O Ministério Público poderá propor ação de usucapião especial de imóvel
urbano, em benefício da população de baixa renda, conforme projeto aprovado
nesta quarta-feira (12) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ),
em
decisão terminativa. O projeto altera o Estatuto da Cidade.
O usucapião especial de imóvel urbano compreende as áreas urbanas com mais
de 250 metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua
moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for
possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, e desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Pelo Estatuto da Cidade, são três as partes legítimas para propor ação de
usucapião especial urbana. A primeira é o possuidor, isoladamente ou em
litisconsórcio originário ou superveniente, e a segunda são os possuidores,
em estado de composse. A terceira parte legítima é a associação de moradores
da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde
que explicitamente autorizada pelos representantes.
O projeto de lei (PLS
49/09), de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), acrescenta
dispositivo no Estatuto da Cidade para incluir o Ministério Público entre as
partes legítimas que podem propor a ação de usucapião especial urbana. A
proposta foi fruto de uma sugestão enviada pela Associação Paulista do
Ministério Público (APMP) perante a Comissão de Legislação Participativa da
Câmara dos Deputados, onde a matéria ainda tramita.
"Considerando que esta matéria encontra-se pendente de deliberação na Câmara
dos Deputados desde 2007 e que há um nítido interesse social em um célere
desfecho para a questão dos problemas fundiários no nosso país, apresento-a
também ao Senado Federal, no intuito de que, dessa maneira, ambas as Casas
do Congresso Nacional possam examiná-la o quanto antes, tornando possível a
sua conversão em lei sem maiores delongas", justificou Demóstenes Torres.
Em seu relatório favorável ao projeto, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE)
observa que a matéria "corrige um erro manifesto, pois cerca de coerência
lógica a conduta que deve pautar a atuação do Ministério Público na defesa
dos interesses coletivos, difusos e individuais coletivos, difusos e
homogêneos, especialmente os das pessoas de baixa renda". |