O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou seguimento
(arquivou) à Reclamação (RCL) 11218, que buscava reverter decisão do Juízo
da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, que considerou inconstitucional dispositivo de lei estadual do
Paraná que tornava obrigatória a filiação de escrivães, notários e
registradores não remunerados pelos cofres públicos à Carteira de
Previdência Complementar da categoria (Conprevi).
A filiação obrigatória foi instituída pela Lei estadual 7.567/1982, alterada
pela Lei estadual 12.830/2000. A decisão de primeiro grau foi mantida por
órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), sob o
fundamento de que a lei mencionada viola o princípio constitucional da livre
associação, previsto no artigo 202 da Constituição Federal (CF), ante o
caráter complementar e a natureza privada das entidades de previdência
privada. Foi contra essa decisão que a mencionada Carteira de Previdência se
pronunciou na Reclamação (RCL) 11218, ajuizada no STF e agora arquivada.
Decisão
A reclamação foi proposta sob a alegação de que a decisão impugnada do TJ-PR
iria de encontro à Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte, segundo a qual
“viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua
incidência no todo ou em parte”.
Ao decidir, o ministro observou, inicialmente, que o juízo prolator da
decisão monocrática atacada não está sujeito ao princípio da reserva de
plenário, prevista no artigo 97 da CF e na Súmula Vinculante 10. Entretanto,
como a decisão foi ratificada por órgão fracionário do TJ-PR, o ministro
recebeu a Reclamação também contra esse ato (do TJ-PR). Contudo, determinou
o arquivamento da ação, tendo em vista que a súmula não se aplica quando há
precedente do plenário (ou órgão especial) do tribunal prolator da decisão
ou do próprio Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em conformidade com o
disposto no artigo 481, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à obrigatoriedade ou não de filiação obrigatória a regime de
previdência complementar de caráter privado, o ministro citou diversos
precedentes do Plenário do STF quanto ao caráter não obrigatório. Nesse
contexto, citou as ADIs 3464 e 1416.
FK/AD
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