A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desacolheu
os embargos infringentes e negou ontem, 22/4, o pedido de autorização
para alteração do prenome de R. N. R., bem como a modificação no
registro civil da indicação do sexo, de masculino para feminino. R. N.
R. requisitou as alterações, após a realização de cirurgia que, segundo
ele, o deixou semelhante a uma mulher.
A decisão dos desembargadores não foi unânime. Os desembargadores
Almeida Melo, Audebert Delage e Moreira Diniz consideram que a falta de
lei que disponha sobre a modificação do registro civil referente à
identidade biológica impede que o juiz realize a alteração. Além disso,
a mudança de prenome somente pode ser realizada quando o registro de
nascimento contiver erro gráfico ou quando expuser seu portador ao
ridículo, o que não seria o caso, pois seu prenome é adequado ao seu
sexo.
Para o desembargador Almeida Melo, a cirurgia realizada por R.N.R não o
transformou em uma pessoa do sexo feminino. Além disso, no exame clínico
presente no processo não foi constatada a presença de qualquer estrutura
feminina, que pudesse apontar marcas de hermafrodismo.
Já o desembargador Moreira Diniz destacou que o nome de R.N.R. não
indicaria, na língua portuguesa, o seu sexo. Ele citou como exemplo de
situação semelhante o nome Andrea que pode denominar pessoa do sexo
feminino ou masculino. Ele ainda sustentou que o registro civil da
indicação do sexo não aparece em nenhum documento de identificação usado
no dia-a- dia, apenas na certidão de nascimento. Dessa maneira, não
haveria o constrangimento alegado por R.N.R..
O desembargador Moreira Diniz também afirmou que não se trata de
interesse individual, mas de interesse coletivo. Para ele, se fosse
concedida a modificação no registro civil da indicação do sexo, a
coletividade poderia sair desfavorecida em algumas situações. Um exemplo
seria, no momento de prestar um concurso público em que há prova de
aptidão física, o candidato, mesmo tendo características físicas
masculinas, como a musculatura, competiria com pessoas do sexo feminino.
Os desembargadores que tiveram seu voto vencido, Carreira Machado e
Hyparco Immesi, alegaram que o pedido de R.N.R. é legítimo e que a
concessão das alterações acabaria com uma situação de constrangimento.
Eles levantaram o princípio da dignidade humana para sustentar sua
posição.
No dia 20/03/2003, a Quarta Câmara Cível já havia negado o pedido de
R.N.R.. Na ocasião, os desembargadores deram provimento a recurso movido
pelo Ministério Público contra a sentença que havia concedido a
autorização da alteração do prenome e da mudança do registro civil na
indicação do sexo. No recurso, o Ministério Público já havia alegado que
seria inconcebível a mudança do prenome de R. N. R. e de seu sexo no
registro civil das pessoas naturais, pois, apesar da cirurgia, ele não
teria deixado de ser homem.
Processo: 1.0000.00.296076-3/001 |