Na fraude à execução, cabe ao credor, quando ainda não realizada a penhora,
provar se a alienação ou oneração de bens durante a demanda foi ou não capaz
de impossibilitar o devedor de pagar a dívida. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão
que indeferiu o pedido de declaração de fraude de execução formulado pelo
Banco Nossa Caixa S/A contra José Maria Tamarindo – Firma Individual e outro
ante a ausência de prova da redução dos devedores à insolvência.
No caso, trata-se de ação de execução contra devedor proposta pelo Nossa
Caixa, tendo como título executivo contrato de empréstimo firmado entre as
partes de que resultaria um saldo devedor no valor de R$ 7.240,97. Citados
para a execução, os executados indicaram, em penhora, bens móveis
suficientes para garantir o pretenso crédito do banco. Entretanto, segundo
os autos, esses foram recusados e o Nossa Caixa indicou dois veículos, não
localizados pelo oficial de justiça.
Decisão interlocutória indeferiu o pedido de declaração de fraude à
execução. Entretanto, na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo
concluiu que cabia ao devedor a produção da prova negativa de sua
insolvência, do que não teria se desincumbido, caracterizando-se, por
conseguinte, a fraude à execução.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a decisão do
tribunal estadual, ao apurar a configuração da fraude à execução, deixou de
analisar a existência, que deve estar cumulada, dos pressupostos para a sua
caracterização, notadamente no que concerne à indispensabilidade da prova da
insolvência do devedor a cargo do credor, pois ainda não realizada a
penhora.
“Não há, pois, de se falar em presunção de insolvência daquele em favor
deste, quando ainda não efetivado o ato de constrição sobre os bens
alienados. Isso porque a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor
decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob
constrição judicial”, afirmou a ministra.
Processos:
RESP 867502 |