A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, a condenação da União e
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama)
ao pagamento de indenização por danos materiais ao proprietário de um imóvel
localizado em área de preservação permanente na Colônia Agrícola Samambaia,
no Distrito Federal.
O morador alegou que residia no local há mais de 10 anos com sua família, em
ocupação mansa e pacífica autorizada pelo Governo do Distrito Federal por
meio da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. Por se tratar de posse
antiga, segundo ele, teria direito adquirido a permanecer local. O morador
relatou que foi surpreendido pelo fato de que a União, o Ibama e o Governo
do Distrito Federal pretendiam agora demolir todas as construções edificadas
em área de preservação permanente no Setor Habitacional Vicente Pires.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria-Regional
da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE)
junto ao Ibama demonstraram à Justiça que a construção se localiza em área
de preservação permanente. Segundo as procuradorias, a retirada ou alteração
da vegetação nativa do local somente poderia ocorrer quando imprescindível
para a execução de obras, planos e atividades, em projetos de utilidade
pública ou interesse social, com prévia autorização do órgão ambiental, o
que não ocorreu.
De acordo com o processo, o autor da ação ocupava irregularmente à área para
benefício próprio em detrimento do meio ambiente que necessitava ser
preservado. A Lei nº 6.766/79 proíbe o parcelamento de solo para fins
urbanos, em área de preservação ecológica, visando evitar danos ambientais,
o que impede o reconhecimento do direito de permanência do suposto
proprietário.
Como mero detentor de área pública e, o morador não poderia ser indenizado
em decorrência da retomada do local, pertencente à União, que ocupava
ilegalmente, ressaltaram os advogados da União e procuradores federais que
atuaram no caso. Outro argumento apresentado em defesa da União e do Ibama
foi quanto a impossibilidade de aquisição de bens públicos mediante
usucapião.
A AGU explicou que exigiu a desocupação da área, em atendimento à
determinação constitucional de proteção ao meio ambiente e ao que foi
acordado em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta celebrado com o
Ministério Público e o Governo do Distrito Federal, que determina a
demolição das construções irregulares em imóveis localizados nas Colônias
Agrícolas Samambaia, Vicente Pires e Villa São José.
Jurisprudência e decisão
A Advocacia-Geral também lembrou que STJ vem decidindo reiteradamente que a
construção clandestina em imóvel público está sujeita a demolição, não
assistindo direito à retenção nem indenização de eventuais benfeitorias aos
invasores.
A Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu
os argumentos levantados rejeitou os pedidos de indenização e de proibição
de demolição formulado pelo autor.
A magistrada registrou em sua decisão que o "morador não comprovou ter
título hábil a legitimar sua ocupação, tampouco ter posse da terra de
boa-fé, na medida em que demonstra ter conhecimento da situação jurídica do
imóvel quanto à falta de regularidade pelo poder público". De acordo com a
decisão "não pode o autor querer imputar à Administração Pública a
responsabilidade pelas consequências legais da ocupação irregular de terra
sabidamente pública, principalmente quando afronta o direito social de
preservação do meio ambiente, assegurado constitucionalmente".
A PRF 1ª Região e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, a
PRU da 1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgãos da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 2006.34.00.028552-5 - Seção Judiciária do Distrito
Federal
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