A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) referendou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
entendeu que a nota promissória que se encontra formalmente perfeita,
contendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem a sua
autonomia abalada apenas por estar vinculada a contrato não subscrito por
duas testemunhas.
No caso julgado, Mariceia Teixeira Rodrigues e Cia Ltda recorreram ao STJ
contra decisão favorável ao Banco Bradesco S/A em execução de nota
promissória vinculada a instrumento particular de contrato de financiamento
de capital de giro com taxa pré-fixada. A decisão foi mantida em embargos à
execução e embargos de declaração que foram rejeitados.
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do
STJ está consolidada no sentido de admitir que a execução extrajudicial seja
lastreada por mais de um título executivo (Súmula 27/STJ). O contrato, ainda
que não assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo a priori
válido, pois a falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a
eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), não a eficácia de
regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades.
“O contrato escrito, com assinatura de duas testemunhas, não é requisito de
validade de um contrato, salvo hipóteses expressas previstas em lei. A
assinatura de duas testemunhas no instrumento, por sua vez, presta-se apenas
a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua
validade como ajuste de vontades”, sintetizou a relatora na ementa do
acórdão.
Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que se o contrato de financiamento é
válido, a nota promissória emitida como garantia desse contrato também é
naturalmente válida, “em especial se observarmos que nada há, no acórdão
recorrido, que indique que seu preenchimento se deu posteriormente ao
ajuste, em desconformidade com a vontade do devedor”.
Em seu voto, a ministra reconheceu que a súmula 258 do STJ consolidou o
entendimento de que a nota promissória emitida em garantia a contrato de
abertura de crédito em conta corrente não goza da autonomia necessária ao
aparelhamento de uma ação de execução. Entretanto, o contrato de
financiamento de capital de giro ora em discussão, a exemplo do que
ocorreria com inúmeras outras modalidades de empréstimo e mesmo com uma
confissão de dívida, foi celebrado por valor fixo, de modo que o
consentimento do devedor pôde abranger todos os elementos da obrigação.
Assim, como a nota promissória vinculada ao contrato também foi emitida no
valor previamente consignado no instrumento, os motivos que justificariam
sua iliquidez e a aplicação da referida Súmula não podem ser estendidos à
presente hipótese, concluiu. A decisão foi unânime.
REsp 999577
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