O titular de registro de imóveis empossado antes da Constituição de 1988 não
tem direito adquirido ao regime previdenciário estadual. A decisão é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de
um oficial de registros públicos que pretendia receber, simultaneamente,
proventos do estado do Rio Grande do Sul e emolumentos do cartório. A
decisão é inédita.
No caso, o oficial tomou posse como registrador em 1973. Desde então, vinha
contribuindo para a previdência estadual por meio do Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), tendo completado 15
anos de contribuição quando da promulgação da Constituição, em 1988, e 30
anos quando da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, se contados os
cinco anos de licença-prêmio não gozados.
O oficial recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
que determinou a cessação do pagamento de suas vantagens e/ou vencimentos
como titular do Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga,
importando na desvinculação do regime previdenciário próprio. Segundo a
defesa, o oficial permaneceu vinculado à folha de pagamento do estado e à
previdência estadual por mais de 34 anos, mês a mês.
A Segunda Turma, por maioria, seguindo o entendimento do ministro Herman
Benjamin, entendeu que não se pode permitir que notários e registradores
recebam, simultaneamente, proventos do estado e emolumentos do cartório,
tampouco tolerar que seja restabelecido o regime jurídico de contribuição
especial anterior, como se servidor fosse, pois não há direito adquirido,
inexiste previsão legal para a adoção de regime híbrido de previdência no
caso e já existe entendimento neste sentido, proferido em controle
concentrado de constitucionalidade sem qualquer modulação de efeitos.
“Entendo que o caso trata de transposição indevida de regime jurídico
anterior, vedada nos moldes do atual regime e confirmada por sólida
jurisprudência, tanto desta Casa e da Suprema Corte, como do Conselho
Nacional de Justiça, na sua missão de uniformização de jurisprudência
administrativa”, afirmou o ministro.
Segundo o ministro Benjamin, não há como permitir ao oficial que possa optar
pelas benesses de um sistema e não queira se sujeitar às suas desvantagens,
ainda mais pelo fato de que não preenchia as condições para aposentar-se com
proventos integrais. Além disso, quando instado a fazer a opção pelo regime
anterior – e, assim, aposentar-se com proventos proporcionais –, não o fez.
RMS 28650 |