MONITÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO - ENDOSSO EM BRANCO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO
ENDOSSATÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
- É parte legítima para propor ação monitória o portador de cheque
transferido mediante endosso em branco, desde que identificado o endossante,
visto subsistir a obrigação deste para com o endossatário, em observância à
segurança jurídica das relações cambiais.
- Mostra-se adequada e equilibrada a fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência quando guarda sintonia com os requisitos do art. 20, § 3º, do
Código de Processo Civil.
- Vv.: - O portador do cheque prescrito endossado em branco ou em preto
possui legitimidade para ajuizar ação monitória, visando receber a
importância nele consignada.
Apelação Cível n° 1.0261.08.062358-8/001 - Comarca de Formiga - Apelante:
Welerson Renzo de Oliveira - Apelado: Wagner da Silva Cravo - Relator: Des.
Duarte de Paula
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento, vencido o Vogal.
Belo Horizonte, 9 de setembro de 2009. - Duarte de Paula - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. DUARTE DE PAULA - Insurge-se Wellerson Renzo de Oliveira contra a r.
sentença que, nos autos da ação monitória por ele proposta em face de Wagner
da Silva Cravo, julgou procedentes os embargos opostos, determinando a
extinção da ação monitória e condenando o embargado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Argui o recorrente preliminar de nulidade da r. sentença, por vício ultra
petita, haja vista não ter o embargante alegado, em momento algum, a falta
de legitimidade do autor para propor a referida ação. No mérito, aduz que o
reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam implicaria o indeferimento
da inicial, caso não estivesse admitida a relação jurídica havida entre as
partes, mesmo preenchidas todas as demais condições da ação. Por fim,
requer, em caso de eventual condenação, a redução dos honorários
advocatícios ao mínimo legal.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, observa-se que a preliminar de nulidade do decisum, por vício
ultra petita, no tocante ao endosso, se confunde com o próprio mérito, razão
pela qual conjuntamente com ele será analisada, dada a identidade de
matérias.
Dito isso, cumpre esclarecer que a alegada carência de ação, por
ilegitimidade ad causam, de pressuposto processual, deve ser examinada, até
mesmo de ofício, pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de
jurisdição, sendo insuscetível de preclusão, conforme dispõe o art. 267, §
3º, do CPC.
É parte legítima para propor a ação monitória aquele que, com base em prova
escrita, sem eficácia como título executivo, pretende receber o pagamento de
certa soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel.
Todavia, ressalta-se que o fato de o autor ser detentor de um título
executivo não lhe retira o direito de se socorrer ao procedimento monitório
para ver satisfeito o seu crédito, pois exerce uma opção explicável,
perfeitamente viável e possível juridicamente, em virtude do princípio da
facultabilidade que vige em nosso sistema processual pátrio quando entrega a
oportunidade de deduzir a pretensão em juízo.
In casu, pretende o autor receber determinada quantia, com base em cheque
que diz a ele transferido, mediante endosso em branco.
Sabe-se que, dentre as características dos títulos de crédito, está a
circulabilidade, isto é, a possibilidade de ele circular, trocando de
beneficiário e, portanto, de credor. Sendo o título ao portador, a
transferência se faz pela tradição, que é a entrega do título por seu
detentor a outra pessoa, que por sua vez passará a ser o novo credor.
Mas quando no título estiver prevista a cláusula "à ordem", o credor somente
poderá transferir o título pelo endosso. Geralmente o endosso ocorre pela
simples assinatura do credor no verso do título, e nesse caso não é
necessário colocar o nome do endossatário, ou seja, faz-se o endosso em
branco. Porém o endosso pode ser também lançado na frente ou em folha ligada
ao título, nessas duas últimas hipóteses o endosso deve ser nominativo ou em
preto, isto é, precisa informar o nome do endossatário.
Assim é que o endosso translativo é meio de se transferir o domínio do
título de crédito e, por via de consequência, transmitir os direitos nele
incorporados, detendo o endossatário, portanto, legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda.
