No recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, o marido da sócia da empresa
executada tentou convencer os julgadores de que a penhora realizada nas duas
chácaras do casal não poderia ter ocorrido, sem que a sua metade nos imóveis
fosse excluída, principalmente porque não houve prova de que tenha se
beneficiado do trabalho da mulher. No entanto, a Turma não lhe deu razão,
porque, no regime de comunhão universal, todos os bens, presentes e futuros,
e dívidas, dos cônjuges são considerados comuns.
Conforme esclareceu o desembargador Paulo Roberto de Castro, a penhora foi
efetivada em duas chácaras adquiridas pela sócia da empresa reclamada, já na
constância do seu casamento, realizado em 1974, sob o regime de comunhão
universal de bens. O artigo 1.664, do Código Civil dispõe que os bens da
comunhão respondem pelas obrigações contraídas, seja pelo marido, seja pela
mulher, para atender às despesas da família, as decorrentes da administração
dos bens e de impositivo legal.
“A teor do artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal
importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e
suas dívidas passivas. Desse modo, presume-se que os rendimentos da empresa,
da qual a executada era sócia, integram o patrimônio do casal” - concluiu o
desembargador. Para que o marido pudesse obter a exclusão da sua metade, ele
deveria ter comprovado que a sua mulher foi a única beneficiária dos
serviços prestados pelo trabalhador, sem reversão em favor da sociedade
conjugal.
O magistrado lembrou que “o ordinário se presume e o extraordinário se
prova”. Na falta dessa prova, a presunção é de que a dívida executada é de
ambos os cônjuges, porque eles são casados em comunhão universal de bens.
Por isso, o desembargador manteve a decisão que julgou subsistente a
penhora.
(
AP
nº 00127-2010-062-03-00-9 ) |