A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser mero
capricho o pedido de uma jovem de 19 anos para que se retifique o seu
registro civil, incluindo o nome pelo qual é tratada ao seu prenome. Assim,
determinou que tanto a sentença quanto a decisão do tribunal estadual sejam
anuladas para que ela possa comprovar as alegações que fundamentam o seu
pedido de retificação.
No caso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o
fundamento de que, contando a jovem com 19 anos, ela não poderia pedir a
alteração de seu nome, o que só lhe seria permitido fazer no primeiro ano
após ter atingido a maioridade civil, observada a legislação em vigor
(Código Civil de 1916 e artigo 56 da Lei n. 6.015/73, Lei de Registros
Públicos).
Na apelação, a jovem alegou cerceamento de defesa, bem como a possibilidade
de retificação de seu prenome, independentemente da limitação etária,
ressaltando, ainda, que, no seu caso, trata-se de mero acréscimo ao prenome
registrado, para melhor aceitação social.
No tribunal, a sentença foi mantida por decisão monocrática do relator, que
adicionou não ter sido caracterizada a excepcionalidade e o justo motivo que
autorizam a alteração do prenome no registro civil, de acordo com o
princípio da imutabilidade consagrado no artigo 58 da Lei nº 6015/73. A
decisão monocrática foi confirmada pela Oitava Câmara Cível do tribunal
estadual.
Recurso Especial
No STJ, a jovem sustentou o impedimento da produção de prova documental e
testemunhal, prova esta que era absolutamente indispensável à demonstração
das situações de constrangimento e problemas acarretados a ela em razão da
confusão quanto ao seu nome.
Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem
flexibilizado a regra temporal prevista no artigo 56 da Lei n. 6.015/73,
admitindo que menores de 21 anos, devidamente assistidos por seus pais,
possam pedir a retificação no registro civil, desde que se verifique o justo
motivo.
“Quanto ao ponto, nota-se que houve uma certa precipitação da Corte
fluminense, visto que não foi oportunizada à autora a realização da prova
dos fatos que embasaram seu pedido. O nome civil, como se sabe, está
inserido nos chamados direitos da personalidade, ou seja, aqueles de
conteúdo não-patrimonial, reconhecidos à pessoa tanto no campo particular
quanto nos desdobramentos do convívio em sociedade. O nome é, portanto,
atributo da personalidade, caracterizado como elemento individualizador da
pessoa no meio social”, disse o relator.
O ministro destacou que o pedido da jovem é bastante razoável, tendo em
vista que o registro original nem sequer será alterado de modo substancial
com o acréscimo do segundo nome, com o qual ela de fato se identifica e que
a individualiza no meio em que vive.
Além disso, o ministro Beneti destacou que, nesse processo, não houve
audiência de instrução, porque o magistrado que proferiu a sentença entendeu
que a jovem não fazia jus ao pedido diante da limitação temporal do artigo
56 da Lei n. 6015/73.
Processos:
REsp 777088 |