A ANOREG-BR é a única entidade da classe com legitimidade, pelos
poderes constituídos, para representar os titulares de serviços notariais e
de registro do Brasil, em qualquer instância ou Tribunal, operando em
harmonia e cooperação direta com outras associações congêneres,
principalmente com os Institutos membros, representativos das
especialidades.
A entidade nacional, preocupada com seus associados que estão na expectativa
de perderem suas nomeações dos respectivos serviços notariais e de registro,
em todo território nacional - aproximadamente 5 mil titulares ou substitutos
a frente das funções - após decisão da maioria da Assembléia Geral
Extraordinária, ingressou com ADI no Supremo Tribunal Federal.
O primeiro passo foi protocolar um Pedido de Providência, junto ao Conselho
Nacional de Justiça, questionando artigos ilegais ou inconstitucionais da
Resolução nº 81. Logo após, entregou, pessoalmente pelo presidente Rogerio
Portugal Bacellar e seus advogados, Memorial sobre a Resolução nº 80, ao
Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça.
Diante da gravíssima situação de muitos pais de famílias que poderão perder
seus trabalhos, assim como centenas de milhares de funcionários, que estarão
sujeitos ao mesmo destino, e após ter a certeza que muitos Tribunais de
Justiça não questionaram o Conselho Nacional de Justiça sobre as medidas
adotadas pelo CNJ (posicionamento das Anoreg’s Estaduais), ajuizou, neste
último dia 18/09, ADI 4300 no STF, sendo distribuída ao Relator Ministro
Eros Grau.
Espera-se que com essa atitude chegue-se a uma decisão plausível sobre
aqueles que estão há muitos anos (CF 1988 ou desde 1994) nomeados pelo Poder
Público estadual, entretanto sem qualquer amparo hoje na legislação vigente,
sujeitos a qualquer decisão administrativa.
Diretoria da Anoreg-BR
..........
Anoreg questiona resoluções do CNJ que disciplinam concursos para
notários e registradores
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4300, ajuizada pela Associação dos Notários e
Registradores do Brasil (Anoreg), que contesta dispositivos das resoluções
80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Editadas em junho deste ano,
as normas buscam disciplinar a realização de concursos para a investidura e
remoção nos cartórios e registros de notas e protestos, bem como os efeitos
jurídicos decorrentes das investiduras que foram realizadas conforme a
legislação dos estados e do Distrito Federal antes da regulação da atividade
notarial e de registro pela Lei 8.935/94.
Na petição inicial, a entidade de classe pede que a Corte declare
inconstitucionais artigos de ambas as normas, inclusive com a concessão de
medida liminar para suspender parcialmente os efeitos de tais dispositivos.
A associação alega que algumas disposições veiculadas nas resoluções 80 e 81
são inconstitucionais e outras têm de ser interpretadas de acordo com a
Carta Magna.
O artigo 1° da Resolução 80 determina que seja declarada a vacância dos
serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido
investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico. A
respeito desse dispositivo, a Anoreg argumenta que o CNJ extrapolou sua
competência normativa fixada no texto constitucional, ao confrontar a Lei
8.935/94, invadindo competência assinalada ao Senado Federal e ao STF.
Já o artigo 3º dispõe que seja preservada a situação dos atuais responsáveis
pelos cartórios e registros, que continuarão respondendo pelas unidades de
forma precária e interina, até o preenchimento das respectivas unidades por
novos delegados aprovados em concurso de provas e títulos.
Em relação a esse aspecto, no entendimento da Anoreg, o CNJ não fixou o
prévio contraditório e a ampla defesa, ao declarar vagas as serventias
notariais e registrais que tenham sido providas por pessoas não aprovadas em
seleção pública. Dessa forma, a entidade ressalta que se essa “confiança”
deixar de existir antes da conclusão do concurso, “o seu antigo ocupante
poderá ser afastado ad nutum [a qualquer momento] da atividade”, sem prévio
contraditório, e “em clara ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da
República”.
Além disso, segundo a associação, o Conselho resolveu inovar a ordem
jurídica ao prever que o provimento das vagas por remoção nas serventias
notariais e registrais aconteça por meio de concurso de provas e títulos, em
contraposição à Lei 10.506/02, editada pelo Congresso Nacional, a qual
determina que os concursos de remoção sejam realizados apenas mediante exame
dos títulos obtidos pelos candidatos.
Resolução 81
Alguns dispositivos da Resolução 81 – que dispõe sobre os concursos públicos
de provas e títulos, para a outorga das delegações de notas e de registro, e
minuta de edital – também são contestados pela Anoreg.
Na ADI, a associação demonstra que o artigo 236 da Carta Magna prevê que as
atividades notariais e registrais são exercidas em caráter privado, por
delegação do Poder Público, sendo que a lei definirá as suas atividades e a
fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.
Seguindo essa linha, a entidade defende que tais atividades sejam, portanto,
de titularidade do Estado, mais especificamente do Poder Executivo dos
estados, e que se caracterizem como utilidade jurídica e função
administrativa. Isso significa que, na visão da Anoreg, cabe ao Poder
Judiciário realizar o concurso público de provimento e de remoção e, “ao
Executivo cabe prover os candidatos no exercício das funções administrativas
circunscritas na serventia e determinar a realização de concurso”.
Pontos contestados
Ao todo, a Anoreg contesta na ADI 4300 nove artigos da Resolução 80, quais
sejam: art. 1º, caput e §§ 1º e 2°; art. 2º, caput e parágrafo único; art.
3°, caput e § 4º; art. 4°, parágrafo único, “c”; art. 5°, caput; art. 7º, §
2º, “f”; art. 9º, §§ 1º e 2º; art. 10, caput e parágrafo único; e art. 11,
caput. Em relação à Resolução 81, são contestados os seis seguintes
dispositivos: art. 1º, caput e § 2º; art. 2º, caput; art. 3º, caput; art.
5º, caput e parágrafo único; art. 8º, caput; e art. 14, caput.
ADI/4300 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. EROS GRAU
REQTE.(S) ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
ADV.(A/S) FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
DATA: 17/09/2009
|