O governador de Mato Grosso do Sul, André
Puccinelli (PMDB), ajuizou Ação Cível Originária (ACO 1103), com pedido de
liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a suspensão de ato do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu todos os atos
administrativos de delegação de serventias judiciais (cartórios) praticadas
pelo Tribunal de Justiça daquele estado – TJ-MS, após o advento da
Constituição Federal de 1988 e até a sanção da Lei 8935/1994 (que dispõe
sobre os serviços notariais e de registro, regulamentando o artigo 236 da
Constituição), sem prévia realização de concurso. As delegações foram feitas
com base no já revogado artigo 31 da Constituição estadual.
Na mesma decisão impugnada, o CNJ confirmou os atos realizados pelos
titulares de cartórios alcançados por sua decisão, porém determinou que o
TJ-MS promovesse imediata abertura de concurso público para ocupar suas
vagas. Por fim, deu prazo de 30 dias para o tribunal informar ao CNJ sobre
as providências adotadas.
A decisão do CNJ foi tomada na 40ª reunião ordinária do órgão, em 15 de maio
deste ano, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº
395/2006, no qual figuraram como requerentes Humberto Monteiro da Costa e
outros interessados, tendo sido relator do voto vencedor o conselheiro Paulo
Lobo.
Instado a cumprir a decisão, o presidente do TJ-MS encaminhou pedidos de
esclarecimentos, que ocasionaram a suspensão da decisão impugnada.
Entretanto, em 15 de agosto, o CNJ negou provimento àqueles pedidos.
Determinou ao TJ-MS a publicação de edital de concurso público em 30 dias e
a homologação do resultado do concurso, com a relação dos candidatos
aprovados, no interstício de seis meses e, em seguida, dentro de 30 dias, as
substituições nas serventias a serem ocupadas pelos concursados.
Nesse ínterim, foram ajuizados diversos mandados de segurança por
delegatários de cartórios, que obtiveram atendimento parcial em pedidos de
liminares. O relator, ministro Eros Grau – também relator da ACO 1103 - ,
determinou monocraticamente a suspensão, em relação aos titulares de
serviços notariais e de registro efetivados durante o interstício que vai da
promulgação da CF de 1988 à edição da Lei Federal nº 8.935/1994 , dos
efeitos da decisão do CNJ no PCA 395, até o julgamento final das demandas.
Excesso
O governador sustenta que a desconstituição de todos os atos de delegação de
serventias realizados ao abrigo do revogado artigo 31 da Constituição
estadual, afronta os artigos 236 (trata dos serviços notariais) e 37 (dispõe
sobre a Administração Pública) da CF e, em relação àqueles titulares de
cartórios não amparados por liminares, antes do julgamento definitivo da
questão, “revela-se excessiva, desarrazoada e comprometedora da regular
execução de serviço público essencial a cargo do Estado, além de afrontar
diversos outros postulados constitucionais que norteiam a Administração
Pública".
O estado alega, também, a incompetência do CNJ que, segundo ele, estaria
usurpando competência do STF; violação do devido processo legal no
procedimento instaurado perante o CNJ, ante a ausência de prévia oitiva de
todos os interessados, garantida pelo artigo 98 do Regimento Interno do CNJ
e, ainda, não observância da prescrição dos atos administrativos praticados
há mais de cinco anos.
Sustenta ainda que, como diversos processos envolvendo o assunto ainda estão
pendentes de decisão judicial, a realização de concurso público neste
momento, a título precário, rompe com a seriedade da instituição do concurso
e onera o estado, pois, dependendo da decisão do STF, poderá ver-se obrigado
a realizar novo concurso. Compromete também, segundo ele, a segurança
jurídica, a continuidade e essencialidade do serviço público; a
economicidade e eficiência na gestão da coisa pública e a praticidade de se
promover um único certame para provimento dos cargos estaduais de notários e
registradores.
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