O nome da pessoa só pode ser mudado em
situações extraordinárias, como no caso de nomes vexatórios ou para
excluir nome de ascendente em casos extremos. O entendimento é da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram
o pedido de Izabel Cristina Gratão Monteiro.
A intenção de Izabel Cristina era tirar o Monteiro — sobrenome do
marido, sob a alegação de que em seus documentos só constam os nomes e
sobrenome de .solteira.
Izabel Cristina recorreu ao TJ-GO contra decisão de primeira instância.
O relator, desembargador Vítor Lenza, adotou parecer do Ministério
Público que entender ser íntimo o pedido da mudança do nome.
O MP esclareceu que o nome garante a identificação de uma pessoa,
“desaguando assim no princípio da segurança jurídica, que é a maior
máxima de uma sociedade organizada, que visa resguardar a mesma dos
infortúnios surgidos com a mudança de um nome”.
No voto, Vítor Lenza afirmou que a mulher pode escolher se acrescenta ou
não o nome do marido. A situação está prevista tanto no Código Civil de
1916 como no atual. Para ele, caso os documentos de Izabel Cristina
estivessem trazendo constrangimentos, a autora da ação não teria
aceitado incluir o sobrenome do marido.
Leia a ementa do acórdão
Ação de Retificação de Registro Civil. Exceções Previstas em Norma de
Ordem Pública. Ausência dos Requisitos e de Motivos Ensejadores de
Modificação.
1. Para modificação de registro civil necessário se faz os requisitos
expressamente previstos em lei.
2. A modificação do registro em caso diverso da previsão legal deverá
ser comprovada em motivada, a fim de se aferir juízo ao caso concreto,
em análise acurada.
3. Deve ser indeferido o pedido de retificação do registro civil, se a
requerente não delinear os motivos de foro íntimo e quais as
conseqüências que justifiquem a alteração de seu prenome ou apelido de
família. Apelação conhecida e improvida.
Apelação Cível 84219-7/188
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