No caso dos autos, o documento de f. 29/29-v. trata de cheque emitido pelo
réu/embargante, então apelado, em favor de Fator Fomento Mercantil Ltda.,
sendo cheque nominal; e, como bem salientou o MM. Juiz, não confere
legitimidade ao autor/embargado, ora apelante, para promover a presente ação
monitória.
Isso porque, não obstante conste no verso do cheque uma assinatura, cuja
titularidade seria de Alfredo Alves de Matos, que transferiu, como alegado,
o título ao autor Wellerson Renzo de Oliveira, observa-se que não há nada
que possa identificá-la como tal, de modo a reconhecer a transferência dos
direitos do crédito ao endossatário ou mesmo a intenção de transferência.
E isso se dá porque a empresa, cujo nome consta do título como beneficiária
(Fator Fomento Mercantil Ltda.), é quem detém a titularidade do crédito por
ele representado, não estando configurado como endosso em branco da
favorecida a assinatura aposta no verso do título, porquanto ausente de
qualquer identificação do endossante, que não se apresenta como a
beneficiária do cheque, como nominalmente declarado, exigência esta
necessária para o mínimo de segurança das relações cambiais, visto subsistir
a obrigação do endossante para com o endossatário.
Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial do extinto egrégio Tribunal
de Alçada de Minas Gerais e deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, em casos semelhantes:
"Execução - [...] - Cheque - Endosso de pessoa jurídica - Capacidade de
representação do signatário - Necessidade de demonstração da legitimidade
ativa do credor. - [...] Não obstante a Lei do Cheque disponha que o cheque
endossado em branco seja pago ao portador e que a instituição financeira
sacada não está obrigada a conferir a autenticidade da assinatura do
endossante, o mesmo não se pode dizer do Poder Judiciário, pois, para que
haja a presunção de exigibilidade do título que se pretende executar, faz-se
necessária a demonstração da titularidade, pelo autor, do crédito inserto na
cártula, o que somente ocorre com a demonstração da regularidade do endosso
emitido pela pessoa jurídica, mesmo que em branco" (Apelação Cível
2.0000.00.454964-8/000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Elias Camilo, j. em
25.11.04);
"Ação monitória. Cheque. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem
julgamento do mérito. - Não comprovando o autor sua legitimidade para a
demanda, reputa-se o mesmo carecedor do direito de ação, devendo o processo
ser extinto sem apreciação do mérito" (Apelação Cível
1.0024.07.801600-3/001, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant,
j. em 30.07.08);
"Apelação cível - Ação monitória - Cheques endossados em branco -
Identificação do endossante - Necessidade - Ilegitimidade ativa. - O endosso
poderá ser verificado mediante assinatura do endossante, geralmente no verso
do título, em branco ou em preto, porém, de modo que tal assinatura possa
identificá-lo. Na impossibilidade de identificação do endossante, não há
como reconhecer a transferência dos direitos ao endossatário. Vislumbrando o
juiz, de plano, a ilegitimidade ativa da parte, deve indeferir a inicial com
fulcro no inciso II do art. 295 do CPC" (Apelação Cível
1.0024.08.936664-5/001, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio de Pádua, j. em
03.07.08).
Portanto, pelos motivos e fundamentos explicitados, tenho que agiu com
invulgar acerto o douto Magistrado singular, ao prolatar o decisum
impugnado, que merece confirmação.
Por fim, no que tange à pretensão do apelante de que seja reduzida a verba
honorária de sucumbência, fixada pela r. sentença, vejo que foi
consentaneamente arbitrada, pois, ao meu sentir, deve-se delinear a
valoração da verba em questão, nos moldes do § 3º do art. 20 do Código de
Processo Civil.
Assim é que a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os
interesses de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo
causídico desde o início até o término da ação são circunstâncias que devem
ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos
honorários de advogado.
