A viúva meeira possui interesse de agir na oposição de embargos de terceiro
para evitar a constrição sobre o imóvel em que reside. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou o retorno dos autos do processo movido por viúva contra a filha
de seu falecido marido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT), para que prossiga dentro do devido processo legal.
Na ação, a viúva requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o
imóvel em que reside. Segundo ela, o seu marido figurava como réu na ação de
execução alimentícia movida pela filha do primeiro casamento, a qual, após o
seu óbito, requereu a abertura do inventário, com o objetivo de substituir o
polo passivo da ação executória pelo seu espólio, representado pela viúva.
Em 2002, foram penhorados, nos autos da execução de alimentos, três bens
pertencentes ao espólio: um automóvel Ford Escort (avaliado em R$ 12 mil) e
dois apartamentos situados em Brasília, sendo um no bairro Cruzeiro Novo
(avaliado em R$ 60 mil) e outro no bairro Octogonal (avaliado em R$ 60 mil),
onde a viúva e seus dois filhos residem.
Os embargos de terceiro visam à desconstituição da penhora do bem situado na
Octogonal, sob a alegação de que a viúva é meeira de 50% do imóvel, cuja
constrição não se pode efetivar em virtude da indivisibilidade que lhe é
inerente e da sua caracterização como bem de família.
A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Entendeu
o juiz que não há interesse da viúva em ajuizar embargos de terceiro, porque
o bem foi objeto de penhora apenas no “rosto” dos autos (aquela que é
registrada e certificada na autuação, quando existe algum crédito “sub
judice”, passível de garantia perante um terceiro credor).
No julgamento da apelação, o TJDFT manteve a sentença, entendendo que “a
penhora incidiu sobre a universalidade da herança deixada pelo devedor, não
importando em constrição específica sobre o imóvel descrito pela embargante
[viúva], ou sobre sua meação, que permanece resguardada”. Afirmou ainda que,
ausente o interesse de agir, fica prejudicada a análise sobre a
impenhorabilidade do bem de família.
No STJ
No recurso especial, a viúva sustentou que o imóvel em que reside, mesmo
resguardada sua meação na herança, será penhorado para garantir a dívida
alimentícia do falecido, porque o valor dos dois outros bens que formam o
espólio é insuficiente para saldar a dívida. Inevitavelmente, o apartamento
onde mora será objeto de constrição, ainda que parcial.
Segundo a viúva, a indivisibilidade inerente ao imóvel, entretanto, conduz à
sua penhora integral e, como se trata de bem de família, vê-se o seu
interesse de agir não afetado pelo fato de a penhora recair sobre a
universalidade da herança.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, cumprindo os
postulados da efetividade processual, consolidou-se a ideia de que não é
mais necessário que ocorra a efetiva violação de um direito para que surja o
interesse de protegê-lo. Basta a demonstração da verossimilhança do perigo
que possa atingir a parte para que acione os mecanismos adequados a evitar
que o ilícito se concretize.
“Na situação em apreço, a penhora no rosto dos autos recaiu sobre bens do
espólio, entre os quais o apartamento onde reside a recorrente [viúva].
Ainda que a constrição haja ocorrido sobre a totalidade da herança, é certo
que isso não impede a proteção de um bem específico, que faz parte do todo”,
afirmou.
No caso, segundo a ministra, vislumbra-se o interesse de agir da viúva,
ainda que sua meação esteja resguardada, pois, tratando-se de bem
indivisível, caso a penhora recaia sobre ele, o atingirá em sua
integralidade, evidenciando a turbação da posse, hoje plena sobre o imóvel,
decorrendo daí a interferência em seu direito à moradia, constitucionalmente
assegurado, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
REsp 1092798 |