O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu decisão
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na parte em que restringiu ao teto
constitucional os valores repassados à titular afastada do Cartório do 6º
Ofício de Notas de Teresina (PI), Maria Amélia Martins Araujo de Area Leão.
De acordo com o Mandado de Segurança (MS 29192) impetrado na Corte pelo
advogado de Maria Amélia, a Resolução 80/2009, do CNJ, que determinou a
vacância de diversos cartórios ocupados por titulares sem concurso público e
que os atuais responsáveis passassem à condição de interinos até que fossem
substituídos por outros, aprovados em concursos específicos.
O CNJ concluiu, por fim, que estes interinos deveriam ser remunerados
atendendo aos limites estabelecidos pela Constituição para a administração
pública, explicou o advogado. Assim, nenhum responsável poderia obter
remuneração superior a 90,25% do subsídio do ministro do STF, em respeito ao
artigo 37, inciso XI, da Constituição de 1988, concluiu a defesa, pedindo a
suspensão liminar da eficácia do ato questionado.
Concurso
Quanto ao afastamento dos titulares não concursados, explicou o ministro, a
jurisprudência do Supremo “é repulsiva da ideia de se reconhecer direito
adquirido à titularidade de cartórios, sem prévio concurso público, como
parece ser o caso da impetrante, mesmo que por ato de natureza legal”.
Competência
Porém, ao analisar a questão do limite dos emolumentos, o ministro disse
assistir razão à autora do MS. Nesse sentido, Toffoli citou decisão da
ministra Cármen Lúcia na cautelar pedida no MS 29109, quando decidiu que, ao
limitar a renda recebida pelo impetrante, “parece, nesse juízo precário de
delibação, ter o CNJ atuado além de sua competência constitucional”.
Toffoli citou, também, decisão do ministro Marco Aurélio no MS 29027, no
ponto em que diz que o recurso administrativo no CNJ não tem eficácia
suspensiva, “sendo certo que a parte foi alcançada pela restrição aos
valores repassados a título de emolumento como ato contrário ao direito”.
“Ao meu ver, o problema reside na extrapolação aparente de limites de
competência do CNJ, conquanto a ideia em si de uma limitação de ganhos do
serviço notarial ou registral não seja má”, disse o ministro Toffoli em sua
decisão. Ocorre, porém, frisou o relator, “que se está em sede de liminar e
milita em favor da parte o fumus boni iuris”.
Ao conceder a liminar, o ministro fez questão de ressaltar que se houver uma
decisão final contrária à autora, a parte deverá assumir, por sua conta e
risco, a responsabilidade pelo ressarcimento de valores recebidos.
MB/AL
Processos relacionados
MS 29192 |