STJ decide em favor de casal lesado na compra de um imóvel por negligência de cartório

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a Adalberto Telles e Myriam Franco Neto Telles decisão favorável no recurso que visava reparar os danos causados ao casal pela negligência de Cartório de Notas na cidade do Rio de Janeiro.
O casal comprou um imóvel na Rua Assis Brasil pelo valor de R$ 70 mil. Quando foram até o apartamento para iniciar a mudança, se depararam com Roberto Maia Vasconcelos que fazia também a mudança para o mesmo apartamento e alegava tê-lo comprado.Com o objetivo de esclarecer o que estava acontecendo, Roberto Maia telefonou para os vendedores do imóvel, que compareceram ao local. Foi uma grande surpresa para o casal constatar que os vendedores não eram as mesmas pessoas de quem haviam adquirido o imóvel.
Adalberto e Miriam Telles entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Cartório do 5º Ofício de Notas. Alegaram que no ato de escritura e pagamento do imóvel pagaram aos supostos vendedores que haviam sido identificados pelo tabelião do cartório como tais. E constataram, só depois de fechado o negócio, que o mesmo apartamento havia sido vendido pelos verdadeiros donos a Roberto Maia de Vasconcelos.
Alegaram na ação, que cabia ao cartório observar a documentação apresentada pelos falsos vendedores, uma vez que todas as falsificações eram grosseiras e mesmo assim passaram despercebidas. O cartório contestou afirmando que o erro seria do funcionário e do casal lesado, uma vez que eles não tiveram o cuidado necessário, já que, providenciaram, pessoalmente, toda a documentação.
A juíza de primeira instância entendeu que era realmente inadmissível que um funcionário de Cartório de Notas, que tem como algumas de suas obrigações, lavrar escrituras, desconhecer os erros óbvios da documentação, como a apresentação por parte de duas pessoas de um mesmo número de CPF. Concedeu o pedido de danos materiais e morais pedidos pelo casal, levando em consideração os sérios aborrecimentos que estes sofreram, como se mudarem para outro estado e ter de morar de aluguel.
Apesar da decisão favorável, o casal recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sustentando que o entendimento de primeira instância não atendeu ao princípio de economia processual e muitos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos quais acreditavam estar incluído o seu caso. O Cartório de Notas também apelou ao mesmo tribunal a fim de que a decisão de primeira instância fosse revisada e pediu que se admitida a apelação do casal que ela fosse negada.
A Segunda instância, por unanimidade, acatou o pedido do cartório acreditando que este não é personalidade jurídica e portanto, não pode responder como tal. Inconformado, o casal recorreu ao STJ defendendo que a relação entre as partes é uma relação de consumo, já que se trata de um contrato de prestação de serviços. Afirmaram ainda que “Segundo os termos do 1º parágrafo do artigo 14 da Lei 8935/94, o prestador de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados quando a prestação não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.
O ministro relator do processo, Ruy Rosado de Aguiar, valendo-se de precedentes, aceitou o recurso para “reconhecer a legitimidade do cartório por erro quanto à pessoa na lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel”, fazendo valer dessa forma, a decisão de primeiro grau que considerou justa a indenização por danos materiais e morais pedidas pelo casal. 


Fonte: Site do STJ - 12/06/2003