no art. 31 da Lei nº
9.492/97, que tal certidão apenas será extraída mediante pedido
escrito do solicitante. Além, portanto, do(s) selo(s) pertinentes às
informações de protestos prestadas, seria aposto, ainda, na certidão, um
selo referente ao arquivo do pedido efetuado pelo solicitante.
2) A liquidação e retirada de título representado por duplicata
mercantil por indicação enviada pelo banco mandatário, sendo o devedor
regularmente intimado, enseja a prática de quantos atos de arquivamento?
Qual o número de selos a ser utilizado e em que documento devem eles ser
apostos?
À exceção de um participante, os demais foram favoráveis à cobrança
de arquivamentos tanto na retirada quanto na liquidação. Na retirada,
haveria a prática de 2 arquivos: um da intimação (art. 35, I, Lei nº
9.492/97), outro da solicitação de retirada de documentos pelo
apresentante (art. 35, V, Lei nº 9.492/97). Haveria, portanto, a
aposição de três selos no documento de retirada: um do próprio ato, e
outros dois referentes a esses arquivos. A liquidação também daria
ensejo à prática de 2 arquivos: um referente à intimação (art. 35, I,
Lei nº 9.492/97) e outro do comprovante de entrega de pagamento ao
credor (art. 35, VI, Lei nº 9.492/97). Três selos seriam apostos no
comprovante de liquidação: um pertinente ao próprio ato, e os outros
dois relativos aos arquivamentos.
3) A lavratura do protesto do título cuja reprodução segue em anexo
suscita a prática de quantos atos de arquivamento? Qual o número de
selos a ser utilizado e em que documento devem eles ser apostos?
O título reproduzido no encontro foi uma cédula de crédito bancário,
composta de três folhas. À exceção de uma pessoa, entendeu-se que tal
ato ensejaria a prática de quatro arquivos: um referente à intimação
(art. 35, I, Lei nº 9.492/97) e outros três referentes ao arquivamento
de cada uma das folhas do título, que deveriam todas ser reproduzidas e
arquivadas em obediência ao art. 36, in fine, Lei nº 9.492/97 e assim,
em caso de títulos paginados, isto é, aqueles de mais de uma folha,
deve-se efetuar o arquivo de cada uma das folhas, em obediência ao item
nº 1, Tabela 8, que ordena seja o arquivamento efetuado não por
documento, e, sim, por folha. Os selos, no caso da cédula de crédito
objeto do debate, apostos todos no instrumento de protesto, seriam em
número de 5: um referente ao próprio ato de protesto e os demais
relativos aos arquivos da intimação e da reprodução do título composto
por três folhas.
Problemas práticos sobre arquivamentos – Grupo B
Prática de arquivamento e aposição de selos
1) O cancelamento do protesto, quando efetuado pela apresentação do
“título protestado” ou da “carta de apresentação” enseja a prática de
arquivamento? O número de arquivos será diferenciado conforme se trate
de cancelamento através da apresentação de um ou outro documento? Qual o
número de selos a ser utilizado e em que documento devem eles ser
apostos?
Os participantes, em sua unanimidade, deliberaram pela possibilidade
de cobrança de arquivo em caso de cancelamento de protesto. Haveria a
prática de tantos arquivos quantos fossem as folhas necessárias ao
cancelamento do protesto, com aposição dos selos a eles referentes no
documento entregue à parte em comprovação do cancelamento efetuado.
Nesse mesmo documento seria colocado, ainda, um selo referente ao
próprio cancelamento.
2) A lavratura do protesto de um cheque, cujo devedor tenha sido
intimado por edital (art. 15, Lei nº 9.492/97), enseja a prática de
quantos atos de arquivamento? Qual o número de selos a ser utilizado e
em que documento devem eles ser apostos?
Por unanimidade, entendeu-se que há a prática de três atos de
arquivamentos: um referente à intimação (art. 35, I, Lei nº 9.492/97),
outro relativo ao título protestado (art. 36, in fine, Lei nº 9.,492/97)
e outro concernente ao edital (art. 35, II, Lei nº 9.492/97). No
instrumento de protesto seriam apostos quatro selos: três relativos aos
arquivamentos e um atinente ao próprio ato do protesto.
3) Tomando-se em consideração o recente parecer da Corregedoria sobre a
cobrança de Diligências pelos Tabelionatos de Protesto, no caso em que
se afigure possível tal cobrança, em sendo ela realizada, há necessidade
de realização de seu respectivo arquivo? Qual o número de selos a ser
utilizado e em que documento devem eles ser apostos?
Após a edição do parecer da Corregedoria de Justiça do Estado de
Minas Gerais sobre a cobrança de Diligências, estas só poderão ser
excepcionalmente praticadas e desde que devidamente motivadas. Destarte,
não há que se falar em arquivo a elas referente e tampouco de aposição
de selos.
Aguardamos todos em fevereiro, no III Ciclo de Estudos! Venha participar
do evento que está ajudando a congregar a nossa categoria! |