O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
manteve decisão de 1ª Instância que ordenou o cancelamento da penhora sobre
o imóvel onde reside a mãe da devedora. Segundo o desembargador Wagner
Wilson, a Lei 8.009/90 diz que é impenhorável imóvel residencial próprio do
casal ou da entidade familiar. “Se a proteção do bem visa a atender à
família, e não apenas ao devedor, não há como deixar de reconhecer a
genitora da executada como integrante da entidade familiar, devendo sua
habitação ser assegurada,” afirmou o magistrado.
A decisão negou o recurso do credor para que a penhora fosse mantida. Sua
alegação é de que a mãe da executada reside no imóvel não na qualidade de
possuidora, mas de mera detentora. Assim, sustenta que não se trata de caso
de proteção da entidade familiar, pois os proprietários residem em outro
endereço.
Segundo os autos, o imóvel pertence à devedora e a mais dois irmãos, um
deles reside no imóvel junto com a mãe. O credor exigia que a penhora
recaísse pelo menos sobre a fração pertencente à devedora, devendo, em caso
de alienação do bem, entregar as partes correspondentes aos outros
proprietários.
Porém, os desembargadores da 16ª Câmara Cível concordaram com a conclusão da
juíza Ana Paula Nanneti Caixeta, da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, de que
“o conceito de bem de família não pode ser entendido de maneira restritiva,
deixando de lado pessoas que fazem daquele local uma verdadeira entidade
familiar”. O desembargador Wagner Wilson ainda citou que, segundo o
processo, “o imóvel é local de encontro dos filhos e netos da mãe da
executada, o que demonstra a convivência e interação existente entre eles”.
|