Georreferenciamento - Possibilidade de
lavratura de escrituras públicas de imóveis rurais, sem a necessidade da
apresentação do georreferenciamento do imóvel e sem a certificação do
INCRA
Diante das dificuldades experimentadas pela sociedade brasileira para
adequação às normas derivadas da Lei Federal 10.267/01 e do Decreto
4.449/02, e considerando a função precípua do notário de possibilitar aos
cidadãos expressarem em notas públicas os negócios realizados,
conferindo a fé pública e viabilizando segurança jurídica na cadeia de
negócios imobiliários, o Conselho Federal, após extenso debate no seio
da entidade e com o apoio incondicional do CNB-SP, houve por bem lançar
nota oficial sobre a plena possibilidade e conveniência de o tabelião
lavrar escrituras públicas, independentemente do prévio
georreferenciamento, e mediante a expressa menção, no corpo da escritura,
quanto à necessidade de apresentação da documentação a ele relativa por
ocasião do registro junto ao Oficial competente.
Veja a íntegra da Nota Oficial:
Nota Oficial - Georreferenciamento
O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, entidade nacional
representativa dos tabeliães, vem, por sua Diretoria, face a Lei Federal
10.267/01 e seu regulamento, o Decreto 4.449/02, que instituem a
utilização das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos
imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, prestar
as seguintes informações:
1. A lei e o decreto em questão estão causando incontáveis
problemas de ordem legal quanto à formalização dos negócios jurídicos e
a lavratura de escrituras públicas. O direito de propriedade, previsto
na Constituição Federal, está, de fato, comprometido pelas dificuldades
impostas pela legislação.
2. Em muitos Estados, o INCRA não obteve condições que permitam a
aplicação
da nova lei. Com isso, os negócios imobiliários rurais estão sustados por
tempo indeterminado, causando evidentes prejuízos à cidadania e ao Estado
Brasileiro.
3. Embora tenham a indispensável e louvável finalidade de certificar,
através do INCRA, que a poligonal objeto do memorial descritivo não se
sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e
que o o memorial atende às exigências técnicas, impedindo, assim,
falsidades em relação às áreas rurais, a aplicação da legislação não
pode obstar a continuidade dos negócios imobiliários rurais.
4. Os tabeliães brasileiros trabalham orientando as partes sobre
os efeitos jurídicos de seus atos, lavrando as escrituras solicitadas e conferindo-lhes
forma legal, autenticidade e fé pública.
5. As referidas normas legais determinam a obrigatoriedade da
apresentação do georreferenciamento do imóvel rural apenas no momento da
apresentação da escritura pública ao Serviço Registral competente,
conforme o parágrafo 2º, do art. 10, do Decreto 4.449/02.
6. Assim sendo, o Colégio Notarial do Brasil, buscando resguardar
o direito de propriedade constitucionalmente previsto e proteger o
cidadão brasileiro nos seus negócios imobiliários, evitando a informalidade,
a marginalidade e o prejuízo à regularização fundiária, esclarece à sociedade
e a todos os tabeliães brasileiros que é possível a lavratura de escrituras
públicas de imóveis rurais, sem a necessidade da apresentação do georreferenciamento
do imóvel e sem a certificação do INCRA, devendo contudo, constar do
texto do instrumento a seguinte orientação:
"As partes contratantes foram orientadas pelo tabelião e declaram
conhecer o teor do Decreto 4.449/02, especialmente do art. 10, § 2º, que
impõe o dever de apresentar a documentação prevista por ocasião do
registro desta escritura".
6.1. Não obstante, é recomendável, porém não obrigatório, que se
aconselhe aos interessados que apresentem o mapa e memorial descritivo
do levantamento georreferenciado da respectiva área negociada, para menção
na escritura pública, ficando pendente - apenas - a certificação do
INCRA.
7. O Colégio Notarial do Brasil roga às autoridades da República
para que busquem solucionar o quanto antes esta situação de insegurança
jurídica e dominial decorrente da falta do indispensável registro
imobiliário.
São Paulo, 8 de abril de 2005.
José Flávio Bueno Fischer
Presidente
Colégio Notarial do Brasil
Conselho Federal
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