À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o
regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou
superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso
que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito
anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.
A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu
em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A
companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens
adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O
juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de
bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de
idade.
Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a
obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se
unicamente ao casamento.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse
posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime
de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que
prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros
maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para
o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão
votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará
jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que
comprovado, em ação própria, o esforço comum”.
O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele
acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação
do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta
Turma votaram com o relator. |