MP 221 de 1/10/04- Altera a Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, que
dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a
alienação fiduciária de coisa imóvel, dentre outros.
Veja artigo 27 que altera os artigos 22 e 38 da Lei nº 9.514/97
(alienação fiduciária)
Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant
Agropecuário – WA, dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.973, de
29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos
produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a
concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, e
9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de
Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa
imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de
20 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e
o Warrant Agropecuário - WA.
§ 1o O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de
produto agropecuário depositado.
§ 2o O WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o
produto descrito no CDA correspondente.
§ 3o O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo
depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou
separadamente, mediante endosso.
Art. 2o Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que
forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas,
tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de
regresso contra avalistas.
Art. 3o O CDA e o WA serão:
I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de
liquidação financeira a que se refere o art. 13, e após a sua baixa;
II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em
sistema de registro e de liquidação financeira.
Art. 4o Para efeito desta Medida Provisória, entende-se como:
I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda
e conservação de produtos agropecuários de terceiros;
II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos
produtos agropecuários entregues a um depositário para guarda e
conservação;
III - entidade registradora autorizada: pessoa jurídica responsável por
sistema de registro e de liquidação financeira de títulos privados
autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5o Cada um desses títulos deve conter as seguintes informações:
I - denominação do título;
II - número, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;
III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei no 9.973, de
29 de maio de 2000, e a esta Medida Provisória;
IV - identificação e qualificação do depositante e do depositário;
V - identificação comercial do depositário;
VI - cláusula à ordem;
VII - local do armazenamento;
VIII - descrição e especificação do produto;
IX - peso bruto e líquido;
X - forma de acondicionamento;
XI - número de volumes, quando cabível;
XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a
periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu
pagamento;
XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;
XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o
caso;
XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;
XVI - data de emissão do título;
XVII - identificação, qualificação e assinatura do representante do
depositário; e
XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.
Parágrafo único. O depositante e o depositário poderão acordar que a
responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o
inciso XII será do endossatário do CDA.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO, DO REGISTRO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS
Seção I
Da Emissão
Art. 6o A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo
depositante ao depositário.
§ 1o Na solicitação, o depositante:
I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e
está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
II - apresentará certidão negativa de ônus sobre o produto dado em
depósito, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis com jurisdição
sobre o imóvel onde foi produzida a mercadoria;
III - indicará a propriedade ou o imóvel onde o produto foi produzido e
respectivo número de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA e, no caso de não ser de produção própria, o
nome do produtor;
IV - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para
transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.
§ 2o Os documentos mencionados no § 1º serão arquivados pelo depositário
junto com as segundas vias do CDA e do WA.
§ 3o Emitidos o CDA e o WA, é dispensada a entrega de recibo de
depósito.
Art. 7o É facultada a formalização do contrato de depósito a que se
refere o art. 3º da Lei nº 9.973, de 2000, quando forem emitidos o CDA e
o WA.
Art. 8o Os títulos serão emitidos em, no mínimo, duas vias, com as
seguintes destinações:
I - primeiras vias, ao depositante;
II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de
entrega dos originais ao depositante.
Parágrafo único. Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em
ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.
Art. 9o O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, inclusive
perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.
Art. 10. O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão
do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do
CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.
Art. 11. O depositário assume a obrigação de guardar, conservar, manter
a qualidade e a quantidade do produto recebido em depósito e de
entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no
WA.
Art. 12. O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até
um ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo
depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se
for necessário, as condições de depósito do produto.
Parágrafo único. As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em
poder do depositário e nos registros de sistema de registro e de
liquidação financeira.
Seção II
Do Registro
Art. 13. É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro
e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º O depositante, primeiro credor do CDA e do WA, deverá, no prazo de
até dez dias, contados da data de sua emissão, entregá-los em custódia à
entidade registradora autorizada para que sejam efetuados os respectivos
registros.
§ 2º A entrega dos títulos em custódia será feita por endosso-mandato,
autorizando a entidade registradora a efetuar o registro da custódia e a
endossá-los ao novo credor, quando de sua retirada do sistema de
registro e de liquidação financeira.
§ 3º Vencido o prazo do § 1º sem o cumprimento da providência a cargo do
depositante, deverá ele comparecer ao depositário para cancelar os
títulos e substituí-los por novos ou por recibo de depósito, em seu
nome.
Seção III
Da Circulação
Art. 14. O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão
como ativos financeiros.
Art. 15. Quando da primeira negociação do WA separado do CDA, a entidade
registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a
taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no
vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da
dívida.
