Decisão liminar do ministro Cezar Peluso, vice-presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), no Mandado de Segurança (MS) 28537, garantiu a
permanência de titulares não concursados em cartórios no Maranhão, que
haviam sido afastados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até a decisão
final da Corte sobre o caso.
A Associação dos Notários e Registradores do Maranhão (Anoreg-MA) recorreu
ao Supremo contra o CNJ depois que o Conselho derrubou decisões do Tribunal
de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que garantiam a permanência, nos cartórios,
de registradores que ocupavam as titularidades sem concurso específico para
o setor, exceto os nomeados segundo o regime vigente até o advento da
Constituição Federal (CF) de 1988, os efetivados com base na CF de 1967 e
aqueles com processos ainda pendentes na Justiça.
Em seu recurso, a Anoreg alega que a competência do CNJ se restringiria ao
controle da atuação administrativa e financeira do poder Judiciário. Dessa
forma, o Conselho não teria competência para cassar decisões judiciais.
O ministro Cezar Peluso concordou com o argumento da Anoreg. "É evidente a
inconstitucionalidade de qualquer decisão do CNJ que tenda a controlar,
modificar ou inibir a eficácia de decisão jurisdicional, com se dá no caso",
revelou o ministro. Segundo ele, as funções do Conselho são de natureza
puramente administrativa, disciplinar e financeira, "donde não lhe competir,
em nenhuma hipótese apreciar, cassar ou restringir decisão judicial".
Periculum in mora
Peluso revelou que "a declaração da ineficácia de eventuais decisões
judiciais em que se
discute a inclusão ou a exclusão de determinada serventia no certame, e a
substituição
precária da titularidade das serventias delegadas" deixa evidente a
existência do periculum in mora.
Para o ministro, "a possibilidade de eventual concessão ou cassação de ordem
cuja execução implicaria reversão ao estado anterior ou solução heterodoxa
doutra ordem", causa o risco de perigo de encargos desnecessários à
administração.
Entretanto, o ministro ressaltou que "a obrigatoriedade de concurso público
para ingresso na atividade notarial e de registro decorre da própria
Constituição Federal de 1988, não podendo subsistir, no mérito, decisão
judicial que perpetue situação de todo alheia ao claro ditame
constitucional. Eventual decisão judicial, que o faça, deve ser
desconstituída".
Fonte: Supremo Tribunal Federal (28.01.2010) |