A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que
anulou o reconhecimento de paternidade concretizado de um menor, depois que
o suposto pai comprovou, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico
da criança. A decisão foi unânime.
No caso, o homem ajuizou ação anulatória de reconhecimento de paternidade
cumulada com anulação de registro civil de nascimento. Para tanto, ele
apresentou exame laboratorial (teste de DNA) que comprovava a exclusão de
sua paternidade. Foi determinada nova produção de prova pericial, que
comprovou não ser ele realmente o pai do menor.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de
que ele não produziu prova que demonstrasse a alegada coação no
reconhecimento da paternidade. Para o juízo de primeiro grau, o elemento
biológico, por si só, não é suficiente para afastar a paternidade
reconhecida por vontade manifestada quando da lavratura do registro de
nascimento, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento, já
que o reconhecimento é ato de vontade, constitutivo da filiação.
O homem, então, ajuizou ação rescisória objetivando rescindir a sentença de
mérito e anular o reconhecimento de paternidade concretizado. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a rescisória por entender que, na virada
do milênio, com a valorização dos atributos da dignidade humana e seu
patrimônio genético, é inconcebível manter sadio falso reconhecimento de
paternidade, pela nocividade para o plano afetivo da família, relação de
dependência econômica e o interesse social que a descoberta da exclusão
genética pelos teste de DNA provoca nesses setores.
Inconformado, o menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ alegando
que não houve qualquer conduta dolosa de sua parte no desenrolar do processo
que tenha reduzido a capacidade de defesa do homem com o objetivo de fraudar
a lei ou afastar o juiz de uma decisão de acordo com a verdade. Sustentou,
ainda, que não foi apresentado documento novo capaz de alterar a sentença
proferida, já que o exame de DNA foi feito no bojo da instrução do processo
de conhecimento, tendo a sentença considerado a perícia realizada. Por fim,
argumentou que o reconhecimento dos filhos fora do casamento é irrevogável,
não tendo o homem reunido prova do vício de vontade no ato do registro,
embora no curso da ação anulatória, ele tenha tido a oportunidade de
comprovar a alegada coação.
Em sua decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o
acórdão da rescisória reconheceu, por diversos fundamentos, a pertinência do
pedido, pois há, anexado aos autos da ação originária de anulação de
reconhecimento de paternidade, laudo de exame de DNA no qual é provado que o
homem não é o pai do menor.
O ministro ressalvou, ainda, que indagar a existência de prova de vício de
vontade no ato do registro de nascimento implica a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível em sede de recurso
especial devido à incidência da Súmula 7 do STJ.
REsp 442780 |