Monitória - Título de crédito - Endosso em branco - Ilegitimidade ativa do endossatário

MONITÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO - ENDOSSO EM BRANCO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENDOSSATÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO

- É parte legítima para propor ação monitória o portador de cheque transferido mediante endosso em branco, desde que identificado o endossante, visto subsistir a obrigação deste para com o endossatário, em observância à segurança jurídica das relações cambiais.

- Mostra-se adequada e equilibrada a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência quando guarda sintonia com os requisitos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

- Vv.: - O portador do cheque prescrito endossado em branco ou em preto possui legitimidade para ajuizar ação monitória, visando receber a importância nele consignada.

Apelação Cível n° 1.0261.08.062358-8/001 - Comarca de Formiga - Apelante: Welerson Renzo de Oliveira - Apelado: Wagner da Silva Cravo - Relator: Des. Duarte de Paula

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento, vencido o Vogal.

Belo Horizonte, 9 de setembro de 2009. - Duarte de Paula - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. DUARTE DE PAULA - Insurge-se Wellerson Renzo de Oliveira contra a r. sentença que, nos autos da ação monitória por ele proposta em face de Wagner da Silva Cravo, julgou procedentes os embargos opostos, determinando a extinção da ação monitória e condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.

Argui o recorrente preliminar de nulidade da r. sentença, por vício ultra petita, haja vista não ter o embargante alegado, em momento algum, a falta de legitimidade do autor para propor a referida ação. No mérito, aduz que o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam implicaria o indeferimento da inicial, caso não estivesse admitida a relação jurídica havida entre as partes, mesmo preenchidas todas as demais condições da ação. Por fim, requer, em caso de eventual condenação, a redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, observa-se que a preliminar de nulidade do decisum, por vício ultra petita, no tocante ao endosso, se confunde com o próprio mérito, razão pela qual conjuntamente com ele será analisada, dada a identidade de matérias.

Dito isso, cumpre esclarecer que a alegada carência de ação, por ilegitimidade ad causam, de pressuposto processual, deve ser examinada, até mesmo de ofício, pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão, conforme dispõe o art. 267, § 3º, do CPC.

É parte legítima para propor a ação monitória aquele que, com base em prova escrita, sem eficácia como título executivo, pretende receber o pagamento de certa soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Todavia, ressalta-se que o fato de o autor ser detentor de um título executivo não lhe retira o direito de se socorrer ao procedimento monitório para ver satisfeito o seu crédito, pois exerce uma opção explicável, perfeitamente viável e possível juridicamente, em virtude do princípio da facultabilidade que vige em nosso sistema processual pátrio quando entrega a oportunidade de deduzir a pretensão em juízo.

In casu, pretende o autor receber determinada quantia, com base em cheque que diz a ele transferido, mediante endosso em branco.

Sabe-se que, dentre as características dos títulos de crédito, está a circulabilidade, isto é, a possibilidade de ele circular, trocando de beneficiário e, portanto, de credor. Sendo o título ao portador, a transferência se faz pela tradição, que é a entrega do título por seu detentor a outra pessoa, que por sua vez passará a ser o novo credor.

Mas quando no título estiver prevista a cláusula "à ordem", o credor somente poderá transferir o título pelo endosso. Geralmente o endosso ocorre pela simples assinatura do credor no verso do título, e nesse caso não é necessário colocar o nome do endossatário, ou seja, faz-se o endosso em branco. Porém o endosso pode ser também lançado na frente ou em folha ligada ao título, nessas duas últimas hipóteses o endosso deve ser nominativo ou em preto, isto é, precisa informar o nome do endossatário.

Assim é que o endosso translativo é meio de se transferir o domínio do título de crédito e, por via de consequência, transmitir os direitos nele incorporados, detendo o endossatário, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

No caso dos autos, o documento de f. 29/29-v. trata de cheque emitido pelo réu/embargante, então apelado, em favor de Fator Fomento Mercantil Ltda., sendo cheque nominal; e, como bem salientou o MM. Juiz, não confere legitimidade ao autor/embargado, ora apelante, para promover a presente ação monitória.

Isso porque, não obstante conste no verso do cheque uma assinatura, cuja titularidade seria de Alfredo Alves de Matos, que transferiu, como alegado, o título ao autor Wellerson Renzo de Oliveira, observa-se que não há nada que possa identificá-la como tal, de modo a reconhecer a transferência dos direitos do crédito ao endossatário ou mesmo a intenção de transferência.

E isso se dá porque a empresa, cujo nome consta do título como beneficiária (Fator Fomento Mercantil Ltda.), é quem detém a titularidade do crédito por ele representado, não estando configurado como endosso em branco da favorecida a assinatura aposta no verso do título, porquanto ausente de qualquer identificação do endossante, que não se apresenta como a beneficiária do cheque, como nominalmente declarado, exigência esta necessária para o mínimo de segurança das relações cambiais, visto subsistir a obrigação do endossante para com o endossatário.

Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial do extinto egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais e deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos semelhantes:

"Execução - [...] - Cheque - Endosso de pessoa jurídica - Capacidade de representação do signatário - Necessidade de demonstração da legitimidade ativa do credor. - [...] Não obstante a Lei do Cheque disponha que o cheque endossado em branco seja pago ao portador e que a instituição financeira sacada não está obrigada a conferir a autenticidade da assinatura do endossante, o mesmo não se pode dizer do Poder Judiciário, pois, para que haja a presunção de exigibilidade do título que se pretende executar, faz-se necessária a demonstração da titularidade, pelo autor, do crédito inserto na cártula, o que somente ocorre com a demonstração da regularidade do endosso emitido pela pessoa jurídica, mesmo que em branco" (Apelação Cível 2.0000.00.454964-8/000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Elias Camilo, j. em 25.11.04);

"Ação monitória. Cheque. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem julgamento do mérito. - Não comprovando o autor sua legitimidade para a demanda, reputa-se o mesmo carecedor do direito de ação, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito" (Apelação Cível 1.0024.07.801600-3/001, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. em 30.07.08);

"Apelação cível - Ação monitória - Cheques endossados em branco - Identificação do endossante - Necessidade - Ilegitimidade ativa. - O endosso poderá ser verificado mediante assinatura do endossante, geralmente no verso do título, em branco ou em preto, porém, de modo que tal assinatura possa identificá-lo. Na impossibilidade de identificação do endossante, não há como reconhecer a transferência dos direitos ao endossatário. Vislumbrando o juiz, de plano, a ilegitimidade ativa da parte, deve indeferir a inicial com fulcro no inciso II do art. 295 do CPC" (Apelação Cível 1.0024.08.936664-5/001, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio de Pádua, j. em 03.07.08).

Portanto, pelos motivos e fundamentos explicitados, tenho que agiu com invulgar acerto o douto Magistrado singular, ao prolatar o decisum impugnado, que merece confirmação.

Por fim, no que tange à pretensão do apelante de que seja reduzida a verba honorária de sucumbência, fixada pela r. sentença, vejo que foi consentaneamente arbitrada, pois, ao meu sentir, deve-se delinear a valoração da verba em questão, nos moldes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Assim é que a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.

Ademais, já se solidificou a jurisprudência a respeito da questão:

"O critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. Fixar honorários por equidade não significa, necessariamente, modicidade" (CPC comentado e legislação processual civil extravagante em vigor - p. 410).

Portanto, considerando o disposto no art. 20, § 3º, CPC, e o respeito que sempre devotei e merece a nobre e aguerrida classe dos advogados, da qual sou egresso, tenho que a redução da verba honorária no caso em apreço desmerece o trabalho despendido, pelo que é de se manter aquela estipulada no decisum.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, a fim de manter incólume a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pelo agravante.

DES.ª SELMA MARQUES - Acompanho o Relator.

DES. MARCOS LINCOLN - Trata-se de Apelação interposta por Wellerson Renzo De Oliveira contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga, que julgou procedentes os embargos apresentados por Wagner da Silva Cravo, extinguindo a monitória, sob o fundamento de que o cheque objeto da ação seria nominal e a assinatura existente em seu verso não poderia ser considerada como endosso, por não estar identificada.

O eminente Relator, Desembargador Duarte de Paula, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Data venia, ouso divergir de Sua Excelência.

Cinge-se a presente controvérsia em apurar se o autor/apelante, portador do título com endosso em branco, possui legitimidade para propor ação monitória.

Pois bem.

Infere-se dos autos que o cheque objeto da ação foi emitido pelo apelado, Wagner da Silva Cravo, em favor de Fator Fomento Mercantil Ltda. e que, em seu verso, existe uma assinatura sem identificação (f. 29).

Analisando detidamente o processado, mormente os embargos à monitória de f. 17/19, verifica-se que o apelado não nega que emitiu o título nem questiona o endosso constante no seu verso e, ainda, que, por diversas vezes, ele emprestava cheques para Alfredo Alves de Matos, que, por sua vez, os trocava com o apelante, Wellerson Renzo de Oliveira.

Logo, conclui-se que tal prática era corriqueira entre as partes, o que demonstra a boa-fé do apelante.

No que se refere ao endosso, deve ser ressaltado que, a despeito de não se poder identificar a assinatura aposta no verso do cheque, diante das peculiaridades do caso, e, levando-se em consideração a experiência de muitos anos de lida forense, conclui-se que quem endossou o cheque foi o representante legal da empresa Fator Fomento Mercantil Ltda., que, diante da devolução do título pelo banco, restituiu o cheque ao apelante para que este pudesse cobrar a dívida pelos meios legais.

Como se sabe, efetivado o endosso em branco, o cheque torna-se um título ao portador, sendo certo que aquele que o detém, consequentemente, possui legitimidade para ajuizar ação monitória, visando receber a importância nele consignada.

A respeito da matéria, vejamos o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:

"Ação monitória. Cheque prescrito. Endosso em branco. Portador que possui legitimidade ativa. Sentença cassada. - O portador de cheque endossado em branco é parte legítima para ajuizar ação monitória, visando ao recebimento de seu crédito, pois, estando a cártula prescrita, o endosso ali deve ser interpretado como cessão de crédito, e possível ineficácia e invalidade da cessão devem ser suscitados nos embargos. Apelo provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da demanda" (TJMG. 13ª Câmara Cível. Apelação nº 2.0000.00.485611-5/000. Rel. Des. Francisco Kupidlowski, DJ de 27.08.05).

Destarte, não há que se falar em ilegitimidade do apelante/portador do cheque endossado em branco.

Por via de consequência, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, este Tribunal deverá prosseguir com o imediato julgamento da causa.

Mediante tais considerações, com a devida vênia, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade do autor/apelante para ajuizar a presente ação monitória, devendo prosseguir o julgamento da causa, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 21/06/2010.

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