O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve Iracema
Miranda no cargo de titular do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de
Francisco Beltrão (PR). Com a decisão, fica suspenso ato do Conselho
Nacional de Justiça que incluiu o mencionado tabelionato na lista definitiva
de vacâncias. A concessão da liminar ocorreu na análise do Mandado de
Segurança (MS) 28947.
O caso
Iracema Miranda permaneceu por mais de 15 anos como titular do 1º
Tabelionato de Notas da Comarca de Francisco Beltrão (PR), cargo que passou
a exercer a partir de uma decisão do Tribunal de Justiça do estado do
Paraná. Entretanto, após esse período, o CNJ declarou a vacância da
serventia extrajudicial, com fundamento de irregularidade na remoção por
permuta.
Ela sustenta violação do seu direito líquido e certo, tendo em vista que o
ato de sua investidura no cargo – remoção por permuta, após ingresso
mediante concurso público como escrivã distrital do Rio da Prata, Comarca de
Laranjeiras do Sul (PR) – não poderia ser anulado 16 anos depois, em
respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da
confiança.
Alega que a permuta realizada estava autorizada pela Lei Estadual 7.297/80
(Código de Organização e Divisão Judiciárias do estado do Paraná) e não
ofendeu o artigo 236, da Constituição Federal, que não veda a ascensão
funcional.
Deferimento da liminar
O relator verificou que os requisitos para a concessão da liminar estão
presentes. “É que me impressiona o fato de a declaração de vacância do
cartório ocorrer depois de passados mais de quinze anos do ato de remoção
impugnado”, disse, ao ressaltar que o caso exige uma “análise jurídica mais
detida”.
Isto porque, segundo ele, “o exercício da delegação a título permanente por
um lapso prolongado de tempo confere um tônus de estabilidade ao ato
sindicato pelo CNJ, ensejando questionamento acerca da incidência dos
princípios da segurança jurídica e da lealdade (que outros designam por
proteção da confiança dos administrados)”.
Para Ayres Britto, em situações como esta, “é até intuitivo que a
manifestação do Conselho Nacional de Justiça há de se formalizar em tempo
que não desborde das pautas elementares da razoabilidade”. Ele considerou
que a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas “não
pode se perder no infinito”.
Também ressaltou que os ministros do STF têm deferido medidas cautelares em
casos similares com base no princípio constitucional da segurança jurídica.
Nesse sentido, os Mandados de Segurança 28155, MS 28492, 28059, 28060 e
29164.
Assim, o ministro Ayres Britto entendeu que, nesse primeiro exame da
questão, não está configurada má-fé da autora do processo e, portanto,
considerou que “o quadro fático-jurídico” deve ser preservado até o
julgamento do mérito deste mandado de segurança. Por fim, o relator advertiu
que “a medida liminar que ora se concede não pode ser interpretada de modo a
estabilizar quaisquer expectativas ou a consolidar situações fáticas ou
jurídicas”.
Processos relacionados
MS 28947 |