O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do
empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou
a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de
pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa
que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que
imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as
partes.
Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que
a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu
cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º,
inciso III e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse
argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma
vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados
para os dias 15 e 29 de junho.
Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em
vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse
sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90,
afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de
hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade
familiar.
“Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as
normas legais”, disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a
constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.
Processos relacionados
AC 2879
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