- Deve ser mantida a sentença que, ao acolher o pedido de mudança de prenome
e gênero, em razão de cirurgia de redesignação sexual, determina que conste
à margem do registro de nascimento a anotação de que as alterações de nome e
sexo decorrem de decisão judicial.
- Cumpre à instância recursal, de ofício, integrar a sentença cujo
dispositivo não dispõe sobre a forma de processamento da ordem judicial de
retificação do registro civil, de forma a resguardar o sigilo da anotação,
evitando-se, por conseguinte, violação à intimidade da parte.
Apelação Cível n° 1.0024.08.239042-8/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: F.F.S. - Relator: Des. Afrânio Vilela
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2009. - Afrânio Vilela - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. AFRÂNIO VILELA - Em exame, recurso de apelação aviado por F.F.S. contra
a r. sentença de f. 43/56 que, nos autos da "ação de mudança de prenome e
gênero de registro civil", julgou procedente o pedido para autorizar a
retificação no registro de nascimento do autor, referente ao seu prenome e à
indicação do sexo, nos moldes requeridos, determinando, ao final, a
expedição de mandado ao respectivo cartório, ressalvando que da averbação
devem constar os seguintes termos "retificado o nome e sexo em razão de
decisão judicial".
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante submeteu-se a cirurgia de transgenitalização, logrando êxito em
obter judicialmente a alteração registral quanto ao seu prenome e sexo, não
se conformando, todavia, com a determinação quanto à ressalva a ser lançada
na margem do registro civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir se, da averbação a ser lançada na margem
do termo de registro do apelante, deve constar anotação de que a retificação
de nome e sexo resulta de decisão judicial.
Consoante art. 1º da Lei 6.015/73 - LRP, a finalidade dos serviços
concernentes aos Registros Públicos é a autenticidade, a segurança e a
eficácia dos atos jurídicos.
Assim, o registro civil de pessoas naturais é dotado de interesse individual
na medida em que se destina à comprovação da sua existência, possuindo ainda
relevante interesse público visto que possibilita ao Estado o conhecimento
quanto ao número populacional, bem como a classificação quanto ao sexo e
estado civil.
Da lição de Sílvio de Salvo Venosa, se extrai a afirmativa que, embora
singela, denota com bastante acerto a importância e a natureza sistêmica do
serviço registral:
"No Registro Civil encontram-se marcados os fatos mais importantes da vida
do indivíduo: nascimento, casamento e suas alterações e morte" (in Direito
Civil: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001, p. 167).
Não vislumbro que a simples anotação do conteúdo da sentença à margem do
registro seja capaz de trazer constrangimentos e humilhações ao apelante,
haja vista que não pode simplesmente apagar sua anterior condição pessoal,
cuja alteração certamente lhe custou muito empenho e resignação, devendo,
pois, a informação quanto a esse aspecto ser motivo de orgulho pessoal.
A pretensão de omitir que a alteração registral decorre de decisão judicial
é que me parece ser fruto de preconceito injustificado por parte do próprio
apelante, que, ao que parece, pretende sepultar o fato de ter nascido homem.
Em caso similar, o colendo STJ decidiu:
"Mudança de sexo. Averbação no registro civil.
1. O recorrido quis seguir o seu destino, e agente de sua vontade livre
procurou alterar no seu registro civil a sua opção, cercada do necessário
acompanhamento médico e de intervenção que lhe provocou a alteração da
natureza gerada. Há uma modificação de fato que se não pode comparar com
qualquer outra circunstância que não tenha a mesma origem. O reconhecimento
se deu pela necessidade de ferimento do corpo, a tanto, como se sabe,
equivale o ato cirúrgico, para que seu caminho ficasse adequado ao seu
pensar e permitisse que seu rumo fosse aquele que seu ato voluntário revelou
para o mundo no convívio social. Esconder a vontade de quem a manifestou
livremente é que seria preconceito, discriminação, opróbrio, desonra,
indignidade com aquele que escolheu o seu caminhar no trânsito fugaz da vida
e na permanente luz do espírito.
2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 678933/RS, Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, 3ª Turma. j. em 22.3.2007).
Ademais, analisando o dispositivo sentencial, verifico que o Exmo. Juiz
singular determinou tão somente a averbação no registro civil, o que é
corolário do acolhimento da procedência do pedido de mudança de prenome e
sexo, não havendo qualquer comando no sentido de que a ressalva conste de
eventuais certidões a serem expedidas, razão pela qual não se vislumbra
neste caso concreto qualquer prejuízo para a honra do apelante.
Atento à evidente necessidade de o apelante obter nova documentação, bem
como da preservação da sua intimidade, de ofício, integro a sentença no que
tange à forma do processamento da alteração registral:
"A alteração do registro do apelante deve ser realizada sob segredo de
justiça pelo próprio Oficial do Registro Civil ou seu substituto, sendo
vedado que em eventuais certidões expedidas constem informações quanto às
mudanças promovidas, exceto a pedido da própria parte ou por determinação
judicial, limitando-se a consignar no campo destinado às observações
referência ao número desse processo".
Dessarte, deve ser mantida a sentença que, ao acolher o pedido de mudança de
prenome e gênero, em razão de cirurgia de redesignação sexual, determina que
conste à margem do registro de nascimento a anotação de que as alterações de
nome e sexo decorrem de decisão judicial.
Todavia, cumpre à instância recursal, de ofício, integrar a sentença cujo
dispositivo não dispõe sobre a forma de processamento da ordem judicial de
retificação do registro civil, de forma a resguardar o sigilo da anotação,
evitando-se, por conseguinte, violação à intimidade da parte.
Isso posto, nego provimento ao recurso. De ofício, integro a sentença para
determinar que a alteração do registro do apelante seja processada sob
segredo de justiça, pelo próprio Oficial do Registro Civil ou seu
substituto, vedando que em eventuais certidões expedidas constem informações
quanto às mudanças promovidas, exceto a pedido da própria parte ou por
determinação judicial, limitando-se a consignar no campo destinado às
observações referência ao número deste processo.
Custas, pelo apelante, suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 12 da
Lei 1.060/50.
DES. RONEY OLIVEIRA - Peço vista dos autos.
Súmula - O RELATOR NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, INTEGRAVA A
SENTENÇA. PEDIU VISTA O REVISOR.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PRESIDENTE (RONEY OLIVEIRA) - O julgamento deste feito foi adiado na
sessão do dia 04.08.2009, a meu pedido, após votar o Relator, negando
provimento ao recurso e, de ofício, integrando a sentença.
O meu voto é o seguinte.
O Relator, em sessão de julgamento passada, negou provimento ao recurso e,
de ofício, houve por bem integrar a sentença para que as modificações se
fizessem com certas cautelas. A rigor, essas cautelas já teriam que ser
observadas na conformidade do art. 109 da Lei 6.015/73. Todavia, há muitos
cartórios, principalmente do interior, que, por falta de ilustrativos de
seus titulares, nem sempre as utilizam.
Por isso, entendo como digna de ser seguida a integração ou o aditivo
proposto pelo eminente Relator, para que se faça a modificação na certidão
de nascimento, sem se mencionar a natureza do processo, embora se faça a
referência de seu número. Todavia, somente por sentença judicial, haverão de
ser fornecidos pormenores dos fundamentos daquela retificação, sem nada que
possa ferir a sua intimidade.
Com essas considerações, pedindo licença ao Relator, acompanho-o
integralmente.
DES. CARREIRA MACHADO - Sr. Presidente. Coloco-me inteiramente de acordo com
os votos proferidos.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. |