Nota da Anoreg-BR referente a ADI 4300 (STF) e as Resoluções 80 e 81 (CNJ)

A ANOREG-BR é a única entidade da classe com legitimidade, pelos poderes constituídos, para representar os titulares de serviços notariais e de registro do Brasil, em qualquer instância ou Tribunal, operando em harmonia e cooperação direta com outras associações congêneres, principalmente com os Institutos membros, representativos das especialidades.

A entidade nacional, preocupada com seus associados que estão na expectativa de perderem suas nomeações dos respectivos serviços notariais e de registro, em todo território nacional - aproximadamente 5 mil titulares ou substitutos a frente das funções - após decisão da maioria da Assembléia Geral Extraordinária, ingressou com ADI no Supremo Tribunal Federal.

O primeiro passo foi protocolar um Pedido de Providência, junto ao Conselho Nacional de Justiça, questionando artigos ilegais ou inconstitucionais da Resolução nº 81. Logo após, entregou, pessoalmente pelo presidente Rogerio Portugal Bacellar e seus advogados, Memorial sobre a Resolução nº 80, ao Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça.

Diante da gravíssima situação de muitos pais de famílias que poderão perder seus trabalhos, assim como centenas de milhares de funcionários, que estarão sujeitos ao mesmo destino, e após ter a certeza que muitos Tribunais de Justiça não questionaram o Conselho Nacional de Justiça sobre as medidas adotadas pelo CNJ (posicionamento das Anoreg’s Estaduais), ajuizou, neste último dia 18/09, ADI 4300 no STF, sendo distribuída ao Relator Ministro Eros Grau.

Espera-se que com essa atitude chegue-se a uma decisão plausível sobre aqueles que estão há muitos anos (CF 1988 ou desde 1994) nomeados pelo Poder Público estadual, entretanto sem qualquer amparo hoje na legislação vigente, sujeitos a qualquer decisão administrativa.

Diretoria da Anoreg-BR


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Anoreg questiona resoluções do CNJ que disciplinam concursos para notários e registradores

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que contesta dispositivos das resoluções 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Editadas em junho deste ano, as normas buscam disciplinar a realização de concursos para a investidura e remoção nos cartórios e registros de notas e protestos, bem como os efeitos jurídicos decorrentes das investiduras que foram realizadas conforme a legislação dos estados e do Distrito Federal antes da regulação da atividade notarial e de registro pela Lei 8.935/94.

Na petição inicial, a entidade de classe pede que a Corte declare inconstitucionais artigos de ambas as normas, inclusive com a concessão de medida liminar para suspender parcialmente os efeitos de tais dispositivos. A associação alega que algumas disposições veiculadas nas resoluções 80 e 81 são inconstitucionais e outras têm de ser interpretadas de acordo com a Carta Magna.

O artigo 1° da Resolução 80 determina que seja declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico. A respeito desse dispositivo, a Anoreg argumenta que o CNJ extrapolou sua competência normativa fixada no texto constitucional, ao confrontar a Lei 8.935/94, invadindo competência assinalada ao Senado Federal e ao STF.

Já o artigo 3º dispõe que seja preservada a situação dos atuais responsáveis pelos cartórios e registros, que continuarão respondendo pelas unidades de forma precária e interina, até o preenchimento das respectivas unidades por novos delegados aprovados em concurso de provas e títulos.

Em relação a esse aspecto, no entendimento da Anoreg, o CNJ não fixou o prévio contraditório e a ampla defesa, ao declarar vagas as serventias notariais e registrais que tenham sido providas por pessoas não aprovadas em seleção pública. Dessa forma, a entidade ressalta que se essa “confiança” deixar de existir antes da conclusão do concurso, “o seu antigo ocupante poderá ser afastado ad nutum [a qualquer momento] da atividade”, sem prévio contraditório, e “em clara ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República”.

Além disso, segundo a associação, o Conselho resolveu inovar a ordem jurídica ao prever que o provimento das vagas por remoção nas serventias notariais e registrais aconteça por meio de concurso de provas e títulos, em contraposição à Lei 10.506/02, editada pelo Congresso Nacional, a qual determina que os concursos de remoção sejam realizados apenas mediante exame dos títulos obtidos pelos candidatos.

Resolução 81

Alguns dispositivos da Resolução 81 – que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das delegações de notas e de registro, e minuta de edital – também são contestados pela Anoreg.

Na ADI, a associação demonstra que o artigo 236 da Carta Magna prevê que as atividades notariais e registrais são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo que a lei definirá as suas atividades e a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.

Seguindo essa linha, a entidade defende que tais atividades sejam, portanto, de titularidade do Estado, mais especificamente do Poder Executivo dos estados, e que se caracterizem como utilidade jurídica e função administrativa. Isso significa que, na visão da Anoreg, cabe ao Poder Judiciário realizar o concurso público de provimento e de remoção e, “ao Executivo cabe prover os candidatos no exercício das funções administrativas circunscritas na serventia e determinar a realização de concurso”.

Pontos contestados

Ao todo, a Anoreg contesta na ADI 4300 nove artigos da Resolução 80, quais sejam: art. 1º, caput e §§ 1º e 2°; art. 2º, caput e parágrafo único; art. 3°, caput e § 4º; art. 4°, parágrafo único, “c”; art. 5°, caput; art. 7º, § 2º, “f”; art. 9º, §§ 1º e 2º; art. 10, caput e parágrafo único; e art. 11, caput. Em relação à Resolução 81, são contestados os seis seguintes dispositivos: art. 1º, caput e § 2º; art. 2º, caput; art. 3º, caput; art. 5º, caput e parágrafo único; art. 8º, caput; e art. 14, caput.

ADI/4300 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: DF - DISTRITO FEDERAL

Relator: MIN. EROS GRAU

REQTE.(S) ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR

ADV.(A/S) FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DATA: 17/09/2009


Fonte: Site da AnoregBR - 21/09/2009.

Nota de responsabilidade

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