Já está disponível no site do Superior
Tribunal de Justiça, o acórdão da ministra Nancy Andrighi, presidente da
Terceira Turma, que, por unanimidade, negou ao advogado cuiabano Luiz de
Almeida a almejada mudança de nome. Ele pretendia obter autorização
judicial para acrescentar o prenome Wesley ao seu nome completo,
alegando que Luiz de Almeida, por ser um nome extremamente comum,
trouxe-lhe dissabores e aborrecimentos.
Afirmou que tem sido vítima constante de constrangimentos em virtude da
homonímia, juntando ao processo enorme relação de homônimos extraída dos
cadastros de proteção ao crédito de 12 estados da Federação. Apresentou
também extensa lista de processos judiciais de cobranças e execuções de
13 estados, nas quais figuram, como réus, indivíduos com o mesmo nome.
Pediu, por isso, o acréscimo do prenome "Wesley" como forma de garantir
sua individualização perante a família e a sociedade, argumentando que,
na verdade, para distinguir-se, não tem um nome exclusivo, mas apenas um
CPF.
Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
julgaram improcedente a ação ao argumento de que a regra geral é da
imutabilidade do nome civil, ressalvadas as hipóteses legalmente
previstas na Lei de Registros Públicos, não servindo a mera alegação de
vários homônimos para justificar a retificação do registro civil. Daí o
recurso especial do advogado para o STJ, ao fundamento de que, em
virtude da coincidência de nomes, tem sofrido constrangimentos e passado
por situações vexatórias, ridículas e de humilhação. Argumentou que, a
rigor, não possui prenome, mas apenas nome – Luiz – e sobrenome –
Almeida – fazendo jus, assim, ao nome juridicamente completo.
Ao negar o recurso, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi,
argumentou que, de fato, a jurisprudência do STJ tem permitido a
alteração do nome civil desde que presentes motivos suficientes para
esse fim, como, por exemplo, quando o sujeito é conhecido no meio social
pelo apelido que pretende adotar, ou então, quando se pretende acrescer
ou excluir sobrenome de genitores ou de padrastos.
A ministra lembrou o processo da dona de casa Maria Raimunda Ferreira
Ribeiro, do Rio de Janeiro, em que a própria Terceira Turma garantiu à
então recorrente o direito de mudar o nome Maria Raimunda para Isabela.
Mas entendeu que o caso de Luiz de Almeida não se assemelha a esse
outro, primeiro porque, naquele processo, a dona de casa demonstrou que
há muito era conhecida no meio familiar, social e profissional pelo
prenome Isabela e seu pedido foi de substituição do prenome, ou seja,
trocar Maria Raimunda por Isabela, e não de simples adição, como no caso
do advogado cuiabano.
Para a ministra Nancy Andrighi, ao contrário do processo da dona de
casa, em momento nenhum o recorrente demonstrou satisfatoriamente ser
conhecido no meio familiar ou social pelo prenome que postula
acrescentar. Por outro lado, embora em tese seja possível entender que a
homonímia possa vir a prejudicar a identificação do sujeito, não é
possível ao STJ, nos termos da Súmula 7 de sua jurisprudência, voltar a
examinar todo o contexto fático-probatório que levou o Tribunal de
origem a concluir que não se configura, na hipótese, a alegada exposição
do recorrente a circunstâncias vexatórias e situações constrangedoras em
razão dos seus homônimos.
Por isso, a relatora não conheceu do recurso de Luiz de Almeida,
mantendo assim integralmente o acórdão recorrido, sendo seu entendimento
acompanhado pelos ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro. Não
estiveram presentes os ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos
Alberto Menezes Direito.
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