Medida Provisória nº 460/2009 divulgada hoje pelo ministro da Fazenda Guido
Mantega contempla as novas regras de tributação para imóveis de interesse
social e a desoneração para incentivar o Registro Eletrônico de Imóveis.
No tocante ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, que visa facilitar
a consulta sobre a situação jurídica dos imóveis, fortalecendo a segurança
das operações de compra e venda, a medida autoriza a dedução de despesas com
informatização dos cartórios da base de cálculo do imposto de renda.
O art. 3º, da MP nº 460/2009, permitiu aos registradores a dedução em Livro
Caixa dos equipamentos (hardwares e softwares) necessários à implementação
do Registro Eletrônico, "até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013".
Dispôs, também, que havendo posterior alienação dos equipamentos, o valor da
venda será integrado ao rendimento bruto da Serventia para fins tributários.
Ressalte-se que tal dispositivo foi decorrente de uma série de pleitos que o
Irib vinha fazendo junto ao Governo federal, culminando em benefícios a toda
a classe de registradores imobiliários do país.
Confira a íntegra, no final desse boletim, da redação da MP nº 460/2009, que
entra em vigor e produz efeitos a partir de 31/03/2009, no que diz respeito
ao registro eletrônico e demais dispositivos (destaque em realce artigo 3º).
Íntegra MP nº 460/2009
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 460, DE 30 DE MARÇO DE 2009.
Dá nova redação aos arts. 4o e 8o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004,
que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, dispõe
sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas
empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados
dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir,
fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão
Pública, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 8º da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de
tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a seis
por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento
mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
.............................................................................................
§ 6º Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de
imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido
iniciada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao
pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um
por cento da receita mensal recebida.
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º consideram-se projetos de incorporação
de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades
residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida
Provisória no 459, de 25 de março de 2009.
§ 8º As condições para utilização do benefício de que trata o § 6º serão
definidas em regulamento." (NR)
"Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º
do art. 4º, o percentual de seis por cento de que trata o caput do art. 4º
será considerado:
I - 2,57% (dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) como
COFINS;
II - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o
PIS/PASEP;
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.
Parágrafo único. O percentual de um por cento de que trata o § 6º do art. 4º
será considerado para os fins do caput:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL." (NR)
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2013, a empresa construtora contratada para
construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV,
de que trata a
Medida Provisória no 459, de 2009, fica autorizada, em caráter opcional,
a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da
receita mensal auferida pelo contrato de construção.
§ 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos
seguintes tributos:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para o PIS/PASEP;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput
será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à
restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
§ 3º As receitas, custos e despesas próprios da construção sujeita a
tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das
bases de cálculo dos impostos e contribuições de que trata o § 1o, devidos
pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 4º Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de um por
cento de que trata o caput será considerado:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas a
partir da publicação desta Medida Provisória.
§ 6º O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deverá ser
feito até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida
a receita.
Art. 3º Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de
implementação do registro eletrônico de imóveis previsto na
Medida Provisória no 459, de 2009, os investimentos e demais gastos
efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware,
aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos
titulares de serviços de registro de imóveis a que se refere o
inciso IV do art. 5o da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, poderão
ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física.
§ 1º Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente
escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, que será
mantida em poder do titular do serviço de registro de imóveis de que trata o
caput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a
decadência ou a prescrição.
§ 2º Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor
da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
§ 3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses
seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
Art. 4º Fica reduzida a zero a alíquota da COFINS incidente sobre a receita
bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior
ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas
nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela
pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta
tributária.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos
meses de abril a junho de 2009.
Art. 5º O art. 62 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art.
3º da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei
no 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e
noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três
inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente." (NR)
Art. 6º O art. 32 da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
32. ..........................................................
........................................................................................
§ 7º À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar,
executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista
neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua
administração.
§ 8º A retribuição à ANATEL pelos serviços referidos no § 7º será de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado.
§ 9º O percentual e a forma de repasse, à Empresa Brasil de Comunicação -
EBC, dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo serão
definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do
art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o deste artigo.
§ 10. Enquanto não editado o decreto a que se refere o § 9º, deverá a ANATEL
repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição deste
artigo, observado o disposto no § 8o deste artigo.
§ 11. Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no §2º
poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do
Anexo desta Lei." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à publicação, com
relação ao art. 5o;
II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 30 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2009
|