Minuta do Decreto para regulamentação da Lei nº 10.267/2001

Esta minuta foi encaminhada para debates e oferecimento de sugestões dos registradores e notários brasileiros. Todas as propostas serão estudadas e analisadas pela Comissão antes da conclusão dos trabalhos.

DECRETO Nº ... de ... de 2002 

Regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que acresce e altera dispositivos das Leis nºs 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, 
D E C R E T A: 

Art. 1º - À exceção dos casos de imóveis em fase de desapropriação, com imissão da posse já executada a benefício do órgão expropriante, e os em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva fiscal em que tenha sido efetivada penhora não desconstituída a qualquer título, a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no artigo 22 e nos seus §§ 1º e 2º, da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de imunidade, isenção, inexigibilidade e dispensa previstos na Lei n.° 9.393, de 19 de dezembro de 1966. 
§ 1º - Além do agente expropriante, fica dispensado de apresentar a prova de quitação do ITR a que se refere este artigo, o proprietário, o titular de domínio útil e o possuidor de área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, que: 
I - tenha em 1º de janeiro de cada ano seu imóvel localizado dentro da zona urbana do município, apresente certidão de sua localização no perímetro urbano, expedida pelo Município ou Distrito Federal, e faça prova da quitação, imunidade, isenção, inexigibilidade ou dispensa administrativa ou judicial das obrigações tributárias principais referentes ao imposto predial e territorial urbano, conforme o disposto na lei de tributação específica, e no caput e § 2º, do art. 1º, da Lei n.° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 
II - não possua outro imóvel rural, e explore, só ou com sua família, pequena gleba rural, com área não superior às previstas para cada um dos casos do art. 2º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. 
III - à data do registro ou averbação esteja amparado por quaisquer das isenções de que cuida o art. 3º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. 
§ 2º - Constará expressamente do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR a ocorrência de qualquer das hipóteses do caput e dos incisos do parágrafo anterior, incumbindo aos serviços notariais e de registro de imóveis reproduzi-la nas escrituras ou atos registrais que forem lavrados. 

Art. 2º - Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição constante do CCIR expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. 
§ 1º - Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA. 
§ 2º - No prazo máximo de seis meses deste decreto, o INCRA encaminhará aos serviços de registro de imóveis os números de inscrição constantes do CCIR, referentes aos títulos de domínio já destacados a qualquer título de patrimônio público que esteja ou deva estar cadastrado no SNCR, e, referentemente aos títulos de domínio a serem futuramente destacados do patrimônio público suscetível de cadastro no SNCR, fará o encaminhamento no prazo máximo de sessenta dias de cada destaque efetuado. 
§ 3º - Para os fins do parágrafo anterior, os órgãos emissores de títulos de domínio destacados do patrimônio público suscetível de cadastro no SNCR encaminharão ao INCRA as informações que vierem a ser exigidas em ato normativo a ser editado pela forma do art. 7º deste decreto, em prazos idênticos aos do parágrafo anterior, contados da data do ato que se vier a editar. 
§ 4º - Incumbe ao INCRA normatizar os critérios e procedimentos referentes à abertura de cadastros das áreas destacadas a qualquer título do patrimônio público fundiário, ficando obrigado a abrir de ofício cadastros individualizados para as áreas que por sua iniciativa fizer destacar, incumbindo aos demais órgãos públicos promoverem perante o INCRA os cadastros individualizados das áreas destacadas de terras sob sua administração. 
§ 5º - Estando em plena operacionalização o sistema instituído pela Lei nº 10.267/01, o encaminhamento que segundo o parágrafo 2º incumbe ao INCRA deverá contemplar também o número do CNIR. 

Art. 3º - Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória de usucapião, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento, constando do mandado a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapente. 
§ 1º - Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapente para proceder as atualizações cadastrais necessárias. 
§ 2º - No ato do registro da sentença de usucapião, o oficial do registro de imóveis exigirá a apresentação do CCIR atualizado com notícia da sentença de usucapião, transcrevendo os dados mencionados no § 6º do art. 22, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, e atentando aos preceitos do art. 1º e parágrafos deste decreto 

Art. 4º - Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral. 
§ 1º - O informe das alterações de que trata o caput deste artigo, abrangendo todas as modificações havidas no período, inclusive as decorrentes das averbações previstas no inciso II do art. 167 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subseqüente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo aprovado pela autoridade ministerial da área de reforma agrária. 
§ 2º - Acompanhará o informe de que trata o parágrafo anterior uma atualizada certidão de inteiro teor da matrícula, abrangendo as modificações mencionadas neste artigo e as modificações ocorridas anteriormente à vigência da Lei nº 10.267/01. 
§ 3º - Enquanto não sobrevir o ato normativo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o informe das alterações de que trata o caput deverá ser, na periodicidade do parágrafo primeiro, encaminhado por escrito, em quadros discriminativos específicos para cada qual das hipóteses de modificação registradas no período 

