O mandato é contrato personalíssimo, por
excelência, e se extingue com a morte do mandatário, nos termos do artigo
682, II, do Código Civil de 2002. Com base nesse dispositivo, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou uma
inventariante de prestar contas dos valores recebidos pelo marido falecido
na qualidade de administrador de um condomínio imobiliário.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou no voto que, sendo o
dever de prestar contas uma obrigação do mandatário perante o mandante e
tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato,
consequentemente a obrigação de prestar contas também é personalíssima.
“Esse entendimento fundamenta-se na impossibilidade de se obrigar terceiros
a prestarem contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”,
explicou o relator.
O autor do recurso é o Condomínio Edifício Pintos Alves, que ingressou com
ação de prestação de contas contra o espólio de Cláudio César de Barros,
representado pela viúva, inventariante. O condomínio alegou que, na
qualidade de proprietário de imóvel, outorgou procuração dando amplos
poderes a Barros, para que fizesse acordos, recebesse aluguéis e
representasse o condomínio em juízo, entre outras atribuições.
Na ação inicial, o condomínio sustentou que Barros teria sido omisso em
relação aos seus deveres, apropriando-se indevidamente de valores recebidos
a título de aluguel. Alegou ainda que, após o falecimento do mandatário, em
agosto de 1995, a viúva teria continuado a receber os aluguéis, sem
comunicar o falecimento do marido. Por essas razões, argumenta que o espólio
é parte legítima para prestar contas sobre o imóvel objeto da procuração.
Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que a morte do
mandatário extingue o mandato, obrigação personalíssima, de forma que as
obrigações, inclusive de prestação de contas, não se transmitem ao espólio
ou herdeiros. Configurada a ilegitimidade passiva, a ação foi extinta sem
julgamento de mérito. Decisão integralmente mantida pela Terceira Turma, que
negou provimento ao recurso por unanimidade.
REsp 1055819
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