Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Ellen
Gracie indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 28633,
impetrado por Fátima Aparecida de Jesus contra atos do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) e do corregedor Nacional de Justiça. A partir da decisão, a
impetrante deverá deixar de imediato a vaga de titular do Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos da Cidade de Ilhabela (SP),
tendo em vista que foi nomeada para o cargo sem aprovação em concurso
público.
No MS impetrado no Supremo, a autora pedia sua imediata reintegração à
função no referido tabelionato. Conforme relatou, foi designada sem concurso
público regular, em dezembro de 1993, para o cargo de titular do Cartório de
Ilhabela devido à vacância ocorrida com a aposentadoria da anterior
serventuária.
Em fevereiro de 2010, ainda à frente do tabelionato, Fátima recebeu a
comunicação do CNJ de que deveria deixar a vaga, já que sua nomeação para o
cargo havia ocorrido sem a devida aprovação em concurso público, em
desrespeito ao previsto no artigo 236, parágrafo 3º, da Carta Magna. Nesse
sentido, o cargo deveria ser preenchido por um dos aprovados no 6º Concurso
de Outorga de Declarações do estado de São Paulo.
Em cumprimento ao determinado pelo artigo 2º da Resolução nº 80/2009 do CNJ,
na mesma ocasião foi-lhe concedido prazo de 15 dias para eventual
impugnação, o que foi feito pela autora. Mesmo assim, Fátima decidiu
impetrar o presente MS no Supremo, sob a alegação de que as decisões do CNJ
e do corregedor Nacional de Justiça teriam afrontado os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Decisão
Não reconhecendo a plausibilidade jurídica do pedido e nem a presença do
requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), a ministra Ellen
Gracie, relatora do MS 28633, indeferiu o pedido de liminar. Segundo lembrou
em sua decisão, a Resolução nº 80/2009 do CNJ disciplinou, entre outras
medidas, os procedimentos para elaboração da lista de serventias
extrajudiciais vagas.
A ministra também recordou que a atuação do Conselho na elaboração e
cumprimento da Resolução não retira a autonomia dos tribunais para cumprir o
previsto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal e, dessa
forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estaria autorizado a
realizar certame para preenchimento dos cargos que foram providos sem
concurso público.
Além disso, segundo ressaltou, a jurisprudência do Supremo é antiga no
sentido da “indispensabilidade de concurso público nesses casos”, conforme
pode ser observado nas decisões proferidas nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 126 e 3978.
Por último, a ministra salientou que o fato de existir periculum in mora
(perigo na demora) em um determinado caso, por si só, não autoriza o
magistrado a conceder medida cautelar para apenas uma das partes. De acordo
com Ellen Gracie, para a concessão de provimento liminar, “é necessária a
existência concomitante da fumaça do bom direito e do perigo na demora”, o
que, em sua visão, não se verifica no presente pedido. |