Processo: 01022-2007-136-03-00-3
Data de Publicação: 26/11/2007
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 01022-2007-136-03-00-3
Em 26 de novembro de 2007, às 16h56min, na sede da 36ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte/MG, sob o exercício jurisdicional da Juíza do Trabalho
Substituta SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de
julgamento do mandado de segurança impetrado por SINDICATO DOS
NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS e 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
DE BELO HORIZONTE em face de DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença:
RELATÓRIO
Acolho como relatório, aquele elaborado à f. 41, quando da decisão de
indeferimento da medida liminar requerida pelos impetrantes, ao qual se
acrescenta o seguinte.
Intimada, a autoridade coatora impetrada apresentou informações à f. 45/48,
suscitando que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado; que os cartórios enquadram-se no conceito de estabelecimento, nos
termos do artigo 9ª, do Decreto 5.598/2005, estando, pois, sujeitos à
obrigação de contratar aprendizes; que a associação SERJUS/ANOREG firmou,
antes mesmo da ação fiscal, convênio com a Fundação CDL Pró-criança visando
a implementação da aprendizagem; que vários representantes de cartórios
atenderam à notificação, apresentando os documentos próprios, comprovando a
contratação de aprendizes. Juntou documentos de f. 49/96.
A União requereu sua habilitação no feito como parte interessada, f. 98, o
que foi deferido às f. 99.
Manifestação da União à f. 103/104, pugnando pela legalidade do ato da
autoridade coatora.
Parecer do MPT à f. 108/114, em que opina pela denegação da segurança.
É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Constata-se nos autos que os impetrantes indicaram como autoridade coatora
órgão da Administração Pública Direta, ao invés de indicar o agente público
competente para exarar o ato impugnado, o que não é correto.
No entanto, como tal fato não trouxe prejuízos processuais e tendo a efetiva
autoridade coatora apresentado suas informações à f. 45/48, a tempo e modo,
deve-se considerar o vício apontado, apenas, como erro material.
Por outro lado, vislumbro que a União pretendeu integrar a lide como parte
interessada e, não, como representante da autoridade coatora, conforme
restou determinado à f. 99.
Assim determino a retificação do pólo passivo, para fazer constar como
autoridade coatora o Delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais, bem como
para determinar que a União seja incluída como assistente, nos termos do
artigo 50, do CPC, devendo a Secretaria tomar as medidas necessárias para
tal.
MÉRITO
Os impetrantes alegam que a autoridade coatora pretende equiparar os
serviços de registro público à empresa, a fim de obrigar os cartórios a
cumprirem a obrigação legal de contratar aprendizes, estabelecida no artigo
490 da CLT. Para tanto, os cartórios sob a representação do 1º impetrante e
o 2º impetrante teriam sido notificados a apresentar livros e documentos
fora de seus estabelecimentos, o que, segundo os impetrantes, seria vedado
pelos artigos 23 da Lei 6.015/1973 e 46, parágrafo único da Lei 8.935/94.
Afirmam, ainda, que os cartórios não se sujeitam ao artigo 630 da CLT.
(sem grifos no original)
Pois bem.
O mandando de segurança é ação de natureza especial que visa tutelar o
administrado em face de arbitrariedades e abusos cometidos por autoridades
públicas.
Entretanto, pode ser protegido pela via do mandado, apenas, direito líquido
e certo e desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º,
LXIX, da CF/88).
A jurisprudência e a doutrina hodiernas têm definido direito líquido e certo
como aquele que pode ser provado de plano, documentalmente, desde a
propositura da ação, dispensando a instrução processual.
Assim, nesse sentido restrito, é cabível o mandado de segurança no caso em
tela, vez que o conjunto probatório é suficiente para a análise da questão.
Quanto ao cerne do presente mandado de segurança, no entanto, sem razão os
impetrantes.
Eis que o artigo 236 da CF/1988 não deixa margem de dúvidas quanto à
natureza privada dos serviços notariais e de registro, os quais se exercem
por delegação do Poder Público.
