Ministério do Desenvolvimento Agrário
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SECRETARIA DE REORDENAMENTO AGRÁRIO
PORTARIA Nº 15, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO DE REORDENAMENTO AGRÁRIO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 92 de Regimento Interno
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, aprovado pela Portaria MDA nº 19,
de 03 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril
de 2009, Considerando a necessidade de efetivar e consolidar o acesso das
trabalhadoras rurais ao Programa Nacional de Crédito Fundiário, de acordo
com os dispositivos constitucionais que estabelecem os direitos igualitários
entre homens e mulheres no art.5º, inciso I, e no art. 226, §§ 3º e 5º da
Constituição Federal, resolve:
Art. 1º. Os documentos referentes à titulação de propriedade dos imóveis no
âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário, quando os mutuários e as
mutuárias constituírem um casal, em situação de casamento ou união estável,
deverão efetivar, obrigatoriamente, a titularidade conjunta de ambos.
§1º A comprovação do estado civil, que deverá ser feita da seguinte forma:
I - na hipótese de pessoa solteira, mediante a apresentação da certidão de
nascimento;
II - na hipótese de pessoa casada, mediante a apresentação de certidão de
casamento;
III - na hipótese de pessoa divorciada, separada judicialmente ou viúva,
mediante certidão de casamento, onde conste a averbação do desquite, do
divórcio, da separação judicial ou do óbito; e
IV - na hipótese de união estável, será obrigatório o instrumento de
Declaração de União Estável (Anexo I), não sendo exigido reconhecimento de
firma, registro do instrumento em cartório ou outros procedimentos
complementares que possam representar custos para a candidata e o candidato.
§2º A família candidata que omitir e/ou declarar falsa condição civil será
eliminada da participação na seleção do Programa Nacional de Crédito
Fundiário, após processo administrativo no qual seja assegurada ampla defesa
e contraditória a todos e todas interessados.
§3º A falsa declaração submete o infrator e a infratora às penalidades da
lei, sendo prejuízo da exclusão do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
Art. 2º. As escrituras públicas que tratem de contratos de financiamento
para compra e venda de imóveis rurais ao amparo do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, nos casos em que os beneficiários compradores e as
beneficiárias compradoras de um mesmo lote formem um casal, em situação de
casamento ou união estável, ambos devem ser qualificados conjuntamente sem
que se mencione sua relação interpessoal, conforme modelo em anexo II.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADHEMAR LOPES DE ALMEIDA
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Para fins de Inscrição no Programa Nacional de Crédito Fundiário, declaramos
que
_________________________,______________,________________,______________,
(nome) (nacionalidade) (estado civil) (profissão) portador(a) da Cédula de
Identidade RG nº. __________, ________ (órgão emissor), emitida em _______ e
inscrito(a) no CPF sob o nº.
________,_____________,_____________,______________,(nome)(nacionalidade)
(estado civil) (profissão) portador(a) da Cédula de Identidade RG nº.
__________, ________ (órgão emissor),emitida em _________ e inscrito(a) no
CPF sob o nº. ____________,declaramos, sob as penas da Lei, que convivemos
em união estável,de natureza familiar, pública e duradoura e que a
identidade de nosso endereço decorre desse fato, nos termos do Código Civil.
Cidade-UF, ____ de ___________________ de _____.
_________________________
________________________
Assinatura
Assinatura
___________________________
________________________
Testemunha:
Testemunha
RG:
RG:
CPF:
CPF:
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é
particular."
ANEXO II
Maria XXX, brasileira, agricultora familiar, divorciada, portadora da cédula
de identidade n° _________, e do CPF nº. ________, e José YYY, brasileiro,
agricultor familiar, solteiro, portador da cédula de identidade n°
_________, e do CPF nº. _________, que vivem em união estável, ambos
residentes e domiciliados no Sítio SSS ou Maria XXX, brasileira, agricultora
familiar, portadora da cédula de identidade n° _________, e do CPF nº.
________, e José YYY, brasileiro, agricultor familiar, portador da cédula de
identidade n° _________, e do CPF nº. ____________, casados em regime de
__________________ (comunhão universal, comunhão parcial ou separação total)
de bens, ambos residentes e domiciliados no Sítio SSS.
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