Art. 5º - Em contrapartida à providência do artigo anterior, O INCRA comunicará, mensalmente, por escrito, aos serviços de registros de imóveis as alterações cadastrais, desde que ocorra modificação em qualquer dos seguintes dados: 
I - código do imóvel; 
II - nome do detentor; 
III - nacionalidade do detentor; 
IV - denominação do imóvel; 
V - indicadores da localização do imóvel; 
VI - área do imóvel. 
Parágrafo único - Os serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA, e, no prazo e forma do parágrafo primeiro do art. 4º deste decreto, encaminharão ao INCRA certidão discriminativa das averbações efetuadas no período, informando os motivos das averbações não realizadas. 

Art. 6º - As obrigações constantes dos artigos 4º e 5º deste decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público. 

Art. 7º - Os critérios técnicos para implementação, gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal. 
§ 1º - A base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de natureza estrutural que vierem a ser fixadas no ato normativo do caput, e as de interesse substancial das instituições dele gerenciadoras, bem como os dados informativos do § 6º do art. 22 da Lei nº 4.947/66, na redação instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.267/01. 
§ 2º - São informações de natureza estrutural obrigatórias as relativas aos dados sobre identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não acompanhadas de associações gráficas 
§ 3º - Além do INCRA e da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, todos os demais órgãos da Administração Pública Federal, serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR. 
§ 4º - As instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios específicos para o estabelecimento de interatividade do CNIR com as bases de dados das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
§ 5º - As instituições gerenciadoras do CNIR deverão convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade civil detentoras de bases de dados cadastrais correlatos, para interagirem com o esforço de alimentação e gerenciamento do CNIR. 
§ 6º - O código único do CNIR, será o código que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR, e que for mencionado nos atos registrais de que trata o § 6º do art. 22 da Lei nº 4.947/66, na redação instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.267/01 
§ 7º - O ato normativo conjunto previsto no caput estabelecerá as normas para compartilhamento, e sistema de senhas e níveis de acesso às informações cadastradas no CNIR, de maneira a jamais restringir o acesso das entidades componentes da rede de interação do CNIR aos informes de natureza pública irrestrita, sem, contudo, permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa, privilegiada, de divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei, ou potencialmente vulneradores do direito à privacidade. 

Art. 8º - Os custos financeiros de que trata o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, compreendem os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel. 
§ 1º - A isenção de que cuida a parte final dos parágrafos terceiros dos artigos 176 e 225 da lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, abrange as custas judiciais do interessado que goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, podendo abranger os emolumentos cartoriais, desde que assim declarado em atos competentes dos Estados. 
§ 2º - A garantia de isenção de custos financeiros para proprietários de imóveis rurais, cujo somatório da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, também alcança a hipótese prevista no § 4º do art. 176, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973. 
§ 3º - O INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do imóvel rural que não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 176 e no § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, devendo o ato normativo conjunto de que trata o artigo 7º deste decreto estabelecer os critérios técnicos e procedimentos para a execução da medição dos imóveis de que trata este artigo, podendo, inclusive, firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal, propiciando a interveniência dos respectivos órgãos de terra. 
§ 4º - Para beneficiar-se da isenção prevista neste artigo, o proprietário do imóvel rural deverá obter perante o INCRA certidão de que a área desmembrada, parcelada, remembrada, alienada ou constante de ação judicial, não ultrapassa a quatro módulos fiscais, bem como declarar, por escrito, sob as penas da lei, que a sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos financeiros decorrentes da identificação do imóvel. 
§ 5º - A isenção prevista neste regulamento não obsta que o interessado promova às suas expensas, a medição de sua propriedade, desde que esta atenda aos requisitos técnicos fixados no art. 9º deste regulamento. 

