O Poder Público deve indenizar o proprietário de imóvel situado em
reserva legal, quando, por força da sua desapropriação, ocorrerem
prejuízos patrimoniais pelo esvaziamento econômico ou depreciação do
bem.
É o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, conforme recente
julgado - na esteira de outros precedentes - em que se decidiu
controvérsia estabelecida entre o INCRA e um particular.
A mata nativa e a cobertura vegetal possuem valor econômico, quando
acrescidas à terra nua, devem ser indenizadas em virtude da sua
serventia à exploração econômica que será obstada pela desapropriação.
Para que se pleiteie a indenização em separado pela mata nativa e pela
cobertura vegetal da imóvel desapropriado, é preciso, porém, provar que
se destinam à exploração econômica da área.
Por outro lado, as matas existentes em áreas de preservação ambiental
não têm recebido reconhecimento à indenização pelo Poder Judiciário, por
serem bens fora do comércio.
Desse modo, é possível que proprietários de imóveis objeto de
desapropriação tenham direito à indenização em separado pelas matas e
cobertura vegetal, quando sua destinação é econômica, mas não tenham
recebido indenização por esses bens. Trata-se de hipótese a ser avaliada
por profissional da Advocacia, habilitado, para que eventuais prejuízos
sejam evitados.
(Marco Antonio Birnfeld Advogados Associados) |