O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
liminar no Mandado de Segurança (MS) 28959 contra ato do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) que impôs restrições à atuação de responsável temporária
por cartório no Rio Grande do Sul. A ação foi proposta por Eliane Dornelles
de Dornelles , responsável temporariamente, desde novembro de 2008, pelo
Cartório de Registros Especiais e Protestos da Comarca de São Gabriel . Ela
questiona ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou a percepção
da integralidade dos emolumentos, além da autonomia administrativa,
financeira e de gestão da serventia extrajudicial.
Argumenta ainda a impetrante que foi surpreendida com a decisão publicada no
Diário da Justiça Eletrônico que determinou o depósito da renda da serventia
em conta do Estado. Eliane Dornelles foi designada para responder,
provisoriamente, por aquele cartório, em razão do falecimento do titular da
serventia, até a realização de concurso público para o preenchimento do
cargo.
Eliane de Dornelles alega violação a seu direito líquido e certo ,
argumentando que , com base no artigo 236, da Constituição Federal, e dos
artigos 20, 28 e 39 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), os serviços
notariais e de registro devem ser exercidos em caráter privado, cabendo aos
responsáveis por sua prestação a percepção dos emolumentos integrais e a
contratação de escreventes “com remuneração livremente ajustada e sob o
regime da legislação do trabalho”.
Ao analisar a questão, o ministro Ayres Britto considerou estarem ausentes
os requisitos para a concessão da liminar , uma vez que o poder de cautela
dos magistrados “é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num
mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento
analítico do caso”. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados
condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos
requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da
demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de
plano”. Para o ministro, os requisitos de concessão de liminar devem ser
aferidos à primeira vista, “não sendo de se exigir, do julgador, uma
aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a
este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da
decisão definitiva”.
De acordo com o ministro , ainda que exercidos em caráter privado, os
serviços notariais e de registro “são típicas atividades estatais”. “Embora
o exercício dessas atividades esteja a cargo de particulares, desvestidos da
condição de servidores públicos, a titularidade dos serviços continua com o
Estado. Tanto que se faz necessária a ‘delegação do poder público’”,
explicou. Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, essa delegação se faz em
favor de pessoa natural devidamente aprovada em concurso público de provas e
títulos. “Delegatário que, nesta condição, faz jus à percepção dos
emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia (art. 28 da Lei
8.935/94)”, disse o relator.
Nessa primeira análise da matéria, o relator verificou que a solução adotada
pelo Conselho Nacional de Justiça é a mais adequada. “Ainda que heterodoxa e
precariamente, dá-se uma reversão do serviço ao Poder Público. Reversão que,
além de não poder se protrair no tempo (sob pena, inclusive, de
responsabilização administrativa da autoridade), gera as consequências
versadas no ato tido por coator, notadamente no que concerne à renda e à
administração da serventia”.
Segundo ele, solução diversa acabaria por beneficiar indevidamente alguém
escolhido por critérios subjetivos, sem observância dos princípios
constitucionais da impessoalidade e da moralidade. “Em situações extremas
como a deste processo, prefiro abrandar, excepcional e temporariamente, a
regra do caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro
do que abalroar os princípios fundamentais da impessoalidade e da
moralidade”, destacou, ao anotar que, no caso dos autos, a interinidade da
impetrante já dura mais de seis meses.
Processos relacionados
MS 28959 |