Mantida decisão do CNJ que impôs limitações à responsável temporária por cartório gaúcho

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 28959 contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impôs restrições à atuação de responsável temporária por cartório no Rio Grande do Sul. A ação foi proposta por Eliane Dornelles de Dornelles , responsável temporariamente, desde novembro de 2008, pelo Cartório de Registros Especiais e Protestos da Comarca de São Gabriel . Ela questiona ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou a percepção da integralidade dos emolumentos, além da autonomia administrativa, financeira e de gestão da serventia extrajudicial.

Argumenta ainda a impetrante que foi surpreendida com a decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico que determinou o depósito da renda da serventia em conta do Estado. Eliane Dornelles foi designada para responder, provisoriamente, por aquele cartório, em razão do falecimento do titular da serventia, até a realização de concurso público para o preenchimento do cargo.

Eliane de Dornelles alega violação a seu direito líquido e certo , argumentando que , com base no artigo 236, da Constituição Federal, e dos artigos 20, 28 e 39 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), os serviços notariais e de registro devem ser exercidos em caráter privado, cabendo aos responsáveis por sua prestação a percepção dos emolumentos integrais e a contratação de escreventes “com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho”.

Ao analisar a questão, o ministro Ayres Britto considerou estarem ausentes os requisitos para a concessão da liminar , uma vez que o poder de cautela dos magistrados “é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”. Para o ministro, os requisitos de concessão de liminar devem ser aferidos à primeira vista, “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.

De acordo com o ministro , ainda que exercidos em caráter privado, os serviços notariais e de registro “são típicas atividades estatais”. “Embora o exercício dessas atividades esteja a cargo de particulares, desvestidos da condição de servidores públicos, a titularidade dos serviços continua com o Estado. Tanto que se faz necessária a ‘delegação do poder público’”, explicou. Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, essa delegação se faz em favor de pessoa natural devidamente aprovada em concurso público de provas e títulos. “Delegatário que, nesta condição, faz jus à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia (art. 28 da Lei 8.935/94)”, disse o relator.

Nessa primeira análise da matéria, o relator verificou que a solução adotada pelo Conselho Nacional de Justiça é a mais adequada. “Ainda que heterodoxa e precariamente, dá-se uma reversão do serviço ao Poder Público. Reversão que, além de não poder se protrair no tempo (sob pena, inclusive, de responsabilização administrativa da autoridade), gera as consequências versadas no ato tido por coator, notadamente no que concerne à renda e à administração da serventia”.

Segundo ele, solução diversa acabaria por beneficiar indevidamente alguém escolhido por critérios subjetivos, sem observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. “Em situações extremas como a deste processo, prefiro abrandar, excepcional e temporariamente, a regra do caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro do que abalroar os princípios fundamentais da impessoalidade e da moralidade”, destacou, ao anotar que, no caso dos autos, a interinidade da impetrante já dura mais de seis meses.

Processos relacionados

MS 28959


Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal - 08/09/2010.

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