Ademais, já se solidificou a jurisprudência a respeito da questão:
"O critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à
legalidade. Fixar honorários por equidade não significa, necessariamente,
modicidade" (CPC comentado e legislação processual civil extravagante em
vigor - p. 410).
Portanto, considerando o disposto no art. 20, § 3º, CPC, e o respeito que
sempre devotei e merece a nobre e aguerrida classe dos advogados, da qual
sou egresso, tenho que a redução da verba honorária no caso em apreço
desmerece o trabalho despendido, pelo que é de se manter aquela estipulada
no decisum.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, a fim de manter incólume a r.
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pelo agravante.
DES.ª SELMA MARQUES - Acompanho o Relator.
DES. MARCOS LINCOLN - Trata-se de Apelação interposta por Wellerson Renzo De
Oliveira contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de Formiga, que julgou procedentes os embargos apresentados
por Wagner da Silva Cravo, extinguindo a monitória, sob o fundamento de que
o cheque objeto da ação seria nominal e a assinatura existente em seu verso
não poderia ser considerada como endosso, por não estar identificada.
O eminente Relator, Desembargador Duarte de Paula, negou provimento ao
recurso, mantendo a decisão recorrida.
Data venia, ouso divergir de Sua Excelência.
Cinge-se a presente controvérsia em apurar se o autor/apelante, portador do
título com endosso em branco, possui legitimidade para propor ação
monitória.
Pois bem.
Infere-se dos autos que o cheque objeto da ação foi emitido pelo apelado,
Wagner da Silva Cravo, em favor de Fator Fomento Mercantil Ltda. e que, em
seu verso, existe uma assinatura sem identificação (f. 29).
Analisando detidamente o processado, mormente os embargos à monitória de f.
17/19, verifica-se que o apelado não nega que emitiu o título nem questiona
o endosso constante no seu verso e, ainda, que, por diversas vezes, ele
emprestava cheques para Alfredo Alves de Matos, que, por sua vez, os trocava
com o apelante, Wellerson Renzo de Oliveira.
Logo, conclui-se que tal prática era corriqueira entre as partes, o que
demonstra a boa-fé do apelante.
No que se refere ao endosso, deve ser ressaltado que, a despeito de não se
poder identificar a assinatura aposta no verso do cheque, diante das
peculiaridades do caso, e, levando-se em consideração a experiência de
muitos anos de lida forense, conclui-se que quem endossou o cheque foi o
representante legal da empresa Fator Fomento Mercantil Ltda., que, diante da
devolução do título pelo banco, restituiu o cheque ao apelante para que este
pudesse cobrar a dívida pelos meios legais.
Como se sabe, efetivado o endosso em branco, o cheque torna-se um título ao
portador, sendo certo que aquele que o detém, consequentemente, possui
legitimidade para ajuizar ação monitória, visando receber a importância nele
consignada.
A respeito da matéria, vejamos o entendimento deste egrégio Tribunal de
Justiça:
"Ação monitória. Cheque prescrito. Endosso em branco. Portador que possui
legitimidade ativa. Sentença cassada. - O portador de cheque endossado em
branco é parte legítima para ajuizar ação monitória, visando ao recebimento
de seu crédito, pois, estando a cártula prescrita, o endosso ali deve ser
interpretado como cessão de crédito, e possível ineficácia e invalidade da
cessão devem ser suscitados nos embargos. Apelo provido para cassar a
sentença e determinar o prosseguimento da demanda" (TJMG. 13ª Câmara Cível.
Apelação nº 2.0000.00.485611-5/000. Rel. Des. Francisco Kupidlowski, DJ de
27.08.05).
Destarte, não há que se falar em ilegitimidade do apelante/portador do
cheque endossado em branco.
Por via de consequência, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, este Tribunal
deverá prosseguir com o imediato julgamento da causa.
Mediante tais considerações, com a devida vênia, dou provimento ao recurso
para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade do autor/apelante para
ajuizar a presente ação monitória, devendo prosseguir o julgamento da causa,
nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL. |