O oferecimento extemporâneo de bens à penhora
no juízo da execução é capaz de afastar a possibilidade de pedido de
falência com base em execução frustrada. Com esse entendimento, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou o
pedido de falência formulado pela Companhia Paulista de Comércio Marítimo.
No caso, a Companhia Paulista alegou que é credora da Indústrias Reunidas
São Jorge S/A da importância de R$ 4.221.919,13, decorrente de condenação em
ação de cobrança que tramitou perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca de São Paulo. Fundamentou o pedido de falência no fato de ter sido o
devedor citado no processo de execução e, escoado o prazo legal, não ter
pago nem nomeado bens à penhora.
O juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo extinguiu o
pedido, com base no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil,
tendo em vista superveniente oferecimento de bens à penhora pelo devedor, no
processo de execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No STJ, a Companhia Paulista alegou que somente depois de expirado o prazo
legal e quando já ajuizado o pedido de falência, é que o executado ofertou
bens à penhora no juízo da execução, circunstância bastante para
possibilitar o prosseguimento do pedido de quebra.
Ao votar, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, lembrou que o devedor
executado que, citado na execução, não paga e não nomeia bens à penhora,
adquire em seu desfavor uma presunção de que não possui meios para honrar
suas dívidas, podendo o credor, por isso, requerer a execução concursal dos
débitos do devedor.
Entretanto, destacou o relator, deixa de existir essa presunção tão-logo o
devedor nomeie bens à penhora no processo de execução, ainda que fora do
prazo inicial, descaracterizando, por conseguinte, a execução frustrada. “A
nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que realizada de
forma intempestiva, descaracteriza a execução frustrada, circunstância que
impede o prosseguimento do pedido de falência com base no artigo 2º, inciso
I, da antiga Lei de Quebras”, assinalou o ministro.
REsp 741053
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