A Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público
propôs Ação Civil Pública, na 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual e
Autarquias de Belo Horizonte, com pedido liminar, visando à anulação dos
Editais nº 001/2005 e 002/2005, referentes ao concurso para
preenchimento de 1.279 vagas em cartórios de Minas Gerais, nos setores
de Tabelionato e Registro.
Após encerramento do prazo de inscrição, a Escola Judicial Desembargador
Edésio Fernandes, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
alterou as regras diminuindo a pontuação da prova de títulos e
desrespeitando a regra da alternância no provimento das vagas por
remoção.
As alterações foram feitas depois que o MPE propôs ação civil pública,
em novembro de 2005, (n° 0024.05.696.174-1), pedindo à Justiça a
anulação de alguns itens dos editais, que favoreciam candidatos que
atuam em cartórios, ferindo o princípio constitucional da isonomia.
Antes disso, em outubro de 2005, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia
declarado a inconstitucionalidade da Lei n° 11.183/98, do Rio Grande do
Sul, que garantia alta pontuação para quem comprovasse experiência
profissional em cartório.
Os promotores de Justiça destacam, na ação, que, quando o próprio Edital
reconhece o excesso e o corrige - reduzindo a pontuação de 40 para 20
pontos - frustra o potencial candidato que não se inscreveu por
discordar do critério adotado anteriormente e também os candidatos
inscritos, já que foram induzidos a acreditar na possibilidade de obter
até 40 pontos por meio de títulos.
Liminar - O objetivo da liminar é impedir que as provas sejam realizadas
no dia marcado - 5 de fevereiro, domingo - caso o pedido do MPE seja
acatado pela Justiça. A ACP sugere aplicação de multa de R$ 500 mil, a
ser depositada em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos
e Coletivos, caso a Escola Judicial desrespeite a medida.
Remoção - Assim como a Constituição Federal, a Lei Estadual n.º
12.919/98 consagrou a alternância de critérios para provimento das
vagas, sendo dois terços por meio de concurso de ingresso e um terço
oriundas da remoção. Entretanto, os Editais n° 001/2005 e 002/2005
silenciaram-se a respeito das datas dos últimos provimentos. Além disso,
o Edital 002/2005, na seleção de notários, por remoção, considera apenas
o exame de títulos, embora, pela Constituição Federal de 1988, o
provimento de cargo por concurso público seja feito somente através de
provas ou de provas e títulos.
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