Exmo. Sr.
Oficial do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de XXX/MG
Carlos Antônio Pereira Silva e s/m Maura Mendes Silva e
Mário André de Jesus e s/m Antonieta Carvalho de Jesus, todos
brasileiros, residentes em XXXX, Minas Gerais, vêm, na forma
estabelecida pela Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004, requerer a
retificação de área em matrícula de imóvel de sua propriedade, para
tanto expondo o seguinte:
1 – Os requerentes são os únicos proprietários do imóvel rural,
denominado “Fazenda Lagoinha”, neste município de XXX, imóvel este
matriculado neste Cartório sob n. 11.265, Livro n. 2 - de Registro
Geral.
2 – O imóvel originalmente possuía a área de 1.097,98.00 ha (um mil,
noventa e sete hectares e noventa e oito ares). Deste imóvel, foram
feitas as vendas de diversas partes, esclarecendo que descontadas as
áreas vendidas, existiria a área remanescente de 107,54.80 ha (cento e
sete hectares, cinqüenta e quatro ares e oitenta centiares).
3 – Efetuado o levantamento topográfico do terreno, pelo Técnico
Gilberto das Neves Santos – CREA 15.111/TD-MG, ficou constatado ter o
mesmo a área de 146,26.00 ha (cento e quarenta e seis hectares e vinte e
seis ares) de terras, e não os 107,54,80 ha remanescentes da área
original na matrícula.
4 – Não houve qualquer investida em áreas de terrenos vizinhos, tendo
sido a planta assinada por todos os atuais proprietários e titulares de
posse de terrenos lindeiros, com as suas respectivas firmas reconhecidas
em Cartório.
5 – Os requerentes declaram, juntamente com o responsável técnico que
efetuou o levantamento topográfico, Gilberto das Neves Santos, e que
assina conjuntamente com os mesmos este requerimento, que a completa e
exata indicação dos proprietários e confrontantes dos imóveis é de
responsabilidade exclusiva deles, requerentes, e do profissional que
elaborou a planta e o memorial descritivo anexo, e que têm conhecimento
do prescrito no art. 213, § 14, inserido na Lei n. 6.015 de 31 de
dezembro de 1973 (Registros Públicos), pela nova Lei n. 10.931, de 02 de
agosto de 2.004 que diz:
“Art. 213 - Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os
fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o
profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente
das sanções disciplinares e penais”.
6 – Declaram, ainda, sob as penas da lei, que não existem outros
proprietários, titulares de direitos ou ainda possuidores de terrenos
vizinhos e confrontantes com a propriedade ora retificada, senão os que
assinaram a planta ora anexada.
Assim, é necessário que se compatibilize a área física do imóvel com a
área constante na matrícula, o que ora requerem, para fins de direito.
Anexam a planta, o memorial descritivo, o CCIR (feito pelo INCRA) do
imóvel, bem como a certidão negativa de ITR fornecida pela Secretaria da
Receita Federal.
Nestes termos,
Pedem deferimento.
XXX, ____ de ______________ de ____________.
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Carlos Antônio Pereira Silva
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Maura Mendes Silva
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Mário André de Jesus
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Antonieta Carvalho de Jesus
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Gilberto das Neves Santos – CREA 15.111/TD-MG
* Reconhecer firmas das assinaturas. |