Art. 9º - A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor, garantida, nos termos desta regulamentação, a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cujo somatório da área não exceda a quatro módulos fiscais. 
§ 1º - Estará habilitado o profissional que, possuindo registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, esteja credenciado junto ao INCRA, satisfeitas as exigências a serem definidas em ato normativo da autarquia agrária. 
§ 2º - Os critérios, parâmetros e especificações técnicas orientadores do georeferenciamento de que cuidam os parágrafos terceiros dos artigos 176 e 225 da lei nº 6.015/73, na redação que lhes trouxe o art. 3º da lei nº 10.267/01, serão estabelecidos pelo INCRA em ato normativo próprio. 
§ 3º - Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, a primeira apresentação do memorial segundo os ditames da Lei nº 10.267/01, e desta regulamentação, respeitados os limites da propriedade e os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro, devendo no entanto os registros subsequentes a este estarem rigorosamente de acordo com o referido § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, sob pena de incorrer o registro em irregularidade sempre que sua caracterização não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georeferenciado, exceptuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei. 
§ 4º - Quando for o caso de desmembramento, parcelamento ou unificação de imóveis, para fins de registro imobiliário, o interessado protocolizará o pedido perante o serviço de registro de imóveis competente, instruído com o título translativo de domínio, o memorial descritivo do imóvel, devidamente aprovado pelo INCRA ou por entidade ou profissional por ele autorizado, o CCIR e a declaração de anuência dos confinantes, com firma reconhecida, e, quando for o caso, a certidão e a declaração de que trata o § 3º, do art. 9º deste decreto. 
§ 5º - O oficial autuará o requerimento e os documentos e, estando em termos o pedido, procederá à matrícula ou ao registro, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 6º - Não havendo concordância de um ou mais confinantes quanto aos dados do memorial descritivo, o procedimento será encaminhado ao juiz de direito da comarca de situação do imóvel, o qual mandará citá-los para impugnar o pedido, querendo, no prazo de dez (10) dias. 
§ 7º - Havendo ou não impugnação, o Ministério Público será ouvido no pedido. 
§ 8º - Se o pedido for impugnado fundamentadamente, o juiz remeterá os interessados para as vias ordinárias. 
§ 9º - Da sentença, deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação, com ambos os efeitos. 

Art. 10 - Quando for o caso de transferência de domínio do imóvel em sua totalidade, o oficial averbará, antes do registro do título, a identificação da área na forma do § 3º do art. 176, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973. 
Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições do artigo anterior. 

Art. 11 - A retificação administrativa de matrícula, registro ou averbação, prevista no art. 8A da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, na redação instituída pelo art. 4º da Lei nº 10.267/01, será adotada para as hipóteses em que a alteração de área ou limites promovida pelo ato registral venha a instrumentalizar indevida transferência de terras públicas, objetivará apenas a reversão do registro aos limites ou área anteriores, e seguirá preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art. 8A, mediante requerimento direto ao oficial do serviço registral da comarca de localização do imóvel, mas não suprime as competências de ofício e por provocação, que os artigos 1º e 5º da lei nº 6.739/79 fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel. 

Art. 12 - O cancelamento administrativo da matrícula e do registro, previsto no art. 8B da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, na redação instituída pelo art. 4º da lei nº 10.267/01, não suprime as competências de ofício e por provocação, que os artigos 1º e 5º da Lei nº 6.739/79 fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel, será adotado para as hipóteses em que não seja possível o requerimento de que cuida o art. 8-A de referida lei, e só deixará de ser requerido ao Corregedor-Geral nas hipóteses em que a indevida transferência de terras públicas sustente-se em registro oriundo de decisão judicial proferida exclusivamente entre particulares, quando caracterizados os vícios de incompetência absoluta do órgão judiciário, ou de ausência de citação do orgão público dominiário para compor a lide. 

Art. 13 - Nas hipóteses em que o ato registral questionado tenha origem em presumida coisa julgada operada em processo judicial, ainda que a decisão haja sido proferida por juiz incompetente, ou à revelia de participação de ente dominiário público, o pedido de cancelamento do caput do art. 8B da lei nº 6.739/79, na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 10.267/01, será formulado perante a autoridade judiciária, sendo competente o juiz federal para as causas de interesse da União e de suas autarquias. 

Art. 14 - O registro retificado ou cancelado na forma dos artigos 8-A, 8B e 8C da Lei nº 6.739/79, na redação instituída pelo art. 4º da Lei nº 10.267/01, não poderá ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização do ente dominiário público. 

Art. 15 - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente, atos administrativos, visando à implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, até 30 de junho do ano de 2002. 

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, de de 2002; 181º da Independência e 114º da República. 

(Secretaria da ANOREG-BR: (61)323-1555 - anoregbr@anoregbr.org.br) 
Representantes desta entidade na Comissão do INCRA: Dr. Luiz Gustavo Leão Ribeiro (61)225-7763 ou gleao@imagelink.com.br / Dr. Augusto Alves Pinto (41)242-1137)


Fonte: Site da ANOREG-BR - 31/01/2002