Moradia Popular: Portaria disciplina alienação de imóveis do INSS


Imóveis podem ser transformados em habitações para famílias com renda de até cinco salários mínimos


Da Redação (Brasília) – O Ministério da Previdência Social (MPS) está normatizando a alienação de imóveis do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para serem usados em programas de habitação para famílias com renda de até cinco salários mínimos, dando cumprimento ao disposto na Medida Provisória 292, de 26 de abril. Com base na MP, o ministro Nelson Machado assinou a Portaria 137, publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira (8), definindo os passos que devem ser cumpridos para a alienação desses imóveis.

A experiência de venda de imóveis do INSS a programas de provisão habitacional de interesse social já foi colocada em prática no Espírito Santo, onde o INSS está concretizando a alienação do Edifício José Lourenço Costa Aragão, localizado no Centro de Vitória, para o Programa de Arrendamento Residencial, do Ministério das Cidades. No local serão instalados 49 apartamentos para famílias com renda entre três e seis salários mínimos, selecionadas pela prefeitura. Os recursos originados da venda de imóveis do INSS deverão ser destinados ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), que tem a finalidade de prover recursos para o pagamento de benefícios aos segurados.

Patrimônio imobiliário - A portaria 137 é resultado de um trabalho feito desde outubro do ano passado pelo Ministério da Previdência Social, com a criação de um Grupo de Trabalho composto pelo INSS, Procuradoria Federal Especializada e MPS. O GT teve a missão de fazer um levantamento da situação do patrimônio e definir uma política de gestão. “Só assim poderemos, com segurança, dar destino adequado aos nossos bens imobiliários”, afirma o ministro Nelson Machado.

A política de Gestão do Patrimônio Imobiliário da Previdência Social é prioridade para o ministro e está sendo praticada a partir de três eixos: 1) A regularização da documentação dos imóveis (inclusive para superar contencioso jurídico); 2) Desimobilização (venda de imóveis que não são operacionais); e 3) Uso Social ou Público (no primeiro caso, destinando aqueles que poderão atender demandas sociais e, no segundo, para atender interesses comuns do MPS e INSS junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais).

Procedimentos - A Portaria 137 determina que os pleitos de aquisição de imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social para destinação a beneficiários dos programas habitacionais de interesse social deverão ser encaminhados pelos interessados ao gestor do programa habitacional. O gestor, por sua vez, encaminhará o pedido ao Ministério da Previdência Social, acompanhado de Ficha de Informações do Projeto e de informações gráficas e descritivas que demonstrem o estudo de aproveitamento do imóvel.

Ao receber o pedido, o MPS encaminha para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) verificar se o imóvel é operacional, se constitui reserva técnica ou se está disponível para alienação. Os pedidos só serão atendidos se o imóvel estiver disponível. Neste caso, o processo é encaminhado para a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística do INSS, que por sua vez encaminhará os documentos necessários para que a Caixa Econômica Federal proceda a avaliação do valor do imóvel.

Conforme determina a Medida Provisória 292, a Caixa fará a avaliação pelo chamado método involutivo, considerando o investimento necessário à sua adaptação, de acordo com o projeto apresentado. Esse valor será abatido do preço final do imóvel. Na seqüência, o laudo de avaliação será encaminhado ao gestor do programa de habitação social para que manifeste o interesse em comprar o imóvel, que não poderá ser fracionado para a alienação.

A Portaria determina o prazo de 10 dias para que todas as unidades do INSS encaminhem à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística os pleitos de alienação de imóveis para programas de habitação de interesse social, inclusive os que ainda não tenham gerado processo. A presidência do INSS também terá dez dias para adequar suas normas internas ao disposto na portaria ministerial. (Feutmann Gondim)


Fonte: Site do Ministério da Previdência Social - 11/05/2006