Ainda que se admitisse a prova exclusivamente testemunhal para a
demonstração da união estável, essa prova deve ser coerente e precisa,
capaz de servir de elemento de convicção para o juiz. Com esse
entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais conheceu e deu provimento a pedido de
uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). O instituto pediu a reforma do acórdão da Turma Recursal de
Pernambuco que reconheceu a união estável da autora com base em provas
exclusivamente testemunhais. A decisão da Turma Recursal, portanto, terá
de ser reformada.
A autora, no caso concreto, estava pleiteando a concessão de pensão por
morte de suposto companheiro. Em audiência, ela declarou que fora
trabalhar na casa do falecido "para tomar conta dele", que já se
encontrava idoso. De acordo com o relator do processo na Turma Nacional,
juiz federal Hélio Sílvio Ourem Campos, a autora não apresentou nenhuma
prova documental da suposta união estável, tendo havido discordância de
datas entre as testemunhas. A juíza de primeira instância havia negado
provimento ao pedido da autora por não ter considerado as provas
apresentadas convincentes, e a Turma Recursal reformou a sentença sob a
alegação de que, em face do livre convencimento do juiz, é possível
comprovar a união estável considerando as provas exclusivamente
testemunhais.
No pedido de uniformização, o INSS apontou divergência entre a decisão
da Turma Recursal de Pernambuco e acórdão da Turma Recursal de
Tocantins, segundo a qual, inexistindo início de prova documental, a
prova exclusivamente testemunhal não é bastante para declarar a
convivência marital.
Processo n. 20038320007772-8/PE |