Parágrafo único. Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o
WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade
administradora do sistema de registro e de liquidação financeira.
Art. 16. As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários.
Art. 17. Os endossos eletrônicos, ocorridos durante o período em que o
CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação
financeira, não serão transcritos no verso dos títulos.
Art. 18. A entidade registradora é responsável pelo registro da cadeia
de endossos eletrônicos ocorridos no período em que os títulos estiverem
registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.
CAPÍTULO III
DA RETIRADA DO PRODUTO
Art. 19. Para a retirada do produto, o credor do CDA solicitará à
entidade registradora a baixa do registro eletrônico do CDA, o endosso
na cártula e a sua entrega.
§ 1o A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:
I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, o valor do principal e dos
juros até a data do vencimento do WA na câmara de compensação da
entidade registradora.
§ 2º A consignação do valor da dívida do WA em câmara de compensação da
entidade registradora equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, e
a quantia consignada deverá ser entregue ao credor do WA.
§ 3o Na hipótese do inciso I do § 1o, a entidade registradora entregará,
junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.
§ 4o Na hipótese do inciso II do § 1o, a entidade registradora
entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do
depósito.
§ 5o Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA
ou com o documento a que se refere o § 4o, o endossatário adquire a
propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se
refere o inciso IV do § 1o do art. 6o.
§ 6o São condições para a transferência da propriedade ou retirada do
produto:
I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na
forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5o;
II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
relativas à operação.
CAPÍTULO IV
DO SEGURO
Art. 20. Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o
art. 6o, § 6o, da Lei no 9.973, de 2000, deverá ter cobertura contra
incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos,
vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo,
quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais,
impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que
destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.
Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de
que trata o caput também conterá cláusula contra roubo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de dois
anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art 2o da
Lei no 9.973, de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem
definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 22. Para produtos agropecuários, fica vedada a emissão do
Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto nº 1.102, de
21 de novembro de 1903.
Art. 23. O § 3o do art. 6o da Lei no 9.973, de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§ 3o O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a
constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no
contrato de depósito ou no CDA."(NR)
Art. 24. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções que se
fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória
referentes ao CDA e ao WA.
Art. 25. O inciso II do § 1o do art. 2o da Lei no 8.427, de 27 de maio
de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de
venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo
setor privado e o valor de mercado desses produtos." (NR)
Art. 26. É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados
pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos
que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei
no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos
Anexos I e II desta Medida Provisória. (Vide art. 28)
§ 1o Na hipótese do caput:
I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base
na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre
imediatamente anterior; e
II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do
primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada
ano, observado o disposto no inciso I.
§ 2o Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável
vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido,
recolherão a taxa de que trata o caput com base no patrimônio líquido
apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do
pagamento.
Art. 27. Os arts. 22 e 38 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
22....................................................................
Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa
física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI,
podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível
o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no
fiduciário." (NR)
"Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua
aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser
celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com
efeitos de escritura pública." (NR)
Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos quanto ao art. 26 e aos Anexos I e II a
partir de 3 de janeiro de 2005.
Art. 29. Revoga-se o art. 4o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.
Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2004
Anexo I
(Vide art. 28)
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Em Reais
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
até 2.500.000,00 - 600,00
de 2.500.000,01 a 5.000.000,00 - 900,00
de 5.000.000,01 a 10.000.000,00 - 1.350,00
de 10.000.000,01 a 20.000.000,00 - 1.800,00
de 20.000.000,01 a 40.000.000,00 - 2.400,00
de 40.000.000,01 a 80.000.000,00 - 3.840,00
de 80.000.000,01 a 160.000.000,00 - 5.760,00
de 160.000.000,01 a 320.000.000,00 - 7.680,00
de 320.000.000,01 a 640.000.000,00 - 9.600,00
acima de 640.000.000,00 - 10.800,00
Anexo II
(Vide art. 28)
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
até 2.500.000,00 - 300,00
de 2.500.000,01 a 5.000.000,00 - 450,00
de 5.000.000,01 a 10.000.000,00 - 675,00
de 10.000.000,01 a 20.000.000,00 - 900,00
de 20.000.000,01 a 40.000.000,00 - 1.200,00
de 40.000.000,01 a 80.000.000,00 - 1.920,00
de 80.000.000,01 a 160.000.000,00 - 2.880,00
de 160.000.000,01 a 320.000.000,00 - 3.840,00
de 320.000.000,01 a 640.000.000,00 - 4.800,00
acima de 640.000.000,00 - 5.400,00
|