A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, determinou o
arquivamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 87)
ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR,
que pedia a impugnação do Provimento 612/98, do Conselho Superior da
Magistratura do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o concurso público de
provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro
naquela unidade da Federação.
Ellen Gracie entende que, no presente caso, “o ato impugnado do Conselho da
Magistratura argüido dispõe, de maneira ampla e detalhada, todas as
condições, procedimentos e requisitos necessários à realização, no Estado de
São Paulo, de concursos públicos para o provimento dos serviços notariais e
de registro que venham a se tornar vagos”. Portanto, o melhor instrumento
jurídico a ser utilizado seria a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
e não uma ADPF.
Entenda o caso
A Anoreg ajuizou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF
87), com pedido de liminar, contra o Provimento nº 612/98 do Conselho
Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. O ato prevê a necessidade
de realização de provas em concurso para remoção de notários.
Segundo a associação, o Conselho Superior da Magistratura Paulista não teria
competência para editar ato normativo estabelecendo regras para a realização
de concursos para provimento de vagas e de remoção. A entidade cita a
existência de legislação federal (Lei nº 10.506/02) que dispensa o concurso
por remoção da realização de provas.
“O Conselho, arrogando-se prerrogativa legislativa, descumpre preceito
fundamental quanto à separação e harmonia entre os Poderes, prescrito no
artigo 2º da Constituição Federal”, ressalta a Anoreg. A entidade acrescenta
que a Constituição Federal não prevê a submissão dos candidatos à remoção a
um novo concurso público.
Assim, pedia a suspensão da eficácia do Provimento nº 612/98 e atos
relacionados até o julgamento final da ação. No mérito, queria o
reconhecimento do descumprimento do preceito fundamental que prevê a
separação e harmonia entre os Poderes. A ação foi distribuída inicialmente
ao ministro Gilmar Mendes, que negou o pedido de liminar. Com a nova
distribuição do processo devido à posse do ministro na Presidência do STF, a
ação ficou sob a análise da ministra Ellen Gracie, que não conheceu da ação.
Processos relacionados:
ADPF 87
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