Medida Provisória nº 350, de
22.01.2007.
Altera a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de
Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de
compra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para
atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, nas
seguintes modalidades:
I - arrendamento residencial com opção de compra; ou
II - alienação.
(...)" (NR)
"Artigo 2º (...)
(...)
§ 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se
refere o caput será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o
instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o
Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e
destaque de que tratam os §§ 3º e 4º, observando-se:
I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou
II - a critério do gestor do Fundo, por processo de desimobilização do fundo
financeiro de que trata o caput.
(...)" (NR)
"Artigo 3º (...)
(...)
III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do
Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II
do § 7º do art. 2º; e
IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.
(...)" (NR)
"Artigo 4º (...)
(...)
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição,
alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao
Programa;
(...)
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se
refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, inclusive
subsidiando a atualização dos cadastros existentes.
...(...)...(...).(...)" (NR)
"Artigo 5º (...).(...).....(...)
(...).(...)
II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como
áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade
habitacional, entre outras que julgar necessárias;
(...)
IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7º do art. 2º." (NR)
"Artigo 8º (...)
§ 1º O contrato de compra e venda, referente ao imóvel objeto de
arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do §
7º do art. 2º, ainda que o pagamento integral seja feito à vista,
contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de trinta meses,
vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá, excepcionalmente,
ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades,
nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final
regulamentado.
§ 3º Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7º do art. 2º, será
admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS,
em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS." (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Artigo 10-A. Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão
utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados junto
ao FGTS, na forma do inciso II do art.3º, nas condições a serem
estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida.
(Publicado no Diário Oficial da União em 22/01/2007).
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