O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler,
negou pedido para suspender decisão judicial que havia determinado que os
protestos de títulos em Brasília passassem a ser distribuídos a três
cartórios, em vez de um só. A unicidade do protesto vinha sendo defendida
por Ionara Pacheco de Lacerda Gaioso, titular do 1º Ofício de Protestos de
Títulos de Brasília.
A disputa entre os cartórios chegou aos tribunais depois que o corregedor da
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios indeferiu requerimento do 2º e
3º ofícios de Notas e Protesto de Títulos de Brasília no qual pediam que os
protestos fossem distribuídos também para eles.
Segundo os titulares desses dois cartórios, a Lei de Organização Judiciária
do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) deu aos tabeliães
de notas a atribuição de também protestar títulos, ao afirmar que a
circunscrição judiciária de Brasília tem “três ofícios de notas e protesto
de títulos”. No entanto, a Lei n. 8.935/1994, que regulamentou a atividade
dos cartórios, havia proibido a acumulação de serviços notariais e de
registros públicos.
Diante da negativa do corregedor, os titulares dos dois cartórios entraram
com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT), onde conseguiram decisão favorável. O TJDFT considerou
que a Lei n. 8.935/94 admitiu os casos de acumulação que já existissem à
época, tanto que determinou que a desacumulação ocorresse quando da primeira
vacância no cargo de titular do cartório.
O 1º Ofício pediu ao STJ que suspendesse o mandado de segurança do TJDFT,
alegando que o tribunal de segunda instância não poderia ter considerado
válida uma lei local “incompatível com o regime adotado por lei federal,
específica, reguladora geral dos serviços extrajudiciais”. De acordo com o
pedido de suspensão, a decisão do TJDFT colocou em risco a ordem
administrativa, ao prejudicar a execução dos serviços dos cartórios.
“A incerteza jurídica que a decisão acarreta aos usuários dos serviços de
protesto em Brasília é imensurável. O que até então era exercido, com
exclusividade, por apenas uma serventia, passará a ser feito por mais duas.
E há grande probabilidade de essa situação ser revertida em recurso, o que
novamente trará insegurança para a sociedade, inclusive quanto à validade
dos atos de protesto praticados pelos novos legitimados”, afirmou a titular
do 1º Ofício.
De início, o pedido de suspensão do mandado de segurança foi considerado
prematuro porque chegou ao STJ ainda antes da publicação da decisão
contestada. Em novo exame do caso, agora já após a publicação oficial, o
presidente do STJ rejeitou o pedido e manteve a decisão do TJDFT favorável à
distribuição dos protestos para os três cartórios.
Segundo o ministro Ari Pargendler, a lei dá ao presidente do STJ, em alguns
casos, o poder de suspender efeitos de decisões judiciais flagrantemente
ilegítimas. Mesmo que essa possibilidade fosse estendida ao mandado de
segurança, o ministro considerou que não seria o caso de suspender a decisão
que afeta os cartórios de Brasília. “A flagrante ilegitimidade é aquela que
desborda do âmbito da interpretação para ofender o senso comum. A decisão
que reconhece o direito à acumulação de ofícios diversos, porque
preexistente à norma que veio a proibir essa acumulação, não é
flagrantemente ilegítima”, disse ele.
Quanto ao alegado prejuízo aos usuários, o ministro afirmou que “a ordem
administrativa não é, com certeza, lesada pela pluralidade de ofícios de
protesto de títulos. Pelo contrário, em cidades grandes, a unicidade desses
ofícios constitui raridade”.
SS 2390 |