O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal
Federal (STF), arquivou Mandado de Segurança (MS
28591) impetrado, com pedido de liminar, pela Associação dos Notários e
Registradores do Brasil (Anoreg). O ato questionado, de autoria do Conselho
Nacional de Justiça e editado pelo corregedor nacional de Justiça, tornou
pública no dia 22 de janeiro desse ano relação provisória de serventias
extrajudiciais consideradas vagas em cada unidade da federação e estabeleceu
prazo de 15 dias para defesa dos eventuais interessados.
A entidade alegava falta de intimação pessoal dos ocupantes das serventias
extrajudiciais indicadas, fato que violaria o artigo 26, parágrafo 3°, da
Lei 9.784/99, bem como o artigo 8º, parágrafo 5º, do Regimento Interno do
CNJ. Assim, a Anoreg pedia a) para que o STF determinasse ao CNJ a promoção
da intimação pessoal supostamente não realizada, (b) a suspensão, para
efeitos de contagem de prazo da defesa, do ato administrativo atacado, e (c)
a publicação, pelo CNJ, de devidos esclarecimentos.
Segundo informações prestadas pelo CNJ, as alegações da Anoreg são falsas.
Foram apresentados ao Supremo documentos que comprovariam a expedição de
6.658 cartas de intimação pessoal, com aviso de recebimento, no dia 29 de
janeiro, tendo como destinatários todos os titulares das serventias
extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Consta também que, com
base no artigo 2°, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 80, a contagem do
prazo para contestar a inclusão de vaga na resolução provisória teria início
apenas a contar da ciência do interessado.
Para o relator, o pedido é inviável. “É que a pretensão da autora, longe de
demonstrar fato de que se lhe irradiasse direito líquido e certo, vai,
antes, de encontro ao que está provado nos autos como coisa contrária, qual
seja, a efetiva ocorrência de intimação pessoal dos interessados”.
Peluso entendeu que não há ofensa ao contraditório, a outra cláusula
qualquer do devido processo legal, nem a dispositivos legais que exigem a
ciência pessoal de interessados, quando há prova inequívoca da expedição,
pelo Conselho, de milhares de cartas de intimação pessoal a todos os
titulares de serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de
vacância.
Portanto, concluiu não haver, no caso, direito subjetivo a ser tutelado. Por
esse motivo, o ministro Cezar Peluso negou seguimento (arquivou) ao pedido,
restando prejudicada a liminar.
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