O fato de existir interesse público em torno de um serviço não é óbice para
caracterizá-lo como de natureza privada.
A exemplo disso, cite-se os serviços de abastecimento de água e de energia
elétrica, os quais são serviços públicos, em regra, explorados por empresas
públicas, sujeitas ao regime privado, porém com algumas peculiaridades
próprias do regime de direito público, tais como a obrigatoriedade de
concurso para admissão de pessoal.
Registre-se que não há fundamentos plausíveis para deixar de reconhecer
que a atividade notarial possui evidente cunho econômico, mormente, porque
exercida, muitas vezes, em concorrência com outros delegatários dos mesmos
serviços. (sem grifos no original)
Além disso, o artigo 20 da Lei 8.935/1994 estabelece que os notários e
oficiais de registro podem contratar escreventes e auxiliares como
empregados, sujeitando-se estes ao regime da legislação do trabalho.
Ora, a relação de emprego é bilateral e se o trabalhador contratado possui
condição de empregado, por certo o notário e o oficial de registro são
empregadores, sujeitando-se, portanto, ao regime da CLT, inclusive, quanto à
possibilidade de sofrerem a fiscalização de que trata o artigo 626 e
seguintes daquele diploma legal.
Quanto à apresentação de livros e documentos, mister se faz salientar que o
objeto da Notificação nº 18 expedida pela autoridade coatora ao 2º
impugnante, f. 18, restringe-se a documentos particulares dos ofícios e
cartórios ("Livro de Inspeção do Trabalho", "Cartão de Inscrição no CNPJ" e
"Relação das funções exercidas pelos empregados da empresa, CBO,
escolaridade exigida, e número de empregados nas respectivas funções") e não
aos livros de registro, fichas, documentos, papéis e microfilmes próprios da
atividade notarial. Estes últimos, sim, estão abarcados pela norma dos
artigos 23 da Lei 6.015/1973 e 46, parágrafo único da Lei 8.935/1994, não
podendo ser examinados fora da sede do serviço.
Em relação à obrigação de contratar aprendizes, também não há como se
concluir pela não sujeição dos serviços notariais e de registro à norma do
artigo 490 da CLT. (sem grifos no original)
Conforme visto, estes são serviços exercidos em caráter privado,
aplicando-se o regime da CLT a todos aqueles contratados pelo delegatário
para o auxiliar no desenvolvimento de sua atividade.
Além disso, enquadram-se no conceito de estabelecimento, nos termos do
artigo 9º, §2º do Decreto 5.598/2005. (sem grifos no original)
Por fim, convém registrar que os dispositivos da Lei Estadual 3.344/1965
suscitados pelos impetrantes tratam, apenas, da contratação de escreventes e
auxiliares, os primeiros devendo ter idade entre 18 e 45 anos, salvo o
substituto que tem que ter idade mínima de 21 anos, e os últimos devendo ter
idade entre 18 e 50 anos. Tais dispositivos não obstam a contratação de
menores na condição de aprendizes, até mesmo porque a lei estadual não
poderia contrariar lei federal em matéria de direito do
trabalho (inteligência do artigo 22, I, da CF/1988).
Por estas razões, não havendo direito líquido e certo a ser amparado, denego
a segurança pretendida.
DISPOSITIVO
Isto posto, denego a segurança pretendida pelo SINDICATO DOS NOTÁRIOS E
REGISTRADORES DE MINAS GERAIS e 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO
HORIZONTE em face de DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS. (sem
grifos no original)
Custas pelos impetrantes, no importe mínimo de R$10,64, nos termos do artigo
789, caput da CLT, tendo em vista o valor atribuído à causa de R$100,00.
Retifiquem-se os registros quanto ao pólo passivo, para fazer constar como
autoridade coatora o Delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais e União
como assistente.
Intimem-se as partes, a União e o MPT.
Nada mais, encerra-se.
Sílvia Maria Mata Machado Baccarini
Juíza do Trabalho Substituta
Kátia F. Oliveira Nunes
Diretora de Secretaria
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