Marido que presta fiança sem a
concordância da mulher não pode se eximir da responsabilidade livremente
assumida, pedindo a decretação de invalidade do ato. A conclusão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a
recurso especial de A.P.F., de São Paulo.
Após prestar fiança a parente próximo para locação de imóvel, sem a devida
outorga uxória (concordância por escrito da mulher), o marido entrou na
Justiça para pedir que o contrato de fiança fosse declarado sem validade. Em
primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, negando provimento ao recurso de
apelação.
“Não pode pretender eximir-se da responsabilidade livremente assumida, o
fiador que, afiançando parente próximo, vem alegar a falta da outorga
uxória; não se pode premiar a própria torpeza. Demais, o vício representa
mera causa de anulação e não nulidade do ato”, afirmou o TJSP. No recurso
para o STJ, a defesa do marido alegou, entre outras coisas, que o Tribunal
de origem, ao reconhecer a validade da fiança prestada sem a concordância
por escrito da mulher, violou o disposto no artigo 1.647 do Código Civil.
Em seu voto, o ministro Ari Pargendler afirmou, inicialmente, ser pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser nula a
fiança prestada sem a necessária anuência da mulher, não devendo ser
considerada parcialmente eficaz para constranger a meação do marido. “A
ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida
o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo, ainda, que não se pode
limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher”, observou.
Ao negar provimento ao recurso, no entanto, o relator considerou que não
cabe ao cônjuge que prestou a fiança sem consentimento demandar a decretação
de invalidade. “Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para
alegar sua nulidade, pois a esta deu causa”, esclareceu o ministro. “Tal
posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva
civil, segundo a qual não pode invocar a nulidade do ato aquele que o
praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio”,
acrescentou.
Ainda segundo o relator, a sanção decorrente da falta de concordância por
escrito da mulher pressupõe iniciativa da parte prejudicada. “Referida
anulação não pode ser pronunciada ex officio pela autoridade judiciária nem
a requerimento da parte adversa, dependendo sempre de pedido da própria
mulher, ou de seus herdeiros, se já falecida”, concluiu o ministro Ari
Pargendler.
Autor: Rosângela Maria
Processos: Resp 808965 |