Em razão da incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a
matéria, o ministro Ayres Britto deixou de examinar o mérito (não conheceu)
de duas Ações Cíveis Originárias (ACO 1680 e ACO 1704) que foram propostas
por ocupantes de cartórios de Alagoas e São Paulo contra a União, em razão
de ato editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nas ações, foi
apontada a competência originária do STF para processar e julgar
originariamente as ações contra o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério
Público, com base no artigo 102 (alínea “r”, inciso I) da Constituição.
Mas, segundo o ministro Ayres Britto, somente uma “leitura apressada” do
texto constitucional pode levar à conclusão de que o STF tem competência
para processar e julgar toda e qualquer demanda em que se discuta ato do
CNJ. “Sucede que um dos pressupostos de constituição válida e regular da
relação jurídica processual é justamente a capacidade de ser parte ou
legitimatio ad processum. Capacidade de ser parte que ordinariamente só é
reconhecida às pessoas físicas ou jurídicas, e não a meros órgãos”, explicou
o relator.
Ayres Britto acrescentou que, sendo o CNJ um órgão do Poder Judiciário, de
acordo com o inciso I-A do artigo 92 da Constituição, deve-se concluir que é
a União, e não o CNJ, a pessoa legitimada a figurar no pólo passivo de ações
ordinárias em que se questionem atos daquele Conselho. “Pólo passivo em que
a União deve comparecer representada pela sua Advocacia-Geral, como
determina a cabeça do artigo 131 da Lei Maior”, acrescentou Ayres Britto.
O ministro do STF ressalvou a aplicação de tal interpretação quando se
tratar de mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data contra
atos do CNJ. “Nessas hipóteses, o pólo passivo é ocupado diretamente por
aquele Conselho ou pelo seu presidente, como autoridade impetrada, ainda que
a União figure como parte. Isso diante da chamada personalidade judiciária
que é conferida aos órgãos das pessoas político-administrativas para defesa
de seus atos e prerrogativas nessas ações constitucionais mandamentais”,
concluiu.
Em razão do entendimento, o ministro remeteu as ações às Seções Judiciárias
da Justiça Federal nos estados de Alagoas e São Paulo.
Leia as íntegras das decisões:
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ACO 1680
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ACO 1704
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