Para alteração de regime de separação de bens no casamento, é desnecessária
a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial, cuja exigência não
está amparada em lei. Conforme a 7ª Câmara Cível do TJRS, o pedido de
mudança do regime constitui ato judicial. Dessa forma, os cônjuges devem
fazer a solicitação de troca de regime de matrimônio à Justiça, que pode
admiti-la pela relevância do pedido e ressalvando os direitos de terceiros.
Casal interessado na troca de regime de comunhão parcial para a separação
absoluta de bens agravou da decisão que exigiu escritura pública de pacto
antenupcial.
Segundo o relator do recurso, Desembargador André Luiz Planella Villarinho,
para troca de regime de matrimônio não há exigência legal de apresentação de
escritura pública de pacto antenupcial. Destacou não haver necessidade de
comprovação de justificativa apresentada pelo casal para a alteração de
regime de bens. A mudança é admissível mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges, preservados direitos de terceiros,
como dispõe o artigo 1639, § 2º do Código Civil.
“O ordenamento jurídico pátrio passou a admitir a mutabilidade do regime de
bens, exigindo apenas a motivação e a salvaguarda dos direitos terceiros”,
disse o magistrado. Nesse sentido, frisou, é suficiente a determinação
judicial para registro do termo judicial homologatório do pedido para
mudança de regime, segundo prevê o artigo 160 da Consolidação Normativa
Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 32/06 da
Corregedoria-Geral da Justiça, atualizada pelo Provimento nº 13/08.
Acompanharam o entendimento do relator, os Desembargadores Vasco Della
Giustina e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
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