Antes da partilha do patrimônio, não é válido o contrato de arrendamento
firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros de propriedade rural
sem a anuência dos demais herdeiros. A decisão, unânime, é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso em questão, o herdeiro – que, após as abertura da sucessão, passou a
administrar conjuntamente com a irmã e a mãe a Fazenda Régia Esperança, no
município de Abelardo Luz (SC) – arrendou, por meio de contrato verbal,
posteriormente formalizado, uma parte do terreno a terceiro.
Após a tomada de posse, o arrendatário fez contrato de financiamento no
valor de R$ 492.754,99 para obter os recursos necessários ao plantio de
soja. Depois de preparado o solo e aplicados os insumos, o marido da
herdeira exigiu a retirada do arrendatário, sob a alegação de invalidade do
contrato por falta de consenso dos herdeiros.
O arrendatário ajuizou ação de reintegração de posse e indenização pelos
danos emergentes e lucros cessantes. O juízo de primeiro grau negou o
pedido, entendendo que o contrato seria inválido pelo não consentimento dos
outros herdeiros. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC),
julgando a apelação do arrendatário, acatou o pedido de reintegração de
posse.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso especial
interposto, em que se requereu o restabelecimento da sentença, considerou
que, antes da realização da partilha dos bens, os direitos dos coerdeiros
referentes à propriedade e posse do imóvel são regidos pelas normas
relativas ao condomínio.
“Verifica-se que, embora o artigo 488 do Código Civil de 1916 permita que
cada um dos condôminos exerça todos os atos possessórios, como se
proprietário único fosse, a transferência da posse sem anuência dos demais
condôminos não é permitida, pois implicaria a exclusão dos direitos dos
compossuidores”, disse a ministra.
De acordo com esse entendimento, a posse exercida pelo arrendatário não é
legítima, pois o contrato de arrendamento não conta com o consentimento dos
outros herdeiros.
A relatora lembrou, entretanto, que o caso em questão não se confunde com a
alienação da cota condominial, que pode ser feita sem o consentimento dos
outros condôminos. “A alienação implica a substituição do condômino pelo
terceiro, que passa a ter os mesmos direitos e deveres do antigo condômino,
somente se individualizando a sua cota após ultimada a partilha”, comparou a
ministra Nancy Andrighi.
REsp